Aviso 6319/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:
Torna público, na qualidade de presidente do Conselho Municipal de Segurança de Vila do Porto, que, no uso da competência referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com os n.os 1 e 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, na sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2002, aprovou definitivamente o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila do Porto.
31 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
Este regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.
O presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, o qual deverá posteriormente, ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer para discussão e aprovação em definitivo.
O presente Regulamento teve aprovação definitiva na sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Abril de 2002.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelo conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Constituem objectivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município,
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) Os presidentes das juntas de freguesia - Almagreira, Santa Bárbara, São Pedro, Santo Espírito e Vila do Porto;
d) Um representante do Ministério Público da Comarca de Vila do Porto;
e) O comandante da Guarda Nacional Republicana, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o capitão do porto e Polícia Marítima;
f) Os comandantes das corporações de Bombeiros de Santa Maria - Bombeiros Voluntários de Santa Maria e Ana, S. A.;
g) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município - comissão local de acompanhamento (rendimento mínimo garantido), Santa Casa da Misericórdia, Centro de Saúde de Vila do Porto e presidente da Associação Salvaterra;
h) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais;
i) Os seguintes cidadãos de reconhecida idoneidade nomeados pela Assembleia Municipal - Dr.ª Gina Paula Braga Ferreira; Emanuel Batista; Dinis Resendes; Esequiel Araújo; Armando Soares; Melissa June Travassos; Padre Adriano Borges; José Humberto Chaves, e Sérgio Ferreira.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das funções por dois secretários, designados de entre os membros do Conselho.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos membros do Conselho por ele designado.
Artigo 6.º
Direito dos membros
1 - Todos os membros do Conselho Municipal têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos quando se tratar de uma exposição ou dois minutos quando se tratar de uma interpelação à mesa.
2 - Para efeitos de participação nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança, são os membros considerados abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 2.º a Lei 29/87 (Estatutos dos Eleitos Locais).
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 7.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 8.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará início à reunião desde que estejam presentes um terço dos seus membros.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo ser reapreciados.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila do Porto.