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Decreto-lei 231/2006, de 24 de Novembro

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Sumário

Autoriza a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases do contrato de concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/2006

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, diploma que criou o, hoje, extinto Gabinete da Área de Sines (GAS), determinou, no seu artigo 4.º, a implantação, na sua zona de actuação directa, de uma refinaria, de um complexo petroquímico e das instalações portuárias anexas.

Apesar de concebidas como instrumentais relativamente à refinaria e ao complexo petroquímico, as instalações portuárias de movimentação de petróleo e seus derivados foram operadas e exploradas pela Administração do Porto de Sines, como serviço público, embora não regulado pelo regime jurídico da operação portuária.

Na sequência da política de atribuição da exploração dos serviços públicos de natureza empresarial a entidades privadas, iniciada na década de 80 do século passado e concretizada, no que respeita ao sector portuário, através do Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto, iniciaram-se estudos e diligências visando encontrar a solução mais adequada para a exploração das instalações de movimentação de granéis líquidos no porto de Sines.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 10 de Julho, que aprovou o quadro de acção definido no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, veio reiterar a orientação no sentido de se encontrarem soluções para a exploração das instalações portuárias fora das respectivas autoridades, privilegiando-se a concessão de serviço público como instrumento dessa política, que visa limitar a actuação directa do Estado e das autoridades portuárias, as quais devem agir essencialmente como entidades reguladoras, política concretizada no Plano Nacional de Concessões de Actividades Portuárias, de Janeiro de 2001, aprovado pelo Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP), e que continua plasmada no Programa do XVII Governo Constitucional.

Importa, assim, dar continuidade ao processo de concessão do terminal de granéis líquidos (TGL) no porto de Sines, estabelecendo, contudo, que o critério de selecção da entidade concessionária obedecerá a quatro requisitos fundamentais que se torna imperioso acautelar e segundo os quais a entidade concessionária:

Deve ser uma empresa com experiência demonstrada na movimentação de produtos muito sensíveis em matéria ambiental e de segurança, como são os produtos petrolíferos, exigindo medidas muito rigorosas de prevenção de acidentes e instalações com elevado nível de especialização tecnológica;

Deve garantir a recepção, recolha, armazenamento, tratamento e eliminação de todos os tipos de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga na área de jurisdição do porto tendo em conta o facto de a maior parte daqueles resíduos serem de natureza perigosa e gerados no TGL, dando assim cumprimento ao Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro;

Deve garantir a operacionalidade da refinaria, cuja construção constituiu a causa próxima da própria existência do porto e respectivas instalações de movimentação de combustíveis; e Deve promover activamente a captação de granéis líquidos ou liquefeitos, de modo a optimizar os recursos disponíveis.

Visando regular a concessão das instalações portuárias de movimentação de granéis líquidos em moldes que fomentem a adopção de práticas concorrenciais que beneficiem o comércio externo e atraiam a navegação internacional, o Governo decidiu autorizar a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a lançar um concurso público para atribuição da concessão do serviço público de movimentação de granéis líquidos no porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É autorizada a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto.

Artigo 2.º

Prazo da concessão

O prazo máximo da concessão é de 30 anos.

Artigo 3.º

Formação do contrato

A concessão será atribuída por concurso público a que podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em qualquer dos Estados aderentes à Organização Mundial do Comércio.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

O contrato de concessão regula-se pelas bases publicadas em anexo ao presente decreto-lei e, supletivamente, pelas bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de Novembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases gerais da concessão do terminal de granéis líquidos do porto de Sines

CAPÍTULO I Concessão

Base I

Objecto e âmbito da concessão

1 - A concessão tem por objecto principal o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da actividade de movimentação de cargas líquidas ou liquefeitas no terminal de granéis líquidos (TGL), incluindo o respectivo estabelecimento.

2 - Entende-se por movimentação de cargas líquidas ou liquefeitas a execução das operações de carga, descarga e transfega de produtos líquidos e liquefeitos a granel no TGL, terminal especializado do porto de Sines para esta actividade.

3 - Constituem ainda objecto da concessão as actividades de execução das operações de fornecimento de bancas, aguada e recepção de resíduos líquidos e águas de lastro a navios atracados no TGL e no terminal petroquímico (TPQ) do porto de Sines bem como a gestão dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto e a prestação de serviços e fornecimento de utilidades complementares ao exercício das actividades desenvolvidas na área de influência do TGL.

4 - A outorga da concessão implica o exclusivo da exploração comercial na área concessionada, sem prejuízo, quando aplicável, da possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas por parte de entidades estranhas à concessionária, nas áreas afectas à concessão, bem como de serem exercidas actividades e prestados serviços não compreendidos nos números precedentes e que estejam com eles conexos nos termos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessão.

Base II

Área afecta à concessão

A área afecta à concessão é a que consta de planta anexa às presentes bases, explicitada como C12 - terminal de granéis líquidos.

Base III

Plano geral da concessão

Sem prejuízo das especificações do caderno de encargos, as propostas apresentadas pelos concorrentes podem conter o plano geral da concessão compreendendo todas as obras, instalações e bens de apetrechamento existentes e a implantar futuramente, um plano de funcionamento contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas para a sua exploração e um plano financeiro de investimentos e exploração.

CAPÍTULO II

Estabelecimento e obras

Base IV

Estabelecimento

1 - Compreendem-se no estabelecimento da concessão:

a) O conjunto de bens, instalações, equipamentos e sistemas industriais e de comunicações posto à disposição da concessionária tendo em vista a respectiva exploração no âmbito da concessão;

b) Os terraplenos, rodovias, edifícios, sistemas de retenção e movimentação de fluidos e poluídos, iluminação «pública», espaços verdes e demais bens e equipamentos localizados ou instalados na área do TGL e que estejam afectos ou conectados aos bens da alínea anterior e cuja utilidade é acessória ou afim às finalidades da concessão;

c) As obras e bens de apetrechamento que venham a ser realizados e implantados pela concessionária de harmonia com o plano geral da concessão.

2 - Presume-se que integra os bens do estabelecimento, referidos na alínea c) do número anterior, o conjunto de coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis que se encontrem ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectos de forma duradoura à exploração da concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número.

3 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo discriminado do conjunto dos bens afectos ao estabelecimento da concessão, por ela construídos ou adquiridos, com indicação dos respectivos valores, presumindo-se, na falta de registo, como propriedade ou domínio afecto à concedente, sem prejuízo de prova em contrário.

4 - Os bens referidos no número anterior, desde que devidamente registados, bem como as instalações desmontáveis, mantêm-se na propriedade da concessionária até ao termo da concessão.

5 - Os bens, instalações, equipamentos e sistemas industriais e de comunicações referidos na alínea a) do n.º 1 são adquiridos pela concessionária, constando a respectiva identificação de anexo ao caderno de encargos.

Base V

Obras

1 - São da responsabilidade da concessionária todas as obras de construção, reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento.

2 - A responsabilidade por obras especiais, designadamente a execução de dragagens e realização de obras marítimas, é regulada nos termos do contrato de concessão.

3 - As obras da concessionária ficam sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pela concedente e são por esta fiscalizadas, sendo facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.

4 - As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outros serviços oficiais.

Base VI

Conservação e renovação dos equipamentos

1 - A concessionária mantém, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão, todos os bens, instalações, equipamentos e sistemas industriais e de comunicações, obrigando-se a substituí-los sempre que, por desgaste físico, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.

2 - No reapetrechamento da concessão, a concessionária deve optar, precedendo consulta à concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das operações.

3 - O caderno de encargos discrimina os bens, instalações, equipamentos e sistemas industriais e de comunicações cuja manutenção é da responsabilidade da concedente e aqueles em que essa responsabilidade incide sobre a concessionária.

CAPÍTULO III

Exploração

Base VII

Regime de exploração

1 - A exploração da concessão é levada a cabo pela concessionária, em regime de serviço público e em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei e do contrato.

2 - A concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade, a qualidade e a segurança da prestação do serviço público.

3 - As instalações e os bens e equipamentos concessionados não podem, sem autorização da concedente, ser utilizados para fins diferentes dos previstos no contrato.

Base VIII

Regulamento de exploração

1 - A concessionária deve submeter à aprovação da concedente, dentro do prazo que esta indicar, ou o contrato estabelecer, a proposta de regulamento de exploração (RETGL) onde deve constar o conjunto de normas a observar na exploração da concessão, as quais compreenderão a generalidade dos procedimentos conexos com a realização das operações e a prestação dos serviços.

2 - A concessionária deve garantir a observância e cumprimento de todas as normas estabelecidas pelos regulamentos do porto de Sines, nomeadamente pelo Regulamento de Exploração (REPS) e Normas Complementares, pelo Regulamento de Ambiente e Segurança (RASPS) e pelos Regulamentos de Exploração e Segurança do TGL.

Base IX

Regulamento de tarifas

1 - As tarifas máximas a praticar, dentro da área afecta à concessão, na realização das operações, fornecimentos, prestação de serviços e uso das instalações constarão do Regulamento de Tarifas (RTTGL), a aprovar pela concedente, nos termos contratualmente definidos, o qual entra em vigor nos termos e na data que esta indicar.

2 - O valor das tarifas e respectivos regimes de vigência e actualização tomarão em conta os interesses gerais do porto de Sines, o equilíbrio económico da exploração e os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais.

3 - O Regulamento de Tarifas mencionado no n.º 1 é actualizado tendo por base a variação média dos últimos 12 meses, referenciada a Outubro do ano anterior, do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, publicado pelo INE, devendo também ter em consideração os valores de referência de tarifários praticados em portos estrangeiros, para além dos princípios enunciados no número anterior.

Base X

Publicidade da informação relativa à exploração

1 - A concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los à concedente, aos utentes e a quaisquer outras entidades a quem a lei atribua legitimidade para os solicitar.

2 - É conferida publicidade às tarifas, normas regulamentares de exploração ou outras informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações no interior da área afecta à concessão e por meios telemáticos, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos clientes.

3 - Nos impressos utilizados pela concessionária, no âmbito da concessão, deve ser feita menção, de forma simplificada, às condições gerais de contratação e às normas regulamentares que interessam directamente aos utentes, em termos a aprovar pela concedente.

Base XI

Pessoal da concessão

1 - Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados à concessionária por contrato individual de trabalho.

2 - A concessionária dá trimestralmente conhecimento à concedente da composição do seu quadro de pessoal.

3 - A concessionária elabora anualmente um balanço social, nos termos da lei, do qual dá conhecimento à concessionária.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato deve prever que os trabalhadores da concedente directamente afectos às actividades concessionadas sejam integrados nas equipas de trabalho da concessionária nos termos e condições que vierem a ser definidos no caderno de encargos e no contrato.

Base XII

Segurança e ambiente

1 - A concessionária fica obrigada a adoptar medidas e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introduzir os meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área de concessão, devendo submeter à concedente, para aprovação, um regulamento de ambiente e segurança (RASTGL).

2 - A concessionária fica igualmente obrigada a submeter à concedente, para aprovação, os planos de segurança, protecção e de emergência que estarão interligados com os planos do porto de Sines.

3 - A concessionária obriga-se a respeitar o plano portuário de recepção e gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 197/2004, de 17 de Agosto.

4 - A concessionária fica obrigada a contratar e a manter seguros, envolvendo a cobertura dos danos próprios de todas as instalações e equipamentos que utilize no âmbito da concessão, contra os riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.

5 - A concessionária fica ainda obrigada a contratar e a manter um seguro de responsabilidade civil, incluindo perdas de exploração, cujo capital mínimo será fixado no caderno de encargos.

CAPÍTULO IV

Vigência, modificação ou extinção do contrato

Base XIII

Prazo da concessão

1 - O contrato de concessão é outorgado por prazo determinado, não superior a 30 anos, contado a partir da data da recepção do TGL.

2 - Caso a lei venha a permitir prazos superiores, poderá o prazo ser prorrogado até ao limite aí estabelecido, se nisso acordarem a concedente e a concessionária.

Base XIV

Modificação do contrato

A modificação do contrato determinada unilateralmente pela concedente implica, na medida em que afecte o equilíbrio económico-financeiro ou operacional da exploração, a revisão das condições da concessão.

Base XV

Extinção da concessão

1 - O contrato de concessão extingue-se no termo do respectivo prazo, revertendo para a concedente todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, entrando, de imediato, na sua posse, revertendo de forma gratuita, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a concessionária reclamar por esse facto indemnização nem invocar, a qualquer título, direito de retenção.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica realizados pela concessionária durante os últimos oito anos de vigência do contrato, mediante aprovação expressa da concedente no caso em que esta tenha assumido o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo de concessão, pelo respectivo valor contabilístico actualizado líquido de amortizações.

3 - O contrato de concessão prevê obrigatoriamente os termos e modos pelos quais se procederá à reversão e entrega dos bens, à transferência para a concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público.

Base XVI

Rescisão e caducidade

1 - Sem prejuízo de outros efeitos decorrentes da lei para situações de incumprimento contratual, a concedente pode dar por finda a concessão mediante rescisão do contrato, com fundamento na violação grave, por parte da concessionária, das obrigações essenciais da concessão, insanável ou não sanada.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se violação grave das obrigações essenciais da concessão, designadamente:

a) O desvio do objecto e fins da concessão;

b) A injustificada interrupção prolongada da exploração do estabelecimento;

c) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, quando se mostrem ineficazes outras sanções;

d) A reiterada aplicação e cobrança de tarifas não previstas ou superiores às constantes do RTTGL;

e) A oposição repetida ao exercício da fiscalização pela concedente ou por outras entidades competentes;

f) A verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da concessão que tenham sido exclusivamente determinadas por culpa grave da concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços.

3 - Não constituem causa de rescisão os factos devidos a caso fortuito ou de força maior.

4 - Não há lugar a rescisão do contrato quando as faltas da concessionária sejam meramente culposas e susceptíveis de correcção e sejam integralmente cumpridas as obrigações violadas ou reparados os danos causados, dentro do prazo razoável que, para o efeito, a concedente ou a entidade a quem esteja cometida a tutela dos interesses lesados pela conduta ilícita fixar à concessionária.

5 - Em caso algum a rescisão é declarada sem audiência prévia da concessionária mas, uma vez declarada, produzirá imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

6 - A falência da concessionária determina a caducidade do contrato, salvo se a concedente autorizar que os credores ou as entidades financiadoras assumam os direitos, obrigações e encargos decorrentes do contrato de concessão.

7 - A rescisão e a caducidade do contrato implicam a reversão gratuita do estabelecimento para a concedente e a perda das cauções prestadas em garantia do bom e pontual cumprimento do contrato.

Base XVII

Resgate da concessão

1 - A concedente pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo contratual, mediante aviso comunicado à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização igual ao valor contabilístico actualizado, líquido de amortizações, das obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.

3 - Aplica-se aos casos de resgate o disposto no n.º 3 da base XV.

Base XVIII

Extinção do serviço

1 - O Governo ou a concedente podem extinguir o serviço público concessionado, sob expressa invocação de interesse público, o qual deve ser fundamentado.

2 - A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a concessão e confere à concessionária o direito de ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.

3 - Aplica-se ao caso previsto na presente base o disposto no contrato em cumprimento do n.º 3 da base XV.

Base XIX

Guerra, estado de sítio ou emergência grave

1 - Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, pode a concedente assumir transitoriamente a exploração dos serviços da concessão, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza e sem precedência de qualquer formalidade.

2 - Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão.

Base XX

Sequestro

1 - A concedente pode assumir a exploração dos serviços objecto da concessão se, por facto imputável à concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa a regularidade da exploração.

2 - Na vigência do sequestro, a concessionária responde pelos encargos e despesas inerentes à manutenção e restabelecimento da exploração que não possam ser cobertos pelas receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Obrigações especiais da concessionária

Base XXI

Deliberações da concessionária

1 - Sem prejuízo de outras limitações que sejam especialmente previstas no contrato de concessão, ficam sujeitas à aprovação da concedente as deliberações da concessionária relativas à alteração do respectivo objecto social, à transformação, fusão ou dissolução da sociedade ou à redução do capital social, salvo tratando-se de sociedade cujo objecto não consista exclusivamente na prestação do serviço público concessionado, caso em que tais deliberações apenas dependem de aprovação da concedente se afectarem o centro de custos e proveitos respeitante à exploração do terminal.

2 - Sem prejuízo das obrigações assumidas perante entidades financiadoras, previamente aprovadas ou aceites pela concedente, a concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização daquela, alienar, hipotecar ou alterar, no todo ou em parte, as instalações, os equipamentos, o objecto ou os fins da concessão.

Base XXII

Contabilidade separada

Para efeitos do estabelecido nas presentes bases, a sociedade titular da concessão procede à elaboração de contabilidade separada para o conjunto dos bens e serviços que explora na área da concessão definida nas bases II e IV, quando tal sociedade não tenha como objecto exclusivo a exploração do estabelecimento da concessão.

Base XXIII

Elementos estatísticos

1 - A concessionária obriga-se a fornecer à concedente os elementos estatísticos referentes ao movimento havido no TGL, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração, no prazo e condições fixados no contrato de concessão.

2 - Os elementos estatísticos e contabilísticos a fornecer devem ser adequados à verificação e validação dos parâmetros necessários ao cálculo da(s) taxa(s) variável(eis), ao apuramento das mercadorias movimentadas e à determinação dos indicadores de desempenho.

Base XXIV

Taxas a pagar pela concessionária

1 - Pela utilização dos bens dominiais, instalações, equipamentos e sistemas industriais e de comunicações afectos à concessão, são devidas, pela concessionária, as taxas estabelecidas no contrato de concessão.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior não dispensa o pagamento de outras previstas nos regulamentos do porto, ou da aplicação de normas tarifárias resultantes da prestação de serviços requisitados pela concessionária e consumidos ou utilizados nos termos acordados, nem daquelas que, por determinação da lei, sejam devidas a outras entidades.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, sanções e garantias

Base XXV

Fiscalização

1 - O estabelecimento da concessão e as actividades exercidas pela concessionária ficam sujeitos à fiscalização da concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por outros serviços oficiais que para o efeito sejam competentes.

2 - A concessionária não pode, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso dos agentes fiscalizadores à área da concessão para os fins previstos no número anterior, desde que se identifiquem e cumpram as regras de segurança estabelecidas, e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.

3 - A concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que as entidades competentes considerem necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Base XXVI

Vistorias extraordinárias

Constituem encargo da concessionária todas as despesas, devidamente documentadas, resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.

Base XXVII

Multas

1 - Pelo incumprimento das obrigações da concessão, a que não corresponda sanção mais grave, é a concessionária punida com multa cujos limites mínimo e máximo constam obrigatoriamente do contrato de concessão.

2 - As sanções são graduadas em função da gravidade dos actos ou omissões e, uma vez comunicada à concessionária a respectiva aplicação pela concedente, tornam-se imediatamente eficazes, com dispensa de outra formalidade.

Base XXVIII

Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às partes, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das mesmas e tenham um impacte directo negativo de relevo sobre a concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior:

a) Actos de guerra, tumultos, guerra civil, rebelião ou terrorismo, bloqueios, embargos e greves gerais;

b) Pragas, epidemias, sismos, graves inundações, tempestades e outros cataclismos naturais.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelos bens e infra-estruturas que compõem o estabelecimento físico da concessão, bem como os actos de terceiros que se traduzam no exercício legítimo de um direito ou do poder regulador.

4 - Sempre que ocorra um caso de força maior que tenha por efeito impedir ou prejudicar gravemente o cumprimento pelas partes de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, a parte afectada fica exonerada de responsabilidade pelo não cumprimento pontual e atempado, na medida em que este haja sido impedido ou gravemente prejudicado em consequência directa e necessária do caso de força maior.

Base XXIX

Cauções

1 - Como garantia do pontual pagamento de taxas, do bom cumprimento do contrato e da cobrança de multas aplicadas, a concessionária deposita à ordem da concedente uma caução no valor que for estabelecido no contrato.

2 - A caução pode ser substituída por outros meios de garantia idóneos e será actualizada de harmonia com os critérios e periodicidade estabelecidos no contrato.

Base XXX Responsabilidade civil da concessionária A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos ocasionados à concedente ou a terceiros no exercício da actividade concessionada.

CAPÍTULO VII

Transmissão de direitos e responsabilidades da concessionária

Base XXXI

Contratos de financiamento

Podem ser celebrados contratos de mútuo, de prestação de garantia bancária e outros similares, entre a concessionária e entidades financiadoras ou outras, destinados a dotar a concessionária com meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações que para ela decorrem da concessão, e que podem envolver a própria concedente, nos termos do caderno de encargos.

Base XXXII

Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros

1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, a concessionária não pode, sem prévio consentimento da concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da concessão.

2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

3 - A exploração, devidamente autorizada, dos serviços de concessão por terceiros, fica subordinada ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, sendo a concessionária solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.

CAPÍTULO VIII

Contencioso do contrato

Base XXXIII

Foro

Sobre as questões de interpretação e de aplicação do contrato de concessão, podem a concedente e a concessionária acordar a respectiva resolução por tribunal arbitral a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis, ou segundo a equidade, na situação prevista na base XIV, ou quando o contrato o preveja expressamente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/24/plain-203587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203587.dre.pdf .

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    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 197/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativo aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga.

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