de 27 de Novembro
A Lei 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 6 anos, designado por transporte de crianças, incumbe o Governo de proceder à regulamentação necessária para a sua boa execução.Importa assim estabelecer as regras inerentes ao acesso e exercício da actividade do transporte colectivo de crianças por meio de automóveis ligeiros e as condições de realização desse transporte, a regulamentar nos termos da citada Lei 13/2006.
Assim:
Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
CAPÍTULO I
Licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em
automóveis ligeiros
Artigo 1.º
Condições de licenciamento
1 - O transporte colectivo de crianças, por meio de automóveis ligeiros, como actividade a título principal só pode ser efectuado por entidades licenciadas nos termos da Lei 13/2006, de 17 de Abril, e da presente portaria.2 - O alvará é emitido a sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual, regularmente constituídos, que demonstrem ter como objecto da sua actividade o transporte de crianças e preencham os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional.
3 - Não carece do alvará a que se refere o número anterior:
a) O transporte particular ou a título acessório, realizado por uma entidade singular ou colectiva, cuja actividade principal implique a deslocação de crianças, nos termos definidos no artigo 1.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril;
b) O transporte em táxi, especificamente contratualizado, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril.
Artigo 2.º
Idoneidade
1 - A idoneidade, a que se refere o artigo 4.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, é exigida aos gerentes, directores ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou ao empresário em nome individual, no caso de pessoa singular, e deve ser comprovada pela apresentação do certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação.2 - Consideram-se idóneas as pessoas que não tenham sido declaradas delinquentes por tendência ou que não tenham sido condenadas por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
Artigo 3.º
Capacidade técnica
1 - Considera-se preenchido o requisito de capacidade técnica quando:a) Pelo menos um dos gerentes, directores ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou o empresário em nome individual, no caso de pessoa singular, esteja habilitado com o certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo seguinte;
b) Os motoristas da empresa estejam certificados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º da presente portaria;
c) A empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2 - A mesma pessoa não pode assegurar a capacidade profissional a mais de uma empresa.
3 - A falta de motorista certificado, a que se refere a alínea b) do n.º 1, não impede o licenciamento da actividade, ficando a empresa obrigada a fazer prova desse requisito antes do início efectivo da sua actividade.
Artigo 4.º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional é reconhecida às pessoas que:a) Obtenham aprovação em exame sobre as matérias constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) Comprovem ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros, nos últimos 10 anos, e tenham frequentado, com aproveitamento, uma acção de formação, com duração mínima de vinte horas, que inclua as matérias referidas nos n.os 3 e 4 do anexo I.
2 - A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) emite um certificado de capacidade profissional aos candidatos que reúnam as condições a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior.
3 - As pessoas diplomadas com curso superior ou curso técnico-profissional que implique conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo I ou que sejam titulares de certificado de capacidade profissional para as actividades transportadoras podem ser dispensadas do exame sobre as matérias equivalentes.
4 - É aprovado o regulamento de exames para obtenção do certificado de capacidade profissional de transporte colectivo de crianças, o qual consta do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Verificação dos requisitos de acesso à actividade
1 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo a empresa comprovar o seu preenchimento sempre que lhe for solicitado.
2 - Qualquer alteração à gestão da empresa, bem como a mudança de sede, deve ser comunicada à DGTTF no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
3 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, findo o qual, caso não tenha havido suprimento, o alvará caduca.
4 - A realização de transporte colectivo de crianças por empresa cujo motorista não esteja certificado, nos termos dos artigos 9.º e 10.º da presente portaria, para além da coima, dá lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril.
5 - A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e do licenciamento de veículos.
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos veículos a utilizar no transporte colectivo de crianças
Artigo 6.º
Licenciamento de automóveis
1 - O licenciamento a que se refere o artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, é aplicável a todos os veículos utilizados no transporte colectivo de crianças, sejam ligeiros ou pesados, quer se destinem ao transporte público quer ao transporte particular.2 - A licença é emitida a veículos da propriedade da entidade que realiza o transporte ou que tenham sido objecto de contrato de locação financeira ou de outro contrato que legitime a posse, mediante verificação das condições seguintes:
a) Aprovação na inspecção específica, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril;
b) Identificação e idade do veículo, contada da data da primeira matrícula;
c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril.
3 - Pode ser emitida licença com validade inferior a dois anos aos veículos que, estando em condições de licenciamento, venham a atingir, durante esse período, o limite da idade previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril.
Artigo 7.º
Licenciamento para transporte particular
1 - O licenciamento de automóveis ligeiros para transporte colectivo de crianças, particular ou a título acessório, fica condicionado à comprovação de que a actividade principal exercida pela entidade requerente implica a deslocação de crianças.
2 - Tratando-se de veículos com mais de nove lugares, incluindo o condutor, a comprovação a que se refere o número anterior pode ser feita mediante apresentação do certificado emitido nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro.
Artigo 8.º
Utilização do tacógrafo
1 - Os motoristas de transporte colectivo de crianças em veículos ligeiros ficam sujeitos às regras sobre tempos de condução e de repouso aplicáveis aos condutores de veículos pesados de passageiros.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos motoristas de táxi.
CAPÍTULO III
Certificação de motoristas
Artigo 9.º
Emissão de certificado de motorista
1 - A DGTTF emite um certificado de motorista às pessoas que, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, tenham frequentado com aproveitamento, nos 12 meses anteriores à data do requerimento, uma acção de formação nos termos e sobre as matérias previstas no artigo seguinte.2 - A comprovação do requisito de idoneidade, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, é feita pela apresentação do certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação.
3 - A renovação do certificado de motorista é concedida mediante verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, e frequência de uma acção de formação complementar.
Artigo 10.º
Acções de formação
1 - Para efeitos de emissão inicial de certificado de motoristas de transporte colectivo de crianças, as acções de formação devem ter uma duração não inferior a trinta e cinco horas e abranger as seguintes áreas:a) Prevenção rodoviária;
b) Legislação rodoviária;
c) Legislação sobre transporte escolar/crianças;
d) Teoria e prática da condução;
e) Aspectos psicossociológicos da função de motorista;
g) Relacionamento interpessoal.
2 - A formação complementar, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, versará sobre as mesmas matérias e terá a duração mínima de vinte horas.
3 - As entidades formadoras e os respectivos cursos de formação carecem de reconhecimento pela DGTTF.
4 - As condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte colectivo de crianças são definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Modelos dos certificados e alvará
O modelo de dístico de identificação do transporte de crianças a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, é o que consta do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 12.º
Suprimento inicial do requisito de capacidade técnica e profissional
1 - Durante o período de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, podem ser emitidos alvarás sem que o requerente preencha o requisito de capacidade técnica e profissional.
2 - Para efeitos do número anterior, será emitido um alvará com prazo de validade não superior a um ano.
Artigo 13.º
Transporte colectivo de crianças em veículos afectos ao transporte em táxi
O transporte colectivo de crianças em táxi, quando especificamente contratado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, fica dispensado do tacógrafo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.2 - A certificação de motoristas, prevista no n.º 1 do artigo 9.º, entra em vigor 90 dias após a data de publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Novembro de 2006.
ANEXO I
Lista de matérias objecto de exame
1 - Noções básicas de direito civil, penal, fiscal e laboral:Contratos;
Responsabilidade civil contratual e extracontratual;
Responsabilidade penal por crimes contra as pessoas;
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial;
Regulamentação do trabalho;
Obrigações da entidade patronal em matéria de segurança social.
2 - Gestão comercial e financeira:
Noções gerais sobre contabilidade;
Os principais documentos comerciais;
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria.
3 - Noções sobre regulamentação do transporte de crianças:
Acesso à actividade;
Acesso ao mercado, atribuição de licenças;
Características dos veículos;
Dispositivos de segurança.
4 - Segurança rodoviária:
Condições de segurança no transporte de crianças;
Regras gerais de circulação;
Condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, suas implicações legais;
Procedimentos em caso de acidente;
Seguro de responsabilidade civil automóvel;
Tempos de condução e repouso dos motoristas.
ANEXO II
Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional
1 - Inscrição:
1.1 - Podem inscrever-se para o exame todas as pessoas que sejam maiores de idade e possuam a escolaridade mínima obrigatória.
1.2 - As inscrições são efectuadas nos serviços da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), mediante o pagamento da importância definida para o efeito.
1.3 - As inscrições devem conter os elementos de identificação do candidato e o nível de escolaridade, sendo acompanhadas do certificado de curso ou habilitações literárias quando necessários.
1.4 - No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma das matérias, nos termos do artigo 4.º da portaria, as inscrições devem ser acompanhadas do certificado de habilitações literárias ou certificado de capacidade profissional.
2 - Situações especiais:
2.1 - Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido, no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo-lhes ser autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas.
2.2 - Os candidatos são notificados das condições de adaptação.
3 - Comparência a exame:
3.1 - A DGTTF realizará pelo menos duas épocas de exame por ano, em datas e locais a definir por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
3.2 - Só serão admitidos à realização da prova os candidatos que se apresentem devidamente identificados e à hora marcada.
4 - Organização dos exames - os exames serão constituídos por uma prova escrita, que poderá revestir a forma de perguntas com resposta de escolha múltipla, resposta directa ou análise de casos.
5 - Júri e avaliação:
5.1 - A avaliação do conhecimento das matérias constantes da lista do anexo I será efectuada por um júri composto por um presidente e dois vogais, no mínimo, nomeados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
5.2 - A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, 50% da pontuação atribuída a cada conjunto de matérias a que se refere o anexo I.
5.3 - As classificações das provas serão afixadas nos serviços centrais e regionais da DGTTF e divulgadas na sua página electrónica em conformidade com a lei da protecção de dados pessoais.
6.1 - Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato pode requerer, de forma fundamentada, ao presidente do júri, a revisão da prova, nos 10 dias posteriores à fixação da lista de classificações.
6.2 - A decisão é proferida nos 10 dias seguintes, sendo notificada ao reclamante.
ANEXO III
Dísticos identificadores do transporte a colocar em automóveis ligeiros e
pesados
(ver documento original) Dimensões mínimas:Automóveis pesados:
Dístico da frente - altura 170 mm, largura 170 mm, bordadura lateral com 20 mm e figuras com 76 mm e 97 mm de altura, respectivamente.
Dístico da retaguarda - altura 400 mm, largura 400 mm, bordadura lateral com 20 mm, figuras com 160 mm e 220 mm de altura, respectivamente.
Automóveis ligeiros:
Dístico da frente e retaguarda - altura 113 mm, largura 113 mm, bordadura na lateral com 6 mm e figuras com 54 mm e 69 mm de altura, respectivamente.
Cores:
Imagens de cor preta sobre fundo de cor âmbar.
Bordadura lateral de cor preta.