de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2000.Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o diploma atrás mencionado procedeu à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.
As obras hidráulicas do rio Pavia, preconizadas no plano estratégico da intervenção do Programa Polis em Viseu, levaram à necessidade de alteração da zona de intervenção inicialmente definida, alargando-a a novas áreas relevantes, numa localização adequada de forma a permitir a viabilização de tais obras e assim melhorar a coerência da intervenção. É portanto necessário proceder às devidas correcções através da alteração das plantas de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa Polis em Viseu, publicadas em anexo ao citado Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, 161/2004, de 2 de Julho, e 149/2005, de 30 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Substituição de planta
1 - A planta relativa à zona de intervenção de Viseu constante do anexo do Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, 161/2004, de 2 de Julho, e 149/2005, de 30 de Agosto, é substituída pela planta constante do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que, não constando da planta substituída, tenham sido abrangidas pela planta a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão.
Promulgado em 25 de Outubro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)