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Decreto-lei 194/81, de 9 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, sobre o regresso de militares ao serviço efectivo, na situação de contratados.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/81

de 9 de Julho

Considerando que a publicação do actual Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril) gerou desajustamentos no consignado nalguma legislação anterior;

Considerando, por isso, ser imperioso harmonizar-se o constante do artigo 8.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, com o definido no artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º Os militares na situação de contratados:

a) Passarão à situação de disponibilidade, sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do presente diploma:

1) No final de cada um dos períodos de contrato, caso não requeiram oportunamente a prorrogação do contrato ou, requerendo-a, tal seja indeferido por não terem informação favorável do respectivo comandante (ou equivalente);

2) Em qualquer momento, quando punidos com pena de prisão disciplinar agravada;

b) Poderão passar à situação de disponibilidade, em qualquer momento, a seu requerimento, por motivos excepcionais, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 23 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/09/plain-203799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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