Despacho 24 016/2006
O Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, estabelecendo no seu artigo 11.º a possibilidade da existência de docentes com funções de apoio pedagógico a alunos e professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
Por sua vez, o artigo 18.º do mesmo diploma consagra o direito dos citados docentes a uma redução do horário lectivo em que foram colocados.
Assim, considerando que importa fixar o número de horas que os docentes de apoio pedagógico beneficiam pelo exercício dessas funções, determina-se, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, o seguinte:
1 - São fixadas, nos termos do mapa anexo ao presente despacho, por país, o total de horas de redução da componente lectiva para o ano lectivo de 2006-2007 de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico.
2 - Os coordenadores do ensino português no estrageiro farão a distribuição das horas de redução da componente lectiva pelos docentes de acordo como o trabalho atribuído a cada um e tendo em conta a dimensão geográfica do país e a dispersão das áreas consulares bem como o número de alunos e professores.
25 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. ANEXO Países ... Número de horas lectivas reduzidas Andorra ... 4 Bélgica ... 22 Espanha ... 44 França ... 44 Luxemburgo ... 46 Países Baixos ... 15 Reino Unido ... 32 República Federal da Alemanha ... 66 Suíça ... 110