O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos que lhe são anexos, e pelo artigo 0101-3.º do Regulamento de Exploração da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., na sua reunião de 29 de outubro de 2015, deliberou aprovar o Regulamento do Porto de Pesca Costeira da Figueira da Foz, em anexo.
Foram ouvidas as autoridades marítima e aduaneira, a Docapesca, S. A., e as associações representativas da atividade da pesca costeira e artesanal no Porto da Figueira da Foz, em obediência ao disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sobre o projeto do presente Regulamento.
9 de novembro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Tarujo de Almeida Braga da Cruz.
Regulamento do Porto de Pesca Costeira da Figueira da Foz
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, e na alínea c) do artigo 11.º do Estatutos que lhe são anexos, bem como do estatuído no artigo 0101-3.º do Regulamento de Exploração da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., estabelecendo as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração económica do Porto de Pesca Costeira da Figueira da Foz, adiante designado por PPCFF, situado na Figueira da Foz.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se em toda a área terrestre e molhada do PPCFF, definida na planta em anexo, bem como às atividades nela exercidas, com exceção da primeira venda de pescado, regulada por diploma próprio.
2 - O PPCFF compreende as seguintes zonas e infraestruturas, devidamente identificadas na planta referida no número anterior:
a) Cais de descarga;
b) Cais de abastecimentos - gelo e combustíveis;
c) Cais de aprestos;
d) Pontes-cais de estacionamento;
e) Pontão para a Pequena Pesca;
f) Estendal de redes;
g) Armazenagem de aprestos a descoberto;
h) Edifícios;
i) Área de estacionamento de navios comerciais;
j) Área industrial e de serviços.
Artigo 3.º
Atividades Autorizadas
1 - Na área do Porto de Pesca Costeira da Figueira da Foz podem ser exercidas as atividades específicas do setor e as relacionadas com o apoio às frotas das pescas, costeira e local, à comercialização, preparação, conservação, transformação e expedição do produto da pesca.
2 - Mediante deliberação do Conselho de Administração da APFF, S. A., poderão ainda ser autorizadas atividades industriais, comerciais e serviços complementares da atividade principal do porto, bem como de apoio social aos utentes do PPCFF, ou outras desde que não colidam com as atividades referidas no número anterior.
Artigo 4.º
Proibições
Na zona do PPCFF é proibido:
a) Estacionar, fundear ou amarrar embarcações em locais que não lhes estão especificamente designados;
b) Passar cabos de amarração fora dos cabeços destinados a esse fim;
c) Usar correntes nas amarrações ou utilizar cabos de arame sem que estejam protegidos de forma a não danificar os cais nem os cabeços de amarração;
d) Navegar a velocidade superior a 3 nós;
e) O exercício da pesca profissional e lúdica;
f) A prática de qualquer desporto ou a realização de eventos ou espetáculos, sem autorização da APFF, S. A.;
g) Efetuar experiências dos meios propulsores das embarcações;
h) Compensar agulhas magnéticas;
i) A venda ambulante;
j) O ensino de condução de veículos motorizados;
k) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto se autorizada pela APFF, S. A.;
l) A armazenagem e manuseamento de isco a descoberto;
m) Proceder à seleção e escolha de bivalves;
n) A comercialização de gelo, exceto nos casos previstos no artigo 19.º infra;
o) Proceder à limpeza de redes de pesca fora dos locais estabelecidos para o efeito;
p) Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;
q) Depositar redes ou aprestos de pesca nos cais, nas pontes-cais, nos pontões flutuantes, ou em qualquer outra área não estabelecida para o efeito;
r) Colocar ou depositar na área do PPCFF quaisquer objetos, materiais, apetrechos ou equipamentos, sem prévia autorização da APFF, S. A., ou fora dos locais indicados para o efeito;
s) Manusear substâncias perigosas sem o respeito pelas normas de segurança aplicáveis;
t) Lançar para a água, cais e terraplenos, entulhos, vasilhame, peixe, artes e aprestos de pesca, destroços, demais lixos ou detritos, águas residuais ou quaisquer outros produtos nocivos ou poluentes;
u) Despejar óleos, depositar detritos, lixos, ou outros produtos nocivos fora dos locais apropriados para esse efeito;
v) Fazer fogueiras ou qualquer outra ação que possa causar incêndio ou explosão;
w) Lavar veículos, embalagens e caixas de peixe, exceto dentro dos edificados e nas rampas sitas em frente aos armazéns de comerciantes;
x) Armazenar caixas de peixe ou quaisquer outros materiais ou objetos, no exterior dos armazéns;
y) Toda e qualquer atividade não autorizada pela APFF, S. A.
Artigo 5.º
Horários de Funcionamento
1 - O PPCFF funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
2 - Os horários de funcionamento da lota e das descargas do pescado são fixados pela DOCAPESCA, S. A.
3 - Os horários dos restantes serviços e atividades são fixados pelas entidades por eles responsáveis.
Artigo 6.º
Acessos de Pessoas e Viaturas
1 - O acesso terrestre de pessoas e viaturas ao PPCFF é condicionado, efetuando-se, em exclusivo, através da portaria vigiada, na qual pode ser exigida, à entrada ou à saída, a identificação de pessoas e bens.
2 - O referido acesso está sujeito ao pagamento de taxas de portagem, nos termos do tarifário específico fixado para esse efeito pela APFF, S. A.
3 - Têm livre acesso ao PPCFF todos os colaboradores da APFF, S. A., e todas as autoridades e entidades a quem a lei confira esse direito ou cujo âmbito de intervenção contemple o exercício de funções oficiais em portos de pesca, bem como as que previamente tenham obtido a autorização da APFF, S. A., para o efeito, assim como as viaturas em que os seus agentes se façam transportar.
4 - Gozam também de livre acesso, os funcionários da DOCAPESCA, S. A., os tripulantes das embarcações de pesca, os comerciantes de pescado e seus funcionários, os funcionários das empresas abastecedoras de combustíveis, víveres e gelo, os funcionários das empresas ocupantes dos armazéns de comerciantes e aprestos, os funcionários de empresas cujas atividades se encontrem licenciadas neste sector portuário e ainda as tripulações de embarcações cujo local de estacionamento se encontre aí autorizado, bem como as viaturas em que todos eles se transportem.
5 - A autoridade portuária poderá emitir cartões de identificação para os titulares do livre acesso previsto no número anterior, ou para aqueles a quem tenha sido concedida a mesma faculdade, não se aplicando essa medida aos funcionários e agentes das autoridades que para tal efeito se encontrem devidamente identificados.
6 - É permitido o acesso por via marítima aos agentes das diversas autoridades com jurisdição no local e demais entidades oficiais, desde que no exercício das suas funções, bem como aos tripulantes das embarcações que se encontrem autorizadas a utilizar as instalações do PPCFF, quando a bordo das mesmas.
7 - Os acessos por via marítima só poderão efetuar-se por desembarque nas obras acostáveis ou, fora destas, em locais previamente definidos para o efeito
Artigo 7.º
Circulação de veículos
1 - Compete à APFF, S. A., estabelecer o ordenamento e a disciplina do trânsito nos arruamentos e terraplenos, solicitando, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais.
2 - São aplicáveis as disposições da secção 0803 do Regulamento de Exploração da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., e, no omisso, o disposto no Código da Estrada.
Artigo 8.º
Cais de descarga
1 - O cais de descarga destina-se à descarga do pescado e a sua utilização é disciplinada pela DOCAPESCA, S. A., à qual compete a gestão das atracações e a amarração e desamarração das embarcações.
2 - As embarcações devem libertar o cais imediatamente após o termo das operações de descarga, de forma a não prejudicar a respetiva utilização por outras embarcações.
3 - Mediante prévia autorização da DOCAPESCA, S. A., o cais de descarga poderá ser utilizado para abastecimento de água potável, energia elétrica, víveres, embarque, desembarque e reparação de artes de pesca e de aprestos e realização de pequenas reparações nas embarcações.
4 - A permanência das embarcações acostadas ao abrigo do número anterior não poderá prejudicar a utilização do cais para a descarga de pescado.
Artigo 9.º
Cais de Abastecimentos - Gelo e Combustíveis
1 - Este cais destina-se ao abastecimento de combustíveis e gelo às embarcações, e a sua utilização é disciplinada pela DOCAPESCA, S. A., à qual compete a gestão das atracações e a amarração e desamarração das embarcações.
2 - Os combustíveis e os lubrificantes a granel serão fornecidos exclusivamente neste cais, nos postos licenciados para o efeito e dentro dos horários estabelecidos pelos respetivos operadores. O abastecimento de lubrificantes em tambores poderá ser efetuado em qualquer um dos cais referidos nos artigos 8.º, 10.º e 11.º, desde que não prejudique a sua normal utilização.
3 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento, as embarcações deverão abandonar imediatamente o referido cais, exceto em situações de congestionamento do PPCFF, caso em que poderão aí permanecer, desde que previamente autorizadas pela DOCAPESCA, S. A.
4 - Mediante deliberação do Conselho de Administração da APFF, S. A., e com parecer favorável da Docapesca, S. A., poderão ainda ser autorizadas neste cais operações pontuais de carga e descarga de mercadorias.
Artigo 10.º
Cais de Aprestos
1 - O cais de aprestos destina-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de pesca, sendo a sua utilização disciplinada pela DOCAPESCA, S. A., à qual compete a gestão das atracações e a amarração e desamarração das embarcações.
2 - Mediante prévia autorização da DOCAPESCA, S. A., o cais poderá ser utilizado para a acostagem de embarcações em reparação, ou para o embarque e desembarque de máquinas e motores.
3 - Uma vez terminadas as operações referidas nos números anteriores, as embarcações deverão abandonar imediatamente o cais, exceto em situações de congestionamento do PPCFF, caso em que poderão aí permanecer, desde que previamente autorizadas pela DOCAPESCA, S. A.
4 - Neste cais é proibido o depósito de artes de pesca e outros aprestos.
Artigo 11.º
Pontes-Cais de Estacionamento
1 - O PPCFF dispõe de três pontes-cais destinadas, exclusivamente, ao estacionamento de embarcações descarregadas.
2 - As embarcações de pesca artesanal e local, com comprimento igual ou inferior a 6 metros e boca igual ou inferior a 2,60 metros, deverão ser estacionadas no Pontão da Pequena Pesca, nas condições estipuladas no artigo 12.º
3 - Nas pontes-cais de estacionamento, rede viária envolvente e enrocamentos é proibido o depósito de redes, covos e outros aprestos, bem como manter cabos de amarração sobre o solo ou atravessados aquando da amarração das embarcações.
4 - É expressamente proibido colocar estacas, moirões, ou quaisquer outras estruturas auxiliares de amarração às pontes-cais de estacionamento.
Artigo 12.º
Pontão da Pequena Pesca
1 - O Pontão da Pequena Pesca compreende um pontão flutuante e respetivos fingers para 80 lugares de amarração.
2 - O Pontão da Pequena Pesca destina-se, exclusivamente, ao estacionamento de embarcações de pesca artesanal e local, com comprimento máximo de 6 metros e boca máxima de 2,60 metros.
Artigo 13.º
Estendal de Redes
1 - A zona do estendal de redes é o único local onde poderá efetuar-se a limpeza, secagem e reparação de redes, sendo os respetivos utilizadores responsáveis pelos bens aí depositados.
2 - Logo que limpas, secas e reparadas, as redes de pesca devem ser removidas e armazenadas em local apropriado.
Artigo 14.º
Depósito de Aprestos a Descoberto
1 - No PPCFF só é permitido o depósito de aprestos a descoberto nos locais definidos pela APFF, S. A., e assinalados na planta anexa ao presente Regulamento.
2 - O depósito de aprestos nos locais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade dos respetivos proprietários/utilizadores.
Artigo 15.º
Edifícios
1 - O edifício da lota e os armazéns de comerciantes estão concessionados à DOCAPESCA, S. A., que regula a respetiva utilização nos termos e condições estabelecidos no contrato celebrado com a APFF, S. A., e de acordo com Regulamento específico, denominado Regulamento de Exploração de Lotas.
2 - Os armazéns de comerciantes destinam-se à armazenagem, processamento de pescado, venda por grosso e venda a retalho.
3 - Os armazéns de aprestos destinam-se a guardar aprestos das embarcações de pesca.
4 - A APFF, S. A., poderá construir novos armazéns ou autorizar a sua construção, mormente quando os armazéns existentes sejam insuficientes ou não reúnam condições para os fins pretendidos.
5 - Não é permitida a execução de obras ou alterações nos edifícios sem prévia autorização escrita da APFF, S. A.
Artigo 16.º
Área Industrial e de Serviços
Os terraplenos situados a Sul da área concessionada à Docapesca, S. A., Lota destinam-se à implantação de instalações industriais e/ou comerciais relacionadas com o setor das pescas e de serviços de apoio ao PPCFF.
Artigo 17.º
Área de Estacionamento de Navios de Comércio
Os 4 duques d'alba situados a nascente da Lota destinam-se ao estacionamento de navios de comércio, podendo também ser realizadas operações de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente autorizadas pelas APFF, S. A.
Artigo 18.º
Usos Privativos e Obras
1 - O uso privativo de áreas dominiais e de edificados sitos no PPCFF está sujeito a prévia autorização da APFF, S. A., mediante atribuição do título adequado, de acordo com o disposto no «Regulamento da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para a Atribuição de Usos Privativos de Terrenos e de Edificados Dominiais» e demais legislação aplicável.
2 - A realização de qualquer obra, incluindo construções, demolições, escavações, aterros e terraplenagens, está subordinada a prévia autorização da APFF, S. A., nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
Artigo 19.º
Fornecimento de Água, Energia Elétrica, Combustíveis e Gelo
1 - No PPCFF a distribuição de água potável é feita pela AdF - Águas da Figueira, S. A., e a distribuição de energia elétrica em baixa tensão é efetuada, exclusivamente, pela APFF, S. A., mediante cobrança das taxas previstas nos Regulamentos aplicáveis em vigor.
2 - Mediante prévia autorização da APFF, S. A., o fornecimento de energia elétrica em média e alta tensão poderá ser efetuado diretamente pelos operadores devidamente licenciados para esse efeito.
3 - O fornecimento de água salgada para tratamento do peixe no edifício da Lota e nos armazéns de comerciantes com ligação à respetiva rede de distribuição, é efetuado pela DOCAPESCA, S. A.
4 - O fornecimento de combustíveis às embarcações é efetuado no cais de abastecimentos nos termos previstos no artigo 9.º supra.
5 - O fabrico, comercialização e fornecimento de gelo é efetuado, em regime de exclusividade, pela DOCAPESCA, S. A., nos termos do contrato de concessão em vigor.
6 - A APFF, S. A., poderá autorizar, após parecer não vinculativo da DOCAPESCA, S. A., o fabrico de gelo para consumo próprio, em outras instalações sitas no PPCFF, nas condições que forem estabelecidas na respetiva licença.
7 - Não é permitida a introdução de gelo no PPCFF, nomeadamente, pelos armadores, comerciantes ou industriais, salvo em situações de rotura de abastecimento devidamente comprovadas e após autorização concedida caso a caso, pela APFF, S. A.
8 - O fornecimento de gelo às embarcações de pesca será efetuado unicamente no cais de abastecimentos.
Artigo 20.º
Pescado Entrado Por Via Terrestre
1 - No PPCFF é permitida a entrada de peixe por via terrestre, desde que acompanhado das respetivas guias de transporte.
2 - Mediante deliberação do Conselho de Administração da APFF, S. A., poderá ser determinada a aplicação de uma taxa sobre o quilo ou caixa de pescado entrado no PPCFF por via terrestre, a pagar pelo proprietário ou transportador do pescado.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, a APFF, S. A., procederá à verificação das guias de transporte, aquando da entrada no PPCFF.
Artigo 21.º
Responsabilidade
1 - As pessoas singulares ou coletivas que utilizem edificações, instalações, terrenos, infraestruturas ou equipamentos sitos no PPCFF, são responsáveis perante a APFF, S. A., e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nesses bens.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que frequentem ou utilizem espaços ou instalações do PPCFF devem respeitar as instruções dos trabalhadores, colaboradores ou representantes da APFF, S. A., ali em serviço e não podem interferir ou obstaculizar a sua atividade.
3 - A APFF, S. A., não é responsável por perdas, danos, ou acidentes que afetem as pessoas e bens que se encontrem no PPCFF, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
4 - A APFF, S. A., não é responsável por quaisquer danos, designadamente provenientes de furtos, roubos ou atos de vandalismo ocorridos nas instalações sitas no PPCFF ou nas embarcações ali atracadas ou estacionadas.
Artigo 22.º
Resíduos
1 - Os procedimentos de recolha, transporte e encaminhamento de resíduos, encontram-se fixados no «Regulamento de Gestão de Resíduos do Porto da Figueira da Foz», o qual é aplicável ao PPCFF, com as necessárias adaptações.
2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos em local ou contentor que não lhes estejam destinados, ficam obrigados a proceder à respetiva remoção, no prazo que para o efeito lhes for fixado pela APFF, S. A.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os resíduos sejam removidos, a APFF, S. A., promoverá a respetiva remoção e encaminhamento para destino final adequado, a expensas dos responsáveis.
Artigo 23.º
Segurança
Os utentes do PPCFF ficam obrigados a respeitar as disposições aplicáveis da legislação e normas regulamentares em vigor em matéria de segurança das pessoas, instalações, embarcações, operações e cargas.
Artigo 24.º
Taxas
No PPCFF são aplicáveis as taxas constantes dos tarifários em vigor.
Artigo 25.º
Remoção de Embarcações
1 - A APFF, S. A., poderá ordenar ou promover a remoção de qualquer embarcação estacionada no PPCFF, quando se verifique:
a) A atracação ou estacionamento sem autorização;
b) A atracação ou estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;
c) A necessidade de garantir a manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;
d) A violação de qualquer norma ou regulamento portuário.
2 - Os encargos com a remoção de embarcações efetuada nos termos do número anterior são da responsabilidade dos respetivos proprietários ou responsáveis.
3 - Salvo em situações de emergência ou caso de força maior, a APFF, S. A., notificará previamente os proprietários ou responsáveis das embarcações para procederem à sua remoção, fixando-lhes prazo para o efeito e sob a cominação da mesma ser efetuada pela Administração Portuária, aplicando-se no omisso as disposições constantes da secção 0303 do Regulamento de Exploração da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.
Artigo 26.º
Regime Sancionatório
A violação do disposto no presente Regulamento constitui ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.
Artigo 27.º
Aprovação e Divulgação
1 - O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Administração da APFF, S. A., em sua reunião de 29 de outubro de 2015, após audição da autoridade marítima e aduaneira, DOCAPESCA, S. A., e associações representativas da atividade da pesca costeira e artesanal no Porto da Figueira da Foz.
2 - A APFF, S. A., procederá à publicitação do Regulamento no portal do Porto da Figueira da Foz na Internet (www.portodafigueiradafoz.pt), sem prejuízo da adoção de outros meios de divulgação.
Artigo 28.º
Omissões
1 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão os demais regulamentos e normas em vigor no Porto da Figueira da Foz, bem como as disposições da legislação aplicável.
2 - Os casos omissos serão objeto de deliberação por parte do Conselho de Administração da APFF, S. A.
Artigo 29.º
Alterações e Atualização
O presente Regulamento poderá ser atualizado ou alterado, de modo transitório ou permanente, nos casos em que o Conselho de Administração da APFF, S. A., o considere oportuno, após audiência, sempre que possível, das entidades referidas no n.º 1 do artigo 27.º supra, sendo efetuada a respetiva divulgação nos moldes previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O Regulamento do Porto de Pesca Costeira da Figueira da Foz entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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