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Aviso 13432/2015, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 13432/2015

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, na sua reunião extraordinária, realizada em 29 de outubro de 2015, deliberou aprovara proposta de Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 19 de outubro de 2015.

6 de novembro de 2015. - O Vereador, com poderes delegados, Manuel António Correia Monteiro.

Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

Em 27 de fevereiro de 2009, o Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e o Município de Vila Nova de Gaia subscreveram um protocolo de cooperação para a construção do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia, adiante designado por CAR de Gaia.

A missão preconizada para os CAR é "atender prioritariamente às necessidades da atividade das federações desportivas e visa prosseguir os seguintes objetivos: potenciar talentos desportivos; possibilitar estágios; integrar a investigação científica ao nível da performance desportiva; avaliar, controlar e otimizar o treino; aprofundar o desenvolvimento técnico; monitorizar resultados e detetar e selecionar talentos desportivos".

Cada Centro de Alto Rendimento é uma unidade operativa que abrange um conjunto específico e diversificado de instalações, equipamentos desportivos e serviços de apoio multidisciplinar, cuja finalidade é a melhoria e otimização do rendimento desportivo, proporcionando aos praticantes de alto rendimento ou que integram seleções nacionais, as adequadas condições de preparação desportiva e de otimização da performance.

O Modelo de Gestão e Financiamento dos CAR foi sufragado em Conselho Nacional do Desporto, aceite pela gestão do Programa Operacional Temático de Valorização do Território - POVT - que cofinanciou o projeto e aprovado em reunião do Conselho de Fundadores da Fundação do Desporto.

O presente Regulamento pretende estabelecer as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Gaia, propriedade do Município de Vila Nova de Gaia.

No que concerne à projeção dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente Regulamento, para efeitos do artigo 99.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo), sem prejuízo do estudo de viabilidade económico e financeiro que instruiu a candidatura ao financiamento comunitário, cumpre elencar, de forma sumária os mesmos:

CUSTO: Regulação do uso e ocupação dos equipamentos e infraestruturas do Centro de Alto Rendimento, através da fixação de condições reserva, acesso e interdição e ainda a fixação de preços de acesso e utilização.

BENEFÍCIO: Os custos descritos visam potenciar os benefícios inerentes à preservação e salvaguarda das condições gerais de acesso e exploração das instalações e infraestruturas do CAR maximizando as suas condições de operabilidade e funcionalidade.

O projeto do presente Regulamento, aprovado em reunião de Câmara realizada em 20.07.2015, foi, em cumprimento do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a consulta pública, por um prazo de 30 dias, para recolha de sugestões/participações, através do Aviso 9228/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 166, em 26.08.2015,

O Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 272/2009, de 01 de outubro, Portaria 325/2010 de 16 de junho, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f) do n.º 1 do artigo 24.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

Localização e Designação

O Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Gaia, adiante designado por CAR de Gaia, localiza-se na Rua Entre Quintas, n.º 226 - Oliveira do Douro - Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - OCAR de Gaia é propriedade do Município de Vila Nova de Gaia, sendo a sua gestão desportiva exercida pela Comissão de Gestão Local, adiante designada por CGL, conforme acordo de parceria celebrado com o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

2 - Compete à Câmara Municipal nomear um trabalhador, que será responsável pelos atos de gestão corrente e pelo bom funcionamento do CAR de Gaia.

3 - Só é permitida a utilização das instalações desportivas com a presença de um técnico devidamente credenciado para o efeito.

PARTE II

Comissão de Gestão Local

Artigo 4.º

Constituição

1 - Conforme estipulado no acordo de parceria em vigor para o CAR de Gaia, a CGL é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades: Município de Vila Nova de Gaia, Instituto Português do Desporto e da Juventude, Federação Portuguesa de Ténis de Mesa e Federação Portuguesa de Taekwondo.

2 - O Município de Vila Nova de Gaia é representado pelo seu Presidente da Câmara, o qual poderá delegar a representação num diretor executivo, preferencialmente pertencente ao mapa de pessoal da Autarquia, de acordo como modelo de gestão dos Centros de Alto Rendimento.

Artigo 5.º

Competências

Compete à CGL:

a) Coordenar o funcionamento e gerir desportivamente as unidades do CAR de Gaia;

b) Promover e divulgar o CAR de Gaia, em articulação com a Comissão Executiva de Gestão dos CAR, no âmbito da Fundação do Desporto;

c) Avaliar e implementar as melhores práticas com vista à rentabilização das infraestruturas;

d) Celebrar, ao abrigo da legislação em vigor, protocolos com o setor empresarial, escolas e universidades ou outras instituições consideradas relevantes;

e) Elaborar o plano anual de atividades;

f) Elaborar o relatório de atividades e submeter à apreciação das Instituições representadas;

g) Elaborar projetos de desenvolvimento desportivo e organizar competições desportivas, apresentando as respetivas candidaturas à Fundação do Desporto para o respetivo cofinanciamento;

h) Dar parecer sobre os valores a pagar pela utilização do CAR de Gaia, a aprovar pelo órgão municipal competente.

Artigo 6.º

Local e Periodicidade das Reuniões

A CGL reúne nas instalações do CAR de Gaia, com a periodicidade estabelecida no acordo de parceria em vigor.

PARTE III

Do Funcionamento do CAR de Gaia

Artigo 7.º

Interdições

É, expressamente, proibido nas instalações do CAR de Gaia:

a) Fumar;

b) Vender e consumir bebidas alcoólicas;

c) A entrada e permanência de animais no interior das instalações, salvo em situações em que a sua presença seja indispensável e justificável, nomeadamente no caso de cães -guia para acompanhamento de invisuais ou cães pertencentes a forças de segurança e nos casos expressamente autorizados previamente pelo responsável.

d) O acesso às instalações por pessoas que demonstrem sinais evidentes de embriaguez.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento é definido, anualmente, pela CGL, sendo afixado na receção do CAR de Gaia.

Artigo 9.º

Identificação dos Funcionários

Os trabalhadores do CAR de Gaia devem encontrar-se identificados, em documento próprio para o efeito, no qual deve ser aposto o seu nome.

Artigo 10.º

Tabela de Preços

A utilização das instalações do CAR de Gaia está sujeita apagamento dos valores estabelecidos na tabela aprovada pelo órgão municipal competente, a qual se encontra afixada na receção.

PARTE IV

Das Instalações

Artigo 11.º

Composição

O CAR de Gaia é composto pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Ténis de Mesa, que inclui área desportiva, vestiários, balneários, instalações sanitárias e ginásio;

b) Unidade de Taekwondo, que inclui área desportiva, vestiários, balneários e instalações sanitárias;

c) Unidade de Alojamento que inclui área de receção, sala de convívio, gabinetes médicos, refeitório, ginásio e spa.

Artigo 12.º

Concessões de Exploração

Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, autorizar e fixar as respetivas condições gerais, de eventuais concessões de exploração de instalações do CAR de Gaia.

PARTE V

Da Admissão e condições de utilização do CAR de Gaia

Artigo 13.º

Direito de admissão

A utilização das instalações é permitida a:

a) Pessoas ou entidades desportivas federadas, em estágio no CAR de Gaia;

b) Acompanhantes, técnicos ou diretores das equipas em estágio;

c) Pessoas singulares ou coletivas, não previstas nas alíneas anteriores desde que autorizadas previamente pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Reserva e Ordem de Prioridade

1 - Os interessados na utilização regular das instalações devem apresentar à CGL ou à Câmara Municipal, até 31 de agosto, antes do início de cada época desportiva, um plano geral de utilização.

2 - As reservas não previstas no número anterior devem ser efetuadas, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 20 dias.

3 - A reserva só é valida após expressa confirmação por parte do CAR de Gaia.

4 - No caso de haver mais de um pedido de utilização para o mesmo período (não se encontrando aqui incluídas as reservas já confirmadas) será observada a seguinte ordem de prioridade:

a) Município de Vila Nova de Gaia;

b) Federações Portuguesas de Ténis de Mesa e de Taekwondo;

c) Associações ou clubes com sede no concelho de Vila Nova de Gaia;

d) Outras Federações Desportivas Nacionais;

e) Outras Federações Desportivas Internacionais;

f) Atletas ou equipas nacionais;

g) Atletas ou equipas estrangeiras;

h) Outras entidades ou pessoas não enquadradas nas alíneas anteriores.

5 - Após verificação da ordem de prioridade, efetuada de acordo como número anterior, a reserva é confirmada, por data de entrada do pedido.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - A publicidade referente a eventos desportivos que ocorram nas instalações do CAR poderá ser concessionada a empresas de publicidade, com as quais se poderão, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, celebrar contratos com vista à obtenção de patrocínios de empresas ou entidades públicas ou privadas destinados a esses mesmos eventos.

2 - Qualquer outro tipo de publicidade reger-se-á pelo Regulamento Municipal aplicável.

Artigo 16.º

Termo de responsabilidade

A utilização das instalações desportivas por qualquer pessoa ou entidade não federada está sujeita à assinatura de um termo de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.

PARTE VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Responsabilidade em caso de perda, dano ou extravio

O CAR de Gaia não se responsabiliza por eventuais perdas, danos, ou extravio de quaisquer bens ou dinheiro propriedade dos utilizadores que ocorra nas suas instalações.

Artigo 18.º

Danos ou prejuízos nas instalações

1 - Os utilizadores são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações do CAR de Gaia.

2 - A reparação dos danos ou prejuízos será efetuada sob a supervisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, cabe aos técnicos e funcionários ao serviço do CAR de Gaia, assim como aos diretores e coordenadores das Federações ou equipas de trabalho.

2 - Qualquer infração é, de imediato, transmitida ao Diretor executivo do CAR de Gaia e, posteriormente, à CGL.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da CGL.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209093096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2035322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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