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Regulamento 790/2015, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 790/2015

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na qualidade de presidente da direção do Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), determino a publicação do Regulamento do Estudante Internacional, em anexo.

4 de novembro de 2015. - O Presidente da Direção, Délio Manuel Ferreira Carquejo.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Superior de Paços de Brandão, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

Artigo 2.º

Definição de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de Agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISPAB tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Condição de Estudante Internacional

1 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Âmbito do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudante Internacional

O ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente regulamento.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos em funcionamento no ISPAB:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida e, quando necessário, traduzida para português ou inglês.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de Março e pela Portaria 699/2006, de 12 de Julho.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 7.º

Verificação da qualificação académica

1 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação da qualificação académica específica, é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso em causa.

3 - A verificação das condições referidas no n.º 1 efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, se necessário, através da realização de exames escritos ou orais.

4 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

5 - Para cada área científica de provas a realizar é criado um Júri de Avaliação constituído por três professores a quem cabe produzir os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames e ainda decidir sobre a validade para o efeito de ingresso num ciclo de estudos da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

6 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Presidente, ouvidos os Diretores dos cursos.

7 - A verificação do conhecimento da língua portuguesa e ou inglesa é feita através de prova documental ou de exame escrito e ou oral que comprove um seu domínio independente (nível B2, de acordo com o QECRL - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas).

8 - Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no número anterior:

a) Os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português;

b) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

c) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa.

9 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua portuguesa ou inglesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 7.

10 - A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua (portuguesa ou inglesa) e obtenham aquele nível até ao final da frequência do 1.º ano do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados pela tutela, que podem prever a não abertura de vagas em alguns ciclos de estudos;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pela tutela.

2 - O ISPAB comunica anualmente à Direção Geral do Ensino Superior o número de vagas, nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - A Direção Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ou ciclos de estudos.

5 - Quando se verifique a existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado, o ISPAB, dispondo de recursos humanos e materiais, apresentará ao diretor-geral do Ensino Superior, uma proposta fundamentada solicitando o aumento das mesmas.

6 - Os prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo Presidente com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, sendo divulgados no sítio na Internet do ISPAB e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior.

7 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponível nos Serviços Académicos do ISPAB;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangida pelas exceções previstas no n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português (Ficha ENES) ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país;

e) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

f) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;

g) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente;

h) Uma fotografia tipo passe;

i) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, devem ser traduzidos para português, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia, pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - Nos documentos estrangeiros referidos nas alíneas d), e) do n.º 1, tem de constar a escala de classificação usada.

4 - Em fase de candidatura e por razões de simplicidade e celeridade do processo, podem ser aceites provas documentais não devidamente autenticadas, devendo a sua autenticidade ser verificada até à matrícula efetiva.

5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

6 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados no preçário do ISPAB.

7 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo boletim de candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.

8 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A nota de candidatura é calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior do país em que foi conferido, ou à classificação final obtida no ensino secundário português, ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no(s) exame(s) escrito(s), eventualmente complementado(s) por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou, respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, deste regulamento.

3 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95 pontos (numa escala de 0 a 200).

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar são solicitadas vagas adicionais.

5 - A lista de seriação dos candidatos é publicitada nos placards existentes para o efeito, sendo os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do ISPAB, no prazo fixado para o efeito.

2 - Os candidatos admitidos que não procederem à matrícula e inscrição, no prazo fixado, perdem o direito à vaga.

3 - No caso de os candidatos não procederem à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos convocam o candidato seguinte da lista de seriação.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem proceder à matrícula e inscrição, nos prazos fixados para o efeito.

5 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

6 - Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.

7 - Em nenhuma circunstância é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição.

Artigo 12.º

Propinas

1 - O valor da propina anual de matrícula e inscrição é fixado pela Entidade Instituidora do ISPAB, sob proposta do Presidente.

2 - O valor da propina pode ser pago até 12 mensalidades.

3 - Em caso de desistência de estudos, formalizada nos termos dos Regulamentos Académicos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 13.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 14.º

Informação

O ISPAB comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais.

Artigo 15.º

Integração social e cultural

O ISPAB promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 16.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de Julho, aplica -se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 12.º

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de Março, sendo os casos omissos decididos por despacho fundamentado do Presidente.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

Artigo 19.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de revisão após um ano de vigência.

209094651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2035225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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