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Despacho 13149/2015, de 18 de Novembro

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Sumário

Nomeação de Telmo de Jesus Santo Correia para exercer funções de motorista no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna

Texto do documento

Despacho 13149/2015

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo para exercer as funções de motorista do meu gabinete Telmo de Jesus Santo Correia, motorista da Câmara Municipal de Alpiarça.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do mesmo decreto-lei, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos desde 30 de outubro de 2015.

3 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

6 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo.

ANEXO

Nota curricular

Identificação:

Nome: Telmo de Jesus Santo Correia

Data de Nascimento - 25/12/1972

Naturalidade - Português

Habilitações académicas:

9.º Ano de Escolaridade

RVCC

Centro de Formação Agrícola do Gagos

Certificação de aptidão Profissional de Motorista

Motorista de Transportes Públicos e de Transportes de Crianças

Carta de condução n.º SA 55164

Categorias: A, A1, B, B1

Grupo 2

Atividade Profissional:

2004-2011 - Assistente Operacional, Categoria Motorista

2011-2015 - Motorista no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna

209095948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2036680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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