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Contrato 884/2015, de 18 de Novembro

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Sumário

Contrato-programa «Modernização administrativa das freguesias - Ação 2»

Texto do documento

Contrato 884/2015

"Modernização administrativa das freguesias - Ação 2"

Aos 5 dias do mês de outubro de 2015, nos termos da Portaria 213/2014, de 15 de outubro, e do Despacho 14419-A/2014, de 27 de novembro, é celebrado o presente contrato-programa entre:

1) A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), representada pela Diretora-Geral;

2) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), representada pelo Presidente;

3) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRALG), representada pelo Presidente; e

4) A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), representada pelo Presidente do Conselho Diretivo.

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Constitui objeto do presente contrato-programa a concretização do projeto "Modernização administrativa das freguesias - Ação 2", cujo investimento elegível ascende a (euro)187.040, tendo por base as componentes constantes no processo de candidatura e posterior reprogramação apresentada junto da DGAL.

2 - As freguesias implicadas encontram-se em anexo a este contrato, devidamente separadas por área geográfica de atuação de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) - Lisboa e Vale do Tejo e Algarve - de acordo com o previsto no anexo I do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 29 de fevereiro de 2016, de forma a cumprir-se o estabelecido na alínea c) do n.º 1 da cláusula 6.ª

2 - O projeto terá que estar concluído, por parte da ANAFRE, até 31 de dezembro de 2015.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A ANAFRE beneficiará de uma comparticipação financeira da DGAL, de (euro) 182.040, a atribuir, a título de adiantamento, em 2015.

Cláusula 4.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas no orçamento da ANAFRE e nos Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Desafetação de verba

1 - Se o investimento final for inferior ao previsto no n.º 1 da cláusula 1.ª deste contrato, a comparticipação a pagar pela DGAL será ajustada, sendo desafetada a verba resultante da diferença ente o valor estipulado na cláusula 3.ª e aquela a que, efetivamente, a ANAFRE terá direito.

2 - Dado que a prestação será atribuída a título de adiantamento, no caso de se verificar motivo para a diminuição da comparticipação, haverá lugar à restituição das verbas recebidas a mais.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Cabe aos serviços da Administração Central contratantes:

a) Acompanhar a execução física do projeto, de acordo com o previsto na candidatura, através das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);

b) Processar, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da Administração Central;

c) Elaborar relatórios finais de execução do projeto, no prazo de 60 dias após o seu prazo de conclusão, através das CCDR implicadas, devendo os mesmos estar na posse da DGAL até 29 de fevereiro de 2016.

2 - Cabe à ANAFRE:

a) Elaborar um termo de responsabilidade em como se compromete a fornecer, às freguesias beneficiárias do financiamento previsto neste contrato, o hardware e o software previstos na candidatura, o qual deve ser enviado a cada uma das CCDR, com conhecimento à DGAL, logo após a assinatura do contrato;

b) Elaborar e disponibilizar os documentos que sejam solicitados pelas CCDR que permitam o acompanhamento rigoroso do projeto;

c) Elaborar relatórios finais de execução do projeto, por área de intervenção de cada CCDR, e enviá-los, a cada uma, até 31 de dezembro de 2015;

d) Elaborar o relatório global de execução final do projeto e enviá-lo à DGAL até 31 de dezembro de 2015.

Cláusula 7.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve e da Associação Nacional de Freguesias.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

Qualquer proposta de revisão ao contrato, formulada pela ANAFRE e fundada em circunstâncias anormais e imprevisíveis, carece de aprovação por parte da Administração Central.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do presente contrato ou a impossibilidade de verificação da execução do projeto por causa imputável à ANAFRE constituem motivos suficientes para a sua resolução, ficando a mesma obrigada à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias após se ter constatado a ocorrência, implicando, igualmente, a responsabilização da entidade e respetivos dirigentes.

5 de outubro de 2015. - Pela Direção-Geral das Autarquias Locais, a Diretora-Geral, Lucília Maria Samoreno Ferra. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o Vice-Presidente, José Pedro Neto. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o Presidente, David Santos. - Pela Associação Nacional de Freguesias, o Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Cegonha.

ANEXO

Nos termos previstos no n.º 2 da cláusula 1.ª

Freguesias/Número de postos de atendimento - Região de Lisboa e Vale do Tejo

Projeto de Modernização Administrativa das Freguesias - Ação 2

(ver documento original)

Freguesias/Número de postos de atendimento - Região do Algarve

Projeto de Modernização Administrativa das Freguesias - Ação 2

(ver documento original)

209087904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2036654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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