"Modernização administrativa das freguesias - Ação 2"
Aos 5 dias do mês de outubro de 2015, nos termos da Portaria 213/2014, de 15 de outubro, e do Despacho 14419-A/2014, de 27 de novembro, é celebrado o presente contrato-programa entre:
1) A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), representada pela Diretora-Geral;
2) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), representada pelo Presidente;
3) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRALG), representada pelo Presidente; e
4) A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), representada pelo Presidente do Conselho Diretivo.
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
1 - Constitui objeto do presente contrato-programa a concretização do projeto "Modernização administrativa das freguesias - Ação 2", cujo investimento elegível ascende a (euro)187.040, tendo por base as componentes constantes no processo de candidatura e posterior reprogramação apresentada junto da DGAL.
2 - As freguesias implicadas encontram-se em anexo a este contrato, devidamente separadas por área geográfica de atuação de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) - Lisboa e Vale do Tejo e Algarve - de acordo com o previsto no anexo I do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 29 de fevereiro de 2016, de forma a cumprir-se o estabelecido na alínea c) do n.º 1 da cláusula 6.ª
2 - O projeto terá que estar concluído, por parte da ANAFRE, até 31 de dezembro de 2015.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A ANAFRE beneficiará de uma comparticipação financeira da DGAL, de (euro) 182.040, a atribuir, a título de adiantamento, em 2015.
Cláusula 4.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas no orçamento da ANAFRE e nos Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Desafetação de verba
1 - Se o investimento final for inferior ao previsto no n.º 1 da cláusula 1.ª deste contrato, a comparticipação a pagar pela DGAL será ajustada, sendo desafetada a verba resultante da diferença ente o valor estipulado na cláusula 3.ª e aquela a que, efetivamente, a ANAFRE terá direito.
2 - Dado que a prestação será atribuída a título de adiantamento, no caso de se verificar motivo para a diminuição da comparticipação, haverá lugar à restituição das verbas recebidas a mais.
Cláusula 6.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Cabe aos serviços da Administração Central contratantes:
a) Acompanhar a execução física do projeto, de acordo com o previsto na candidatura, através das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
b) Processar, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da Administração Central;
c) Elaborar relatórios finais de execução do projeto, no prazo de 60 dias após o seu prazo de conclusão, através das CCDR implicadas, devendo os mesmos estar na posse da DGAL até 29 de fevereiro de 2016.
2 - Cabe à ANAFRE:
a) Elaborar um termo de responsabilidade em como se compromete a fornecer, às freguesias beneficiárias do financiamento previsto neste contrato, o hardware e o software previstos na candidatura, o qual deve ser enviado a cada uma das CCDR, com conhecimento à DGAL, logo após a assinatura do contrato;
b) Elaborar e disponibilizar os documentos que sejam solicitados pelas CCDR que permitam o acompanhamento rigoroso do projeto;
c) Elaborar relatórios finais de execução do projeto, por área de intervenção de cada CCDR, e enviá-los, a cada uma, até 31 de dezembro de 2015;
d) Elaborar o relatório global de execução final do projeto e enviá-lo à DGAL até 31 de dezembro de 2015.
Cláusula 7.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve e da Associação Nacional de Freguesias.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
Qualquer proposta de revisão ao contrato, formulada pela ANAFRE e fundada em circunstâncias anormais e imprevisíveis, carece de aprovação por parte da Administração Central.
Cláusula 9.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do presente contrato ou a impossibilidade de verificação da execução do projeto por causa imputável à ANAFRE constituem motivos suficientes para a sua resolução, ficando a mesma obrigada à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias após se ter constatado a ocorrência, implicando, igualmente, a responsabilização da entidade e respetivos dirigentes.
5 de outubro de 2015. - Pela Direção-Geral das Autarquias Locais, a Diretora-Geral, Lucília Maria Samoreno Ferra. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o Vice-Presidente, José Pedro Neto. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o Presidente, David Santos. - Pela Associação Nacional de Freguesias, o Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Cegonha.
ANEXO
Nos termos previstos no n.º 2 da cláusula 1.ª
Freguesias/Número de postos de atendimento - Região de Lisboa e Vale do Tejo
Projeto de Modernização Administrativa das Freguesias - Ação 2
(ver documento original)
Freguesias/Número de postos de atendimento - Região do Algarve
Projeto de Modernização Administrativa das Freguesias - Ação 2
(ver documento original)
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