O Regulamento de Tarifas que se encontra actualmente em vigor data de 1936, embora algumas das suas disposições hajam sido alteradas pelo Decreto 35842, de 30 de Agosto de 1946, e pelo Decreto 48345, de 20 de Abril de 1968, limitando-se, porém, essas alterações a ligeiros aumentos dos valores das tarifas a cobrar, e não à própria estrutura do Regulamento.
É justamente este objectivo que agora se pretende atingir, procurando adaptar o regime regulamentar e as condições tarifárias às funções desempenhadas por cada unidade, tendo em vista as suas próprias características, as constantes do navio rebocado, as relações navio-rebocador e as condições de reboque no espaço e no tempo. Assim, introduzem-se, pelo presente diploma, as seguintes alterações principais:
a) Redução da tonelagem dos navios, para a qual é exigida a assistência de rebocadores, como consequência da expansão do porto, da sua complexidade e da conveniência de maior segurança para a navegação;
b) Responsabilidade do navio rebocado nas operações a realizar, considerando-se o rebocador apenas como meio auxiliar de manobra, competindo ao comandante da unidade rebocada a superintendência de todas as operações;
c) Variação das tarifas a cobrar em função da potência do rebocador empregado, como forma equilibrada e proporcional de afectação de encargos portuários;
d) Variação das tarifas por serviços prestados em função do tempo e do espaço e das dificuldades operacionais, atentas as características específicas dos portos do Douro e Leixões;
Admite-se também o princípio da execução de operações de salvação e serviços prestados em pleno mar, os quais serão objecto de contrato especial, dentro do espírito normalmente seguido na marinha mercante;
e) Consideração de sobretaxas quando os serviços forem prestados fora das horas normais de funcionamento dos portos ou em domingos ou dias feriados;
f) Referência ao porte bruto (toneladas deadweight) na obrigação do número de rebocadores a utilizar nas manobras de atracação e desatracação de navios-tanques, continuando a tonelagem de arqueação bruta a servir de base ao cálculo das taxas estabelecidas no presente diploma.
Com o parecer favorável da junta consultiva, onde se encontram representados os utilizadores do Porto, nos termos do n.º 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948;
Nos termos dos n.os 2.º e 13.º do artigo 8.º do mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São substituídos pelo articulado do presente decreto o artigo 16.º do título I «Disposições gerais» e todas as disposições do capítulo I «Rebocadores e lanchas» do título V «Serviços marítimos» do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto 26747, de 6 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, e 48345, de 20 de Abril de 1968:
TÍTULO I Disposições gerais ...
Art. 16.º - 1. Por todos os serviços prestados no mar que sejam objecto de contrato especial ou que dêem origem a salários de assistência e salvação, serão abonadas ao pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões neles interveniente ou a eles ligado gratificações, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens sobre as importâncias cobradas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões:
a) 10 por cento nos serviços que sejam objecto de contrato especial;
b) 20 por cento nos serviços que dêem motivo a salários de assistência e salvação, salvo o disposto no n.º 2.
2. Das gratificações correspondentes a serviços que dêem origem a salários de assistência e salvação poderá o conselho de administração, por proposta da Direcção-Geral, estabelecer que uma percentagem seja destinada às tripulações dos rebocadores de mar, e ou a premiar em especial um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritòriamente para o seu bom êxito.
...
TÍTULO V Serviços marítimos CAPÍTULO I Rebocadores e lanchas Art. 63.º - 1. Para garantir a segurança da navegação na área dos portos do Douro e Leixões, dispõe a Administração dos Portos do Douro e Leixões de rebocadores e lanchas cujos serviços serão regulados e tarifados segundo as normas do presente capítulo.
2. Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área dos portos, salvo em casos especiais justificados e superiormente autorizados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.
3. A Administração dos Portos do Douro e Leixões não contrairá qualquer responsabilidade pela execução do mencionado no presente Regulamento em caso de suspensão ou impossibilidade de execução do serviço de reboque, quaisquer que sejam as suas causas.
Art. 64.º - 1. Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 700 t que demandem as docas ou manobrem no interior das mesmas, ficam obrigados a utilizar um ou dois rebocadores, conforme a sua tonelagem de arqueação bruta for inferior ou superior a 1800 t.
2. Os navios de arqueação bruta superior a 1000 t que atraquem ou desatraquem ao ou do cais do molhe sul e cais da Administração dos Portos do Douro e Leixões, no Douro, são obrigados a utilizar um ou dois rebocadores, consoante a tonelagem de arqueação bruta for inferior ou superior a 3000 t.
3. Os navios-tanques de porte bruto (toneladas deadweight) igual ou superior a 1000 t que utilizem qualquer dos postos de acostagem do terminal petroleiro de Leixões ficam obrigados à utilização de rebocadores, segundo as normas seguintes:
I) Para atracação:
a) de 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;
b) De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;
c) De mais de 40000 tdw - quatro rebocadores.
II) Para dasatracação:
a) De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;
b) De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;
c) De mais de 40000 tdw - dois rebocadores, garantido que seja um mínimo de 45 t de esforço de tracção.
4. Os navios de arqueação bruta inferior a 1000 t que necessitem de rebocador para atracar ou desatracar aos ou dos cais da Administração dos Portos do Douro e Leixões não poderão utilizar qualquer rebocador que não seja desta Administração.
5. Sempre que a Administração dos Portos do Douro e Leixões não disponha, a determinada hora, de rebocador para qualquer dos serviços no Douro, será o requisitante autorizado, no momento da solicitação, pelos serviços competentes desta Administração, a utilizar qualquer rebocador particular em serviço autorizado no Douro.
Art. 65.º - 1. A capitania do navio rebocado tem o comando absoluto do conjunto «navio-rebocador», ficando, assim, os mestres dos rebocadores exclusivamente sob a sua direcção e ordens.
Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobra, cabendo, consequentemente, à capitania do navio rebocado a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.
2. O capitão do navio rebocado será responsável pela segurança dos rebocadores; em especial, não deverá fazer funcionar o hélice do seu navio sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.
3. O capitão do navio a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento directo ou por intermédio do seu agente consignatário; assim, deverá ele próprio, ou por intermédio do seu legal representante, requisitar aos serviços de coordenação da Administração dos Portos do Douro e Leixões o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras do seu navio.
4. O navio rebocado fornecerá, por norma, o cabo de reboque.
Art. 66.º - 1. As taxas de aluguer de rebocador para serviço dentro da área molhada sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos casos não tarifados especialmente, são as seguintes, por hora:
Rebocadores até 300 H. P. ... 360$00 Rebocadores de 301 H. P. a 500 H. P. ... 500$00 Rebocadores de 501 H. P. a 1000 H. P. ... 900$00 Rebocadores de 1001 H. P. a 1500 H. P. ... 1200$00 Rebocadores de 1501 H. P. a 2000 H. P. ... 1500$00 Rebocadores de 2001 H. P. a 2500 H. P. ... 2000$00 Rebocadores de mais de 2500 H. P. ... 2500$00 2. Serão consideradas fracções mínimas de meia hora.
3. Quando um rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e, por motivos estranhos à Administração dos Portos do Douro e Leixões, esse serviço só comece a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa - chamada de rebocador à ordem - pelo tempo decorrido entre a hora para que foi feita a requisição e aquela em que se inicie o serviço, salvo se este espaço de tempo for inferior a um quarto de hora.
4. A taxa de rebocador à ordem a que se refere o número anterior é de 500 x C, por hora e aplicável por fracções mínimas de meia hora, sendo C um coeficiente em função da potência do rebocador empregado dado pela seguinte tabela:
Rebocadores até 500 H. P. - 1.
Rebocadores de 501 H. P. a 1000 H. P. - 1,1.
Rebocadores de 1001 H. P. a 1500 H. P. - 1,2.
Rebocadores de 1501 H. P. a 2000 H. P. - 1,3.
Rebocadores de 2001 H. P. a 2500 H. P. - 1,4.
Rebocadores de mais de 2500 H. P. - 1,5.
5. Não são aplicáveis à taxa de rebocador à ordem os aumentos fixados no artigo 71.º-A do presente Regulamento, quaisquer que sejam a hora e o dia da semana para que foi feita a requisição.
Art. 67.º - 1. Pela utilização de rebocadores dentro dos portos para manobrarem ou rebocarem navios de mais de 500 t de arqueação bruta cobrar-se-ão, por cada rebocador empregado, as taxas dadas em escudos pelas seguintes expressões algébricas:
a) Navios de 500 tab a 5000 tab - (350 + 0,30 T)C;
b) Navios de 5001 tab a 10000 tab - (600 + 0,25 T)C;
c) Navios de mais de 10000 tab - (1100 + 0,20 T)C, sendo T o deslocamento ou a tonelagem de arqueação bruta, consoante se trate de navios de guerra ou mercantes, e C o coeficiente referido no n.º 4 do artigo 66.º 2. Os navios até 500 t de arqueação bruta pagarão a taxa fixa de 500$00.
3. Quando para navios de arqueação bruta inferior a 10 t forem empregados rebocadores de mais de 2000 H. P. de potência por conveniência de serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões, o valor máximo do coeficiente de potência a aplicar será de C = 1,2.
4. As taxas estabelecidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao limite de duração das operações de uma hora - tempo mínimo cobrável.
Quando este tempo for excedido, será o tempo excedente facturado como rebocador em regime de aluguer e contado em períodos mínimos de meia hora.
5. Quando a pedido do capitão do navio a rebocar, para a execução do serviço mencionado neste artigo, for o cabo de reboque fornecido pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, será devida uma taxa de 300$00.
Art. 68.º Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque cobrar-se-ão as taxas constantes do artigo 67.º, acrescidas de 50 por cento.
Art. 69.º Para simples mudança de navios dentro de uma mesma doca ou para simples manobras de desatracação, não seguidas de reboque, dos cais do anteporto de Leixões ou dos cais da Administração dos Portos do Douro e Leixões do Douro, as taxas referidas no artigo 67.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º sofrerão uma redução de 50 por cento.
Art. 70.º - 1. Os serviços prestados à navegação fora da zona dos portos do Douro e Leixões para além dos limites referidos no n.º 2 serão sempre objecto de contrato especial, a aprovar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões. Outro tanto se passará com as operações de salvação, envolvendo riscos pessoais e materiais dentro dos limites atrás referidos.
2. Os serviços de rebocadores efectuados para ou de fora da barra do Douro ou molhes de Leixões, até à distância máxima de duas milhas de qualquer das entradas, assim como os serviços entre ambos os portos, estão sujeitos, por cada rebocador empregado, à tarifa consignada no artigo 67.º, com o aumento de 25 por cento.
3. A duração dos serviços a que se refere o número anterior é contada desde a largada do rebocador do porto de serviço eu do fim de outro serviço na área do porto, até se dar por findo o serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à entrada do rebocador entre-molhes, se o serviço terminar fora e o rebocador houver de fazer retorno livre.
4. Tratando-se de serviço entre os portos do Douro e Leixões ou vice-versa, apenas será cobrado o tempo de trabalho efectivo, à razão da taxa prevista no n.º 2.
5. Em especial para os serviços referidos neste artigo e quando solicitado pelo capitão do navio, poderá a Administração dos Portos do Douro e Leixões fornecer o cabo de reboque apropriado, cuja taxa será de 500$00 por serviço.
Art. 71.º - 1. As taxas de aluguer das lanchas com motor em serviço nos portos são as seguintes:
a) Serviço de atracação de navios, independentemente do tempo empregado, 240$00;
b) Outros serviços, por cada hora, 240$00.
2. Ao serviço de lanchas é aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 66.º 3. A taxa de lancha à ordem é de 100$00 por hora e aplicável por fracções mínimas de meia hora.
Art. 71.º-A - 1. Salvo nos casos especiais considerados no presente Regulamento, quando se trate de serviços que, de qualquer forma, envolvam mão-de-obra e sejam executados aos domingos e dias feriados durante as horas normais de trabalho que estiverem em vigor na Administração dos Portos do Douro e Leixões (das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas) ou em dias de semana fora das referidas horas, serão as respectivas taxas aumentadas de 25 por cento nas duas primeiras horas e de 50 por cento nas horas seguintes, excepto no serviço de aluguer de rebocador, em que o aumento será de 50 por cento.
2. O aumento será de 100$00 quando os serviços a que se refere o presente artigo forem executados aos domingos ou dias feriados fora das horas normais.
3. Quando um feriado for seguido ou precedido de um domingo, será este considerado como dia normal para efeitos de pagamento de taxas.
Art. 71.º-B Para efeitos de contagem do tempo na aplicação das diferentes tarifas, o início e o fim dos serviços, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 70.º, são determinados pela seguinte forma:
1.º Se o material presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida ou a chegada aos locais de atracação;
2.º Se o material presta mais de um serviço, todos dentro da zona dos portos, considerar-se-á:
a) Como seu início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço;
b) Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de atracação.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 3 de Julho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ.