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Aviso 6323/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6323/2002 (2.ª série) - AP. - Atribuição de mérito excepcional. - Para os devidos efeitos se torna público que por proposta da presidente da Junta de Freguesia de Salir, foi aprovada por unanimidade, pela Junta de Freguesia, em reunião de 14 de Março de 2002, a atribuição de mérito excepcional aos funcionários do quadro de pessoal, Isaura Maria Candeias Pintassilgo e João Paulo Martins Cavaco, com a categoria de assistente administrativo principal, a menção de mérito excepcional para efeitos do expresso na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, ou seja, para permitir a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Esta atribuição de mérito excepcional prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, constitui um processo de gestão dos recursos humanos em situações de relevante desempenho de funções.

Os funcionários supra referidos do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Salir, revelam competência, dedicação, sentido de responsabilidade e empenho na execução das tarefas que lhe são confiadas.

A promoção à categoria seguinte é um direito que assiste a qualquer trabalhador, não lhe podendo ser vedado tal direito apenas e tão-só porque os lugares de cada categoria dos quadros de pessoal da Junta de Freguesia de Salir foram fixados em número muito reduzido, nos termos da lei.

Esta atribuição de mérito excepcional produzirá efeitos a partir de 1 de Abril de 2002.

21 de Maio de 2002. - A Presidente da Junta, M. da Piedade da P. C. Carrasquinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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