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Resolução do Conselho de Ministros 161/2006, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2001, de 13 de Agosto, e assinado em 24 de Julho de 2001, entre o Estado Português e a IWAYTRADE.Com - Sistemas de Informação, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2006

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2001, de 13 de Agosto, o Estado Português, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), celebrou, em 24 de Julho de 2001, um contrato de investimento com a IWAYTRADE.Com - Sistemas de Informação, S. A., com vista à implementação de um e-marketplace, com o objectivo de contribuir para o crescimento da economia digital no segmento das pequenas e médias empresas.

Ao abrigo deste contrato foi aprovada a concessão de benefícios fiscais para o projecto de investimento, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro.

O IAPMEI veio propor a resolução do contrato, dado que o prazo para a realização do projecto foi largamente ultrapassado sem que o promotor tenha comunicado qualquer alteração ou ocorrência.

A resolução unilateral do contrato incidente sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, consagrando-se igualmente no clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurídicos penalizadores da resolução do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2001, de 13 de Agosto, e assinado em 24 de Julho de 2001, entre o Estado Português e a IWAYTRADE.Com - Sistemas de Informação, S. A.

2 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 10.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

3 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do contrato, a resolução do contrato de benefícios fiscais referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/12/plain-203917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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