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Acórdão 287/2002/T, de 23 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 287/2002/T. Const. - Processo 491/2002. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002.

2 - Por despacho de fl. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social-Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e no artigo 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Pelo mesmo despacho foi ainda marcada a data para a realização do sorteio previsto no artigo 30.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (23 de Maio); e o Partido Socialista foi convidado a juntar documentos em falta, nos termos do disposto no artigo 26.º da mesma lei. Esses documentos foram apresentados a 24 de Maio (cf. fl. 84).

Os mandatários de ambos os partidos foram notificados no próprio dia 22 de Maio (cf. fls. 65 e 66).

3 - A 23 de Maio, o Partido Social-Democrata, invocando o n.º 2 [3] do artigo 25.º, veio "impugnar a lista" do Partido Socialista, sustentando ter sido apresentada depois de terminado o prazo para o efeito.

Em síntese, o Partido Social-Democrata veio sustentar que o prazo terminava a 20 de Maio; que o Partido Socialista enviara parte da lista de candidatos por telecópia, nesse dia 20, pelas 20 horas e 19 minutos; que os respectivos originais apenas foram entregues, de forma aliás incompleta, no dia seguinte; que não é, porém, admissível a apresentação das candidaturas por telecópia; e que, ainda que o fosse, as listas teriam de entrar no tribunal até às 18 horas, hora de encerramento da secretaria judicial. Assim resulta, em seu entender, do regime definido pelo artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e da impossibilidade de cumprimento da exigência do registo previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, indispensável para que os actos a praticar em tribunal enviados por telecópia possam ser considerados.

Só a 21 de Maio, consequentemente, se pode haver como apresentada - extemporaneamente - a lista de candidatos do Partido Socialista, concluiu.

4 - A 23 de Maio fez-se o sorteio - relativo a uma única lista, a do Partido Socialista - e procedeu-se à afixação do edital previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (cf. termo de afixação, a fl. 78).

5 - Notificado em 24 de Maio para responder à impugnação, nos termos do "artigo 29.º, n.º 2" da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (cf. despacho de fl. 76), o Partido Socialista veio oferecer a resposta de fl. 94.

Sustentou, em resumo, que do disposto no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil (acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto), diploma subsidiariamente aplicável ao contencioso eleitoral (artigo 231.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), resulta que as partes podem praticar actos em juízo por meio de telecópia, independentemente das horas de enceramento dos tribunais; e, para além disso, que o Partido Social-Democrata não tem legitimidade para reclamar "da admissão da lista do Partido Socialista", porque do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais resulta que só os partidos concorrentes podem reclamar, sendo certo que a lista do Partido Social-Democrata não foi admitida, por decisão não impugnada.

6 - Pelo despacho de fl. 108, de 28 de Maio, foi decidido, em primeiro lugar, desatender a alegação de ilegitimidade do Partido Social-Democrata: "Na verdade, tendo sido apresentada uma lista de candidatos, é de entender que, não obstante a não admissão de tal lista, o partido que a representa mantém ainda interesse quanto ao destino da lista de candidatura do PS, considerando os efeitos que a sua admissão ou não admissão poderá ter".

Em segundo lugar, o tribunal entendeu que da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, da não exclusão da aplicabilidade do n.º 4 do artigo 143.º daquele diploma e da inexistência de qualquer regra que imponha a apresentação pessoal das listas de candidaturas decorre que é aplicável o regime previsto naquele n.º 4. Assim, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Partido Social-Democrata.

Em terceiro lugar, o tribunal admitiu a lista do Partido Socialista, julgando sanadas as irregularidades que apontara; e determinou, consequentemente, a respectiva publicação, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

O despacho foi notificado a 29 de Maio aos mandatários de ambos os partidos (cf. fl. 109).

7 - Em 29 de Maio, a fl. 110, o Partido Social-Democrata, invocando o n.º 1 do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, veio reclamar do despacho de 28 de Maio, de fl. 108, no que toca à decisão de admissão da lista de candidatos do Partido Socialista.

De novo sustentou que a lista foi extemporaneamente apresentada, pelas razões já invocadas na impugnação de 23 de Maio: impossibilidade de utilização de telecópia para apresentação da lista de candidatos, por incompatibilidade com o regime do artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; envio da telecópia depois da hora de encerramento da secretaria judicial, o que sempre teria como consequência que a apresentação, a ser julgada admissível a utilização de tal meio, só poderia considerar-se feita no dia seguinte ao do termo do prazo. Observou que, da circunstância de a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais prever expressamente a forma de determinar o termo dos prazos, e de ser posterior ao aditamento do n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 184/2000, resulta que vale aqui o regime definido pelo citado artigo 229.º E acrescentou que, de todo o modo, não se encontrava registado nos termos legais o número de onde foi enviada a telecópia em causa, o que impedia a sua admissibilidade.

8 - Também a 29 de Maio, o Partido Social-Democrata recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de fl. 108, de 28 de Maio (cf. recurso de fl. 123), no que respeita à decisão de improcedência da "impugnação por si apresentada relativamente à lista de candidatura apresentada pelo PS", invocando o disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Utilizou os mesmos argumentos apresentados na reclamação contra a decisão de admissão da lista de candidatos e concluiu pedindo que a "decisão recorrida" seja "anulada e substituída por outra que rejeite a lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista".

9 - Notificado para o efeito, o Partido Socialista veio responder à reclamação de fl. 110, em 3 de Junho (a fl. 202), sustentando, tal como na resposta de fl. 94 e pelas mesmas razões, a ilegitimidade do Partido Social-Democrata para reclamar a admissibilidade da utilização da telecópia e a aplicabilidade do disposto no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil.

10 - Pelo despacho de fl. 216, de 3 de Junho, notificado no dia seguinte, o tribunal julgou a reclamação do Partido Social-Democrata de fl. 110. Manteve a decisão de reconhecer legitimidade ao Partido Social-Democrata para reclamar, remetendo para os fundamentos do despacho de fl. 108; manteve igualmente a decisão de considerar admissível a utilização da telecópia; mas considerou exigível o registo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 28/92, o que levou à rejeição da lista de candidatos do Partido Socialista, por extemporaneidade.

Finalmente, o despacho deu como prejudicado quer o conhecimento das outras questões quer o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Partido Social-Democrata.

11 - Em 5 de Junho (a fl. 218), o Partido Social-Democrata recorreu novamente para o Tribunal Constitucional da decisão de fl. 216, de 3 de Junho, na parte em que julgou improcedentes "os argumentos alegados na reclamação [...], no concernente à idoneidade do meio usado pelo PS, para apresentação da sua lista de candidatura, assim como no respeitante à extemporaneidade da apresentação da respectiva lista do PS, face à sua apresentação depois da hora legalmente estipulada no artigo 229.º [...] bem como a prejudicialidade do recurso para este venerando Tribunal".

Concluiu requerendo que "a decisão recorrida [fosse] substituída por outra que, mantendo a rejeição da lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista, admit[isse] [...] os fundamentos supra-alegados que oportunamente a recorrente apresentou na sua impugnação e reclamação, com as legais consequências".

12 - A 6 de Junho, o Partido Socialista veio reclamar da decisão de rejeição da lista por extemporaneidade, de 3 de Junho, de fl. 216 (reclamação de fl. 241), pedindo a sua anulação e a manutenção da decisão de admissão, de 28 de Maio de 2002.

13 - Também em 6 de Junho, o Partido Socialista recorreu para o Tribunal Constitucional, da mesma decisão de rejeição da lista de candidatos que apresentara, de fl. 216, "e para o caso de se entender já ter sido usado o direito de reclamação previsto no artigo 29.º, n.º 1" da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (recurso de fl. 255).

Como fundamento, invocou - repetindo o que alegara na reclamação apresentada na mesma data - a nulidade da decisão reclamada, na "parte em que rejeitou a lista de candidatura do Partido Socialista" por infracção do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 666.º do Código de Processo Civil. Em seu entender, com a decisão de admissão da lista de candidatos, de 28 de Maio de 2002, esgotara-se o poder jurisdicional do tribunal para se pronunciar sobre o assunto; e a reforma das decisões judiciais só é admissível nas condições previstas no artigo 667.º do mesmo Código, que se não verificavam.

Para além disso, o Partido Socialista considerou que a decisão reclamada carecia de "fundamento legal", não tendo cabimento a exigência do registo do número de onde foi enviada a telecópia, previsto no Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro. O registo só é exigido para efeitos de prova, problema que, no caso, não se coloca. A exigência de registo como condição para utilização da telecópia implicaria, aliás, a violação do princípio da igualdade, e tal norma seria inconstitucional, por tratar desfavoravelmente quem não é representado por advogado.

Sustentou, ainda, que a decisão reclamada já não podia conhecer da ausência de registo, por falta de poder jurisdicional para o efeito, porque tal questão já tinha sido colocada ao tribunal anteriormente, na impugnação apresentada em 23 de Maio pelo Partido Social-Democrata, não tendo havido reclamação por omissão de pronúncia da decisão que a julgou [alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil].

Finalmente, invocou a ilegitimidade do Partido Social-Democrata para "reclamar ou recorrer da admissão da lista do Partido Socialista", por não ser concorrente à eleição (artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), nos termos já referidos; e concluiu pedindo que fosse anulada a decisão que rejeitou a lista apresentada pelo Partido Socialista, "repondo aquela outra proferida em 28 de Maio de 2002 que, outrossim, a havia admitido".

14 - Em 11 de Junho, o Partido Social-Democrata apresentou as suas alegações no recurso interposto pelo Partido Socialista para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 277). Em síntese, o Partido Social-Democrata começou por sustentar que o recurso devia ser rejeitado, em primeiro lugar, por falta de reclamação prévia apresentada pelo próprio recorrente; em segundo lugar, por a falta de indicação quer das normas que o recorrente considera violadas quer daquelas que, em seu entender, deveriam ter constituído o fundamento da decisão; em terceiro lugar, por falta de apresentação de conclusões nas alegações de recurso.

Seguidamente, veio afirmar que, em qualquer caso, o recurso não tem fundamento. Desde logo, porque a decisão recorrida não enferma da nulidade que é invocada, uma vez que lhe não estava vedado, ao julgar a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conhecer de questão anteriormente suscitada na impugnação prevista no artigo 25.º da mesma Lei. Para além disso, porque não é admissível a utilização da telecópia para a apresentação das listas de candidatos; ainda que o fosse, não teria sido respeitada a exigência do registo já referido, o que provocaria a extemporaneidade da apresentação da lista rejeitada.

Finalmente, observa não ter cabimento a alegação da sua ilegitimidade, pelas razões constantes da decisão recorrida e por aplicação da regra que se extrai do n.º 3 do artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, reveladora de que "mesmo as listas rejeitadas continuam a ter para futuro interesse no processo, pois são notificados os seus mandatários para reclamar, querendo". No caso concreto, não lhe reconhecer legitimidade significaria não lhe permitir discutir a existência de "outras candidaturas nas mesmas condições de extemporaneidade".

15 - Também a 11 de Junho, o Partido Social-Democrata, notificado para o efeito (cf. fls. 276 e 276 v.º), respondeu à reclamação do Partido Socialista, de fl. 241 (cf. fl. 300).

Em síntese, considerou que a reclamação é inadmissível na fase em que foi formulada. A reclamação prevista no artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais foi apresentada pelo Partido Social-Democrata no momento oportuno, ou seja, quando, em 29 de Maio, veio reclamar contra a decisão de admissão da lista de candidatos do Partido Socialista, de 28 de Maio.

Para além disso, sustentou não ocorrerem os vícios apontados à decisão reclamada, que podia pronunciar-se sobre as questões de que conheceu, dada a diferença existente entre a impugnação prevista no artigo 25.º e a reclamação regulada pelo artigo 29.º, e que aplicou correctamente a lei, julgando extemporânea a apresentação da lista de candidatos do Partido Socialista.

Igualmente opôs não ter fundamento a alegação da sua ilegitimidade, pelas razões constantes da resposta referida no número anterior.

16 - No mesmo dia 11 de Junho foi proferido o despacho de fl. 351, no qual se decidiu desatender a reclamação apresentada pelo Partido Socialista a fl. 241, uma vez que decorre da previsão legal da reclamação a possibilidade de reformar a decisão sobre a admissão da lista, e manter, quanto ao mais, a decisão de fl. 216. O despacho foi notificado às partes em 12 de Junho.

Foi igualmente determinada a notificação do Partido Socialista para responder ao recurso interposto pelo Partido Social-Democrata para o Tribunal Constitucional a 5 de Junho. A notificação foi efectuada no dia seguinte.

Não consta dos autos qualquer resposta.

17 - Em 14 de Junho o Partido Socialista veio de novo recorrer para o Tribunal Constitucional, agora da decisão de 11 de Junho, de fl. 351, que indeferiu a sua reclamação do despacho de não admissão da lista que apresentara (recurso de fl. 353).

Começando por explicar que entendia que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional devia ser, sempre, precedida de reclamação, veio, depois, "reafirmar no essencial as razões anteriormente expendidas" no recurso interposto a fl. 255.

Assim, voltou a colocar a questão da nulidade da decisão de rejeição da lista de candidatos, por violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 666.º do Código de Processo Civil e na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º; voltou a alegar a falta de "fundamento legal" da decisão recorrida, utilizando os mesmos motivos já atrás expostos, a admissibilidade de utilização de telecópia e a não exigibilidade do registo, bem como a inconstitucionalidade da norma que o prevê; e voltou igualmente a colocar a questão da ilegitimidade do Partido Social-Democrata.

Conclui também no sentido de que deveria ser revogada "a decisão que rejeitou a lista do Partido Socialista, repondo aquela outra proferida em 28 de Maio de 2002 que, outrossim, a havia admitido".

18 - Notificado em 17 de Junho para o efeito, na sequência do despacho de 14 de Junho, de fl. 363, o Partido Social-Democrata veio responder a 19 de Junho (resposta de fl. 365), utilizando os argumentos já referidos a propósito da resposta ao anterior recurso interposto pelo Partido Socialista para o Tribunal Constitucional.

19 - Por despacho de fl. 383, de 19 de Junho, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, onde deram entrada a 26 de Junho e foram imediatamente distribuídos.

20 - Tendo em conta a urgência do julgamento dos presentes recursos, a 27 de Junho de 2002 foram registadas as correspondentes decisões, que foram notificadas às partes.

II - Fundamentação. - 21 - Verifica-se, portanto, que foram interpostos quatro recursos para o Tribunal Constitucional. A verdade, todavia, é que - como já sucedia, aliás, quer com a impugnação deduzida pelo Partido Social-Democrata quer com as reclamações formuladas por ambos os partidos intervenientes - são colocadas, no essencial, as mesmas questões em todos.

Com efeito, está essencialmente em causa, nos vários recursos, a questão de saber se a lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista para a eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 para a Assembleia de Freguesia de Regadas foi ou não apresentada dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, prazo esse que terminava a 20 de Maio anterior (artigos 20.º, n.º 1, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Ora, segundo o regime previsto pela Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, existem diversos meios de reacção contra uma apresentação de lista de candidatos que se entende extemporânea.

Em primeiro lugar, é admissível reagir por meio da impugnação prevista no n.º 3 do seu artigo 25.º Esta impugnação não é dirigida contra nenhuma decisão do tribunal onde a lista foi apresentada, antes tem por objectivo influenciar a verificação, prevista no n.º 2, da "regularidade do processo", da "autenticidade dos documentos que o integram" e da "elegibilidade dos candidatos". Pode, por isso, ser deduzida no mesmo prazo de que o tribunal dispõe para o efeito (n.º 3), tendo legitimidade para a formular "as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários".

Contra a decisão relativa à admissão das candidaturas é possível, sucessivamente, reclamar (n.º 1 do artigo 29.º) e recorrer para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 31.º), sendo certo que a reclamação prévia é condição de admissibilidade do recurso. Assim resulta do disposto no citado n.º 1 do artigo 31.º, que só admite recurso das "decisões finais" e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.os 493/2001, 498/2001, 500/2001 e 506/2001, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente, de 17 de Dezembro de 2001, os dois primeiros, e de 18 de Dezembro de 2001, os dois últimos. Note-se que nos recursos julgados pelos Acórdãos n.os 498/2001, 500/2001 e 506/2001 estavam justamente em causa recursos interpostos de decisões proferidas sobre impugnações deduzidas ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Têm legitimidade para reclamar "os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia" (n.º 1 do artigo 29.º). O prazo fixado é de "quarenta e oito horas após a notificação da decisão" (mesmo n.º 1).

O prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de quarenta e oito horas, contadas da "afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º", ou seja, das listas admitidas após o julgamento das reclamações, dispondo de legitimidade para o efeito as mesmas entidades que podem reclamar, naturalmente, desde que tenham ficado vencidas na decisão de que recorrem (artigos 231.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e 680.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

22 - Cumpre começar por analisar a admissibilidade do recurso interposto pelo Partido Social-Democrata em primeiro lugar, ou seja, em 29 de Maio, contra o despacho de fl. 108, de 28 de Maio, que julgou improcedente a "impugnação por si apresentada" ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Independentemente da questão de saber qual o efeito exacto do despacho de fl. 216, que o considerou prejudicado porque atendeu a reclamação formulada pelo mesmo partido a fl. 110, rejeitando a lista apresentada pelo Partido Socialista, a verdade é que o recurso não é admissível porque não foi interposto de uma decisão final, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e atrás apontados.

O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento deste recurso.

23 - No que respeita ao recurso interposto pelo Partido Social-Democrata em 5 de Junho de 2002, também não pode o Tribunal Constitucional conhecer do respectivo objecto por ilegitimidade do recorrente.

Com efeito, o recurso vem interposto de uma decisão que, acolhendo a reclamação apresentada em 29 de Maio pelo próprio Partido Social-Democrata, rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista. É certo que lhe não deu razão relativamente a todos os fundamentos utilizados para reclamar; simplesmente, essa circunstância não lhe confere legitimidade para recorrer, porque os recursos só podem ser interpostos por quem ficou vencido quanto à própria decisão. É o que resulta, sem qualquer dúvida, do disposto no n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 231.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Sempre se acrescenta que tais fundamentos podem ser conhecidos em recurso interposto pela parte vencida, se a parte vencedora assim o vier requerer na respectiva alegação, como decorre do n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.

24 - Relativamente ao recurso interposto pelo Partido Socialista, em 6 de Junho de 2002, da decisão de 3 de Junho, que julgou extemporânea a apresentação da lista de candidatos que apresentara, não há obstáculos ao conhecimento do respectivo objecto.

Em primeiro lugar, deve considerar-se interposto dentro do prazo legal. Não tendo havido a afixação das "listas admitidas" a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º, pois que, no caso, não existia nenhuma lista nessas condições, o prazo de quarenta e oito horas deve contar-se a partir da notificação da decisão que julgou a reclamação, realizada a 4 de Junho.

Em segundo lugar, tendo ficado vencido na decisão recorrida, o Partido Socialista tem legitimidade para a interposição.

Em terceiro lugar, foi interposto de uma "decisão final", nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 31.º Com efeito, a decisão recorrida foi proferida para julgar a reclamação deduzida pelo Partido Social-Democrata contra a decisão de admissão da lista do Partido Socialista. O processamento das diversas etapas do contencioso relativo à apresentação de candidaturas não comporta mais nenhuma outra reclamação; ainda que a reclamação seja atendida, a parte então vencida tem a possibilidade de recorrer imediatamente para o Tribunal Constitucional, nem sequer fazendo sentido que se lhe exija outra reclamação - onde, note-se, iria seguramente apresentar os mesmos argumentos que invocou para se opor à reclamação que foi julgada, provocando nova decisão sobre a mesma questão.

A esta conclusão não obsta, assim, a circunstância de a reclamação de que resultou a decisão recorrida perante o Tribunal Constitucional ter sido formulada pelo Partido Social-Democrata, que tinha, aliás, legitimidade para a deduzir, contrariamente ao que é sustentado pelo Partido Socialista.

Com efeito, e como decidiu o tribunal recorrido, o Partido Social-Democrata continuou a ter interesse relevante na regularidade do processo eleitoral, não obstante não ter sido admitida a lista de candidatos que apresentara. Como observou o Tribunal de Fafe, a consideração "dos efeitos que a [...] admissão ou não admissão [da lista do Partido Socialista] poderá ter" - lembre-se que, rejeitada esta lista, não pode realizar-se o acto eleitoral, por não subsistir qualquer outra - é suficiente para demonstrar a existência daquele interesse e, portanto, da legitimidade do Partido Social-Democrata para reclamar. E esse interesse é tanto mais evidente quando foi o mesmo fundamento - a extemporaneidade - que levou à rejeição de ambas as listas, consideradas apresentadas no mesmo dia 21 de Maio pelo tribunal recorrido.

Aliás, a interpretação conjunta dos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais obriga a que se considere como partido concorrente, para o efeito de ter legitimidade para reclamar, aquele que entregou uma lista de candidatos "ainda que não admitida".

É certo que o Tribunal Constitucional, como aponta o Partido Socialista, já recusou legitimidade para recorrer, por não serem concorrentes à eleição em causa, a partidos que tinham recorrido (cf. Acórdãos n.os 267/85 ou 271/85, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente, de 22 e de 25 de Março de 1986); tratava-se, porém, de casos em que os partidos em questão não se tinham apresentado à eleição, o que aqui não ocorre.

E, acrescente-se, nenhuma influência tem, no caso, o facto de o tribunal recorrido ter julgado a reclamação deduzida pelo Partido Socialista na mesma data em que recorreu para o Tribunal Constitucional.

25 - Não procede, assim, o primeiro dos obstáculos levantados pelo Partido Social-Democrata ao conhecimento do objecto do recurso. Assim como igualmente se verifica não o impedir, nem a alegada falta de indicação das normas violadas, ou do sentido com que deveriam ter sido aplicadas as normas que fundamentaram a decisão, nem a omissão de conclusões. Admitindo que se pretendem referir as exigências constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, a verdade é que a aplicação das regras definidas no Código de Processo Civil há-de ter em conta as particulares exigências de celeridade do contencioso de apresentação de candidaturas, que, até porque se não se compadece com a formulação de convites às partes para que corrijam ou completem as peças processuais que apresentam, leva a que se não rejeite o recurso se, por um lado, está suficientemente fundamentado e, por outro, tem o seu objecto suficientemente definido.

26 - Cabe então analisar as questões colocadas pelo recorrente.

Não tem fundamento a arguição de nulidade da decisão recorrida. Em primeiro lugar, porque se a lei prevê quer a impugnação quer a reclamação relativamente às condições de admissão das listas é porque a mesma questão pode ser conhecida na sequência da utilização de uma via e de outra. E, seja como for, a verdade é que a impossibilidade de decidir, na reclamação, sobre a admissão das listas equivalia a impedir o recurso para o Tribunal Constitucional para a discutir. Não foi, pois, infringida a regra constante dos n.os 1 e 3 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, nem foi conhecido um facto do qual o tribunal não pudesse tomar conhecimento (a omissão no registo oficial do número do faxe utilizado).

27 - E também não tem razão no que toca à acusação de falta de fundamento legal da decisão de rejeição da lista.

A decisão de rejeição da lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista fundamenta-se na extemporaneidade da sua entrada em tribunal, pois que não pode ser considerado o seu envio por telecópia, por ter sido expedida, a 20 de Maio, de um número não constante do registo exigido pelo Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro. Assim, a entrada do original, no dia seguinte, ocorreu já depois de terminado o prazo.

O recorrente entende que não é exigível o registo, nos termos já indicados.

Ora a verdade é que, independentemente de saber se a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais admite a utilização de telecópia para apresentação da lista de candidatos, a questão da falta do referido registo nem se coloca neste caso (o que desde logo torna desnecessário o conhecimento de qualquer inconstitucionalidade referida à norma que o prevê), porque a telecópia foi expedida para o Tribunal de Fafe no dia 20 de Maio depois de encerrada a respectiva secretaria judicial; isto significa que só pode considerar-se a entrada ocorrida no dia 21 de Maio - ou seja, já fora de prazo.

Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cf. Acórdão 479/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei 183/2000, ainda vigente), segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cf. Acórdãos n.os 510/2001, 1/2002, 6/20002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002)).

Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que "envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições" (n.º 2). E, segundo o n.º 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos - cf. artigo 20.º, para o qual se remete -, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.

Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.

Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao actualmente constante do n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. É que, além do mais, o que aquele n.º 4 estabelece é que os actos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio electrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os actos, nomeadamente actos abrangidos pelo n.º 3 do mesmo artigo 143.º, segundo o qual, se forem actos que "impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços".

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

E igualmente se observa que a circunstância de o recorrente apenas ter questionado perante o Tribunal Constitucional a exigência do registo do número do aparelho de telecópia em nada impede o Tribunal de conhecer quer da admissibilidade da utilização dessa via quer da necessidade de entrada no Tribunal de Fafe dentro das horas de expediente da secretaria judicial. Com efeito, este tribunal, ao admitir o envio por faxe, ao aceitar a sua entrada após as 18 horas e ao exigir o registo, não está a proferir "decisões distintas", no sentido com que o n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil utiliza a expressão para permitir ao recorrente delimitar o objecto do recurso "a qualquer delas"; a "parte dispositiva" do despacho recorrido apenas decidiu uma questão, ou seja, a de saber se a lista foi ou não apresentada dentro do prazo legalmente fixado para o efeito.

O recurso não merece, pois, provimento, por só ser possível considerar apresentada a lista de candidatos do Partido Socialista no dia 21 de Maio, ou seja, depois de terminado o prazo correspondente.

28 - Por fim, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso interposto pelo Partido Socialista em 14 de Junho de 2002, da decisão de 11 de Junho, de fl. 351, que indeferiu a sua reclamação do despacho de não admissão da lista de candidatos, por manifesta inutilidade, resultante do julgamento do anterior recurso.

III - Decisão. - Assim, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Social-Democrata em 29 de Maio de 2002, por não ter sido interposto de uma decisão final, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Social-Democrata em 5 de Junho de 2002, por ilegitimidade do recorrente, nos termos conjugados do disposto no artigo 231.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e no n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil;

c) Negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Socialista em 6 de Junho de 2002, confirmando a decisão que julgou extemporânea a apresentação da lista de candidatos à eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, concelho de Fafe, marcada para o dia 30 de Junho de 2002;

d) Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Socialista em 14 de Junho de 2002, por inutilidade.

Lisboa, 2 de Julho de 2002. - Maria dos Prazeres Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Maria Fernanda Palma - Alberto Tavares da Costa - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício - Luís Nunes de Almeida - Bravo Serra - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 28/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA O REGIME DO USO DE TELECÓPIA NA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS ENTRE OS SERVIÇOS JUDICIAIS OU ENTRE ESTES E OUTROS SERVIÇOS OU ORGANISMOS DOTADOS DO EQUIPAMENTO NECESSARIO, APLICANDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRECEITUADO NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO (USO DA TELECÓPIA PELOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO). O PRESENTE DIPLOMA VISA DESBUROCRATIZAR E MODERNIZAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS E FACILITAR O CONTACTO DESTES COM OS RESPECTIVOS UTENTES. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS AP (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 184/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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