Edital 328/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, licenciado em Direito e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março de 1998 e deliberação da Assembleia Municipal de 3 de Abril de 1998 e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou aprovar o Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.
E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo, Jurídico e de Recursos Humanos, o subscrevo.
5 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho de Penafiel, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.
Artigo 3.º
Princípios de gestão
1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais da responsabilidade da Câmara Municipal de Penafiel é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes nos sistemas e das condições naturais existentes no concelho.
2 - A Câmara Municipal de Penafiel procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.
Artigo 3.º-A
Obrigatoriedade de instalação e de ligação
1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.
2 - As redes prediais a instalar, nos termos do n.º 1 deste artigo em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.
3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas, quando existam ou venham a ser instaladas.
4 - A Câmara Municipal de Penafiel procederá à notificação dos interessados, estabelecendo prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.
5 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no n.º 4 do presente artigo não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima e a serem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da Câmara Municipal de Penafiel, com a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que deverão efectuar no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
CAPÍTULO II
Simbologia e unidades
Artigo 4.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de água e águas residuais domésticas a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
TITULO II
Sistema de distribuição pública de água
CAPÍTULO I
Concessão dos sistemas
Artigo 5.º
Concepção geral
1 - A Câmara Municipal de Penafiel, fornecerá na área geográfica do concelho de Penafiel água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.
2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
3 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 6.º
Carácter ininterrupto do serviço
A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.
2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
3 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, quando comprovada a titularidade do direito que invocam, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 8.º
Sanção em caso de incumprimento
Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 227.º do presente Regulamento podendo a Câmara Municipal de Penafiel mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 9.º
Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição
1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Penafiel, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita pelos interessados.
CAPÍTULO II
Elementos de base para o dimensionamento
Artigo 10.º
Cadastro do sistema existente
Na elaboração de estudos de sistemas prediais de distribuição de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
Artigo 11.º
Dados de exploração
Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição pública de água deve atender-se aos dados de exploração, nomeadamente os relativos aos macro e microconsumos, níveis nos reservatórios, pressões na rede, horas de funcionamento das estações elevatórias e de tratamento e indicadores de qualidade física, química e bacteriológica de água.
Artigo 12.º
Evolução populacional
1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir, em termos de população residente e flutuante e avaliar a sua evolução previsível.
2 - Devem ser consultados os dados de estudos existentes e os registos disponíveis, nomeadamente os recenseamentos populacionais, os recenseamentos eleitorais, a ocupação turística e os planos de desenvolvimento urbanístico.
Artigo 13.º
Capitações
1 - A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, quando sejam representativos, os quais podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração dos sistemas existentes.
2 - Com base nos valores de consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual actual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
3 - Quando não se disponha de informação correcta dos consumos, os valores da capitação são estimados atendendo à dimensão e características da zona urbana, ao nível de vida da população e seus hábitos higiénicos e às condições climáticas.
CAPÍTULO III
Rede de distribuição
Artigo 14.º
Tipos de canalizações
1 - A rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Penafiel ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.
3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 15.º
Responsabilidade da instalação e conservação
1 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação.
2 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.
3 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete à Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 16.º
Sistemas de distribuição predial
1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.
Artigo 17.º
Projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água;
2 - O projecto deverá ser acompanhado de impresso/resumo de modelo fornecido pela Câmara Municipal de Penafiel
Artigo 18.º
Responsabilidade de elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a Câmara Municipal de Penafiel fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
Artigo 19.º
Acções de inspecção
1 - A Câmara Municipal de Penafiel procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal de Penafiel sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.
Artigo 20.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal de Penafiel para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - A Câmara efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
5 - Aquando a realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
Artigo 21.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal de Penafiel deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 22.º
Ligação à rede pública
1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Penafiel depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 23.º
Prevenção de contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Artigo 24.º
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 25.º
Reservatórios
Não é permitida a ligação directa da água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e donde derivem depois os sistemas de distribuição predial.
CAPÍTULO IV
Fornecimento de água
Artigo 26.º
Forma de fornecimento
A água será fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 27.º
Contratos
1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara Municipal de Penafiel, lavrado em modelo próprio nos termos legais.
2 - Quando a Câmara Municipal de Penafiel for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.
Artigo 28.º
Encargos de instalação
As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal de Penafiel para estabelecimento da ligação da água são as correspondentes a:
a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 7.º;
b) O valor das tarifas referentes aos ensaios e vistoriais dos sistemas prediais e da instalação do contador;
c) Depósito de garantia, nos termos do artigo 29.º
Artigo 29.º
Caução
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais aos consumidores poderá ser exigida uma caução, à qual será prestada por depósito em dinheiro.
2 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá exigir a actualização ou reforço da caução aos consumidores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações.
3 - A caução será reembolsada a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento.
Artigo 30.º
Levantamento da caução
1 - A Câmara Municipal de Penafiel passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o levantamento das mesmas, nos termos do n.º3 do artigo anterior.
2 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.
Artigo 31.º
Identificação do portador
Do levantamento da caução deverá ser registada a identificação do respectivo portador.
Artigo 32.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A Câmara Municipal de Penafiel não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal.
3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a Câmara Municipal de Penafiel tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.
Artigo 33.º
Gastos de água nos sistemas prediais
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Artigo 34.º
Interrupção do fornecimento de água
1 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá interromper o fornecimento de água nas seguintes situações:
a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais.
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações,
e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação.
f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento de facturação;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de Penafiel de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 42.º
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.
Artigo 35.º
Denúncia do contrato
1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Penafiel.
2 - Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 36.º
Dever dos proprietários ou usufrutuários
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal de Penafiel, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.
Artigo 37.º
Bocas de incêndio
A Câmara Municipal de Penafiel poderá fornecer a água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal de Penafiel e serão fechadas com selo especial;
b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal de Penafiel ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
CAPÍTULO V
Contadores
Artigo 38.º
Tipos e calibres
1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.
2 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 39.º
Normas aplicáveis
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.
Artigo 40.º
Instalação de contadores
1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal de Penafiel e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
Artigo 41.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal de Penafiel, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Compete ao consumidor respectivo informar a Câmara Municipal de Penafiel logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, faz a sua contagem deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 42.º
Verificações do contador
1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal de Penafiel têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal de Penafiel, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Câmara Municipal de Penafiel, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 43.º
Acesso ao contador
Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal de Penafiel, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.
CAPÍTULO VI
Tarifas e cobranças
Artigo 44.º
Regime tarifário
1 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, aluguer do contador ou quota de serviço, a pagar pelos utentes ou utilizadores.
2 - A Câmara Municipal de Penafiel deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
Artigo 45.º
Tarifas
As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal de Penafiel correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior podendo abranger outros da mesma natureza, ou afins, que venham a ser estabelecidos.
Artigo 46.º
Periodicidade das leituras
1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal de Penafiel ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Câmara Municipal de Penafiel o valor registado.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 47.º
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 48.º
Correcção dos valores de consumo
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal de Penafiel corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 49.º
Facturação
1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal de Penafiel nos termos da legislação em vigor.
2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
Artigo 50.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
2 - Findo o prazo na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal de Penafiel notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a Câmara Municipal de Penafiel suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.
3 - Em caso de comprovadas dificuldades económicas por parte do consumidor e assim entendidas pela Câmara Municipal de Penafiel, será permitido o pagamento fraccionado do montante da factura, devendo o consumidor disso fazer prova dentro do prazo referido no número anterior.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 51.º
Normas aplicáveis
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
TÍTULO III
Sistemas de drenagem pública de águas residuais
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 52.º
Âmbito dos sistemas
Este título aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.
Artigo 53.º
Constituição dos sistemas
1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.
3 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.
4 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
5 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo do processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
Artigo 54.º
Tipos de sistemas
O sistema de drenagem pública de águas residuais, no concelho de Penafiel, é do tipo separativo.
Artigo 55.º
Lançamentos interditos
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais domésticas, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações que possam constituir perigo quer para o pessoal operador, quer para o sistema de drenagem público;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública, para o sistema público ou para os operadores do sistema;
d) Entulhos, leitadas de cimento, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
g) As águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
h) As águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;
i) As águas de drenagem do subsolo;
j) As águas resultantes de regas de jardins ou espaços verdes, de lavagem de arruamento, pátios ou parques de estacionamento, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouro ou ralos;
k) Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
l) Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a Câmara Municipal de Penafiel e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio receptor final onde essas águas são lançadas;
m) As águas residuais de azeite, designadas por águas russas.
CAPÍTULO II
Concepção dos sistemas
Artigo 56.º
Concepção geral
1 - A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais como de saúde pública e de economia global da obra.
2 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.
Artigo 57.º
Novos sistemas
1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado o sistema separativo.
2 - Em sistemas novos é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
CAPÍTULO III
Elementos de base para dimensionamento
Artigo 58.º
Cadastro do sistema existente
1 - A Câmara Municipal de Penafiel de deve manter actualizados os respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:
a) A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares sobre carta topográfica em escala 1:500, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes;
b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
c) As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;
d) A natureza do terreno e condições de assentamento;
e) A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores;
f) A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
3 - Os cadastros podem existir sobe a forma gráfica tradicional ou informatizados.
4 - A Câmara Municipal de Penafiel deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.
CAPÍTULO IV
Rede de colectores
SECÇÃO I
Colectores
Artigo 59.º
Finalidade
1 - Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas e industriais, provenientes das edificações a destino final adequado.
2 - Consideram-se colectores visitáveis os que têm altura interior igual ou superior a 1,6 m.
Artigo 60.º
Caudais de cálculo
1 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, os caudais de cálculo correspondem geralmente aos que se prevêem ocorrer no horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adiciona o caudal de infiltração.
2 - Para o ano de início da exploração do sistema deve ser feita a verificação das condições hidráulico-sanitárias de escoamento.
Artigo 61.º
Dimensionamento hidráulico-sanitário
1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário devem ser adoptadas as seguintes regras:
a) A velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores unitários e separativos pluviais;
b) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;
c) Sendo inviáveis os limites referidos na alínea b), como sucede nos colectores de cabeceira, devem estabelecer-se declives que assegurem estes valores limites para o caudal de secção cheia;
d) Nos colectores unitários e separativos pluviais, a altura da lâmina líquida para a velocidade máxima referida na alínea a) deve ser igual á altura total;
e) Nos colectores domésticos, a altura da lâmina líquida não deve exceder 0,5 da altura total para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm e 0,75 para diâmetros superiores a este valor.
f) Admitem-se inclinações inferiores a 0,3% desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e o poder de transporte;
g) Quando houver necessidade de inclinações superiores a 15%, devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos colectores;
h) Devem ficar garantidas as condições de autolimpeza dos colectores com especial atenção nos troços de cabeceira.
Artigo 62.º
Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal mínimo admitido nos colectores é de 200 mm.
Artigo 63.º
Sequência de secções
A secção de um colector nunca pode ser reduzida para jusante.
Artigo 64.º
Implantação
1 - Na generalidade dos arruamentos urbanos, a implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública.
2 - Em vias de circulação largas e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura e amplos espaços livres e passeios, os colectores podem ser implantados fora das faixas de rodagem mas respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.
3 - Sempre que se revele mais económico, pode implantar-se um sistema duplo, com um colector de cada lado da via pública.
4 - Na implantação dos colectores em relação às condutas de distribuição de água deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 24.º
5 - Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, deve adoptar-se a regra de implantar o colector doméstico à direita do colector pluvial, no sentido do escoamento.
6 - Não é permitida, em regra, a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer privadas.
7 - Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita por forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
Artigo 65.º
Profundidade
1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,80 m medida entre o seu extradorso e o pavimento da via pública.
2 - O valor referido no número anterior pode ser aumentado em função de exigências do trânsito, da inserção dos ramais de ligação ou da instalação de outras infra-estruturas.
3 - Em condições excepcionais, pode aceitar-se uma profundidade inferior à mínima desde que os colectores sejam convenientemente protegidos para resistir a sobrecargas.
Artigo 66.º
Largura das valas
1 - Para profundidades até 3 m, a largura útil no fundo das valas, para assentamento das tubagens, deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:
L = De + 0,6 para colectores de diâmetro até 0,4 m;
L = De + 0,8 para colectores de diâmetro superior a 0,4 m.
Artigo 67.º
Assentamento dos colectores e aterro
Para o assentamento dos colectores e aterro das valas deve observar-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 68.º
Requisitos estruturais
1 - Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento que iguale ou exceda as cargas a que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
2 - Os fabricantes de tubagens devem fornecer dados que permitam conhecer as cargas laboratoriais de rotura e as de defexão.
3 - No caso de colectores fabricados no local é necessário calcular a resistência ao esmagamento da estrutura, sendo admissível contar com a resistência do betão à tracção e verificar, em cada aduela, se o momento resistente calculado com base no valor da tensão de rotura à tracção do betão é, por segurança, igual ou superior ao dobro do momento flector actuante devido às cargas do terreno e sobrecargas.
Artigo 69.º
Juntas
1 - As juntas dos colectores devem ser executadas de forma a assegurar a estanquidade a líquidos e gases e a manter as tubagens devidamente centradas.
2 - Uma vez executadas as juntas, devem remover-se, se for caso disso, os materiais que escorreram para o interior dos colectores, de modo a permitir o normal escoamento das águas residuais.
3 - Nos troços que, temporária ou permanentemente, trabalharem sob pressão, incluindo as situações em que os colectores domésticos ou industriais permanecem abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas do tipo das utilizadas para a distribuição de água.
4 - Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis e aumentar o seu número.
Artigo 70.º
Ensaios após assentamento
Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.
Artigo 71.º
Natureza dos materiais
1 - Os colectores de águas residuais domésticas são em grés cerâmico, vidrado interna e externamente.
2 - Poderá ser aceite outro tipo de material, desde que satisfaça as condições de exploração do sistema.
Artigo 72.º
Protecções
1 - Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 - Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores sempre que o solo ou as águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.
Artigo 73.º
Controlo de septicidade nos escoamentos em superfície livre
1 - No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou de sistemas unitários e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras:
a) Imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;
b) Utilização de quedas nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade;
c) Minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade;
d) Garantia de ventilação ao longo dos colectores através da limitação de altura da lâmina líquida;
e) Garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.
2 - O valor mínimo da velocidade de auto-limpeza pode ser estimado, em primeira aproximação, pela expressão de Pomeroy:
V = 0,042 (CBO5 . 1,07) .......
sendo:
V - a velocidade em metros/segundo;
CBO5 - a carência bioquímica de oxigénio média nos meses quentes do ano, em mg O2/L;
T - a temperatura média das águas nos meses mais quentes do ano, em graus centígrados.
3 - O valor referido no número anterior não deve ser exigido nos colectores secundários onde, mesmo nos meses mais quentes, as águas residuais são ainda pouco sépticas.
4 - Em colectores principais com tempos de percurso significativos, deve ser feito um estudo adicional sobre as condições potenciais da formação de gás sulfídrico.
Artigo 74.º
Controlo da septicidade em escoamentos sob pressão
Em condutas sob pressão e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é maior o inconveniente da formação de gás sulfídrico, fazendo-se sentir os efeitos a jusante e não na própria conduta, sendo necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico se faça em condições de mínima turbulência.
SECÇÃO II
Ramais de ligação
Artigo 75.º
Finalidade
Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
Artigo 76.º
Caudais de cálculo
Os caudais de cálculo são determinados de acordo com as regras estabelecidas no título V - Sistemas de drenagem predial de águas residuais.
Artigo 77.º
Dimensionamento hidráulico-sanitário
No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:
a) As inclinações não devem ser inferiores a 1% sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%;
b) Para as inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais.
c) A altura do escoamento não deve exceder meia secção.
Artigo 78.º
Diâmetro nominal
O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.
Artigo 79.º
Ligação à rede de drenagem pública
1 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
2 - Deve ser prevista, pelo menos, um ramal de ligação por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.
Artigo 80.º
Inserção na rede de drenagem pública
1 - A inserção dos ramais de ligação na rede pública pode fazer-se nas câmaras de visita ou, directa ou indirectamente, nos colectores.
2 - A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm e deve fazer-se a um nível superior a dois terços de altura daquele.
3 - A inserção nos colectores pode fazer-se por meio de forquilhas simples com um ângulo de incidência igual a 45º, sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.
Artigo 81.º
Traçado
1 - O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.
2 - A inserção do ramal na forquilha pode ser feita por curva de concordância de ângulo complementar do da forquilha.
Artigo 82.º
Ventilação da rede
Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública através dos ramais de ligação e das redes prediais.
Artigo 83.º
Natureza dos materiais
Os ramais de ligação devem ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente.
CAPÍTULO V
Elementos acessórios da rede
SECÇÃO I
Câmaras de visita
Artigo 84.º
Localização
1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
a) Na confluência dos colectores;
b) Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;
c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respectivamente, de colectores não visitáveis ou visitáveis.
2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excepcionais, no segundo.
Artigo 85.º
Tipos
1 - As câmaras de visita podem ser de planta rectangular ou circular, com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical.
2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo este último tipo o que permite o melhor acesso pessoal de exploração.
Artigo 86.º
Elementos constituintes
As câmaras de visita são constituídas por:
a) Soleira, formada em geral por uma laje de betão que serve de fundação às paredes;
b) Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta normalmente rectangular ou circular,
c) Cobertura, plana ou tronco-cónica assimétrica, com uma geratriz vertical na continuação do corpo para facilitar o acesso;
d) Dispositivo de acesso, formado por degraus encastrados ou por escada fixa ou amovível, devendo esta última ser utilizada somente para profundidades iguais ou inferiores a 1,7 m;
e) Dispositivo de fecho resistente.
Artigo 87.º
Dimensão mínima
1 - A dimensão mínima, em planta, das câmaras de visita circulares não deve ser menor que 1 m ou 1,25 m, consoante a sua profundidade seja inferior a 2,5 m ou igual ou superior a este valor.
2 - A dimensão mínima, em planta, do diâmetro das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.
Artigo 88.º
Regras de implantação
1 - A inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal.
2 - Nas alterações de diâmetro deve haver sempre a concordância da geratriz superior interior dos colectores, de modo a garantir a continuidade da veia líquida.
3 - As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação de colectores, que se realizem em câmaras de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a dois terços do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida.
4 - As soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% e máxima de 20% no sentido das caleiras.
5 - Em zonas em que o nível freático se situe, de forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade a infiltrações das suas paredes e fundo.
6 - No caso de a profundidade das câmaras de visita exceder 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5 m, com aberturas de passagem desencontradas.
7 - É de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,5 m, e uma concordância na caleira, sempre que o desnível for superior a este valor.
Artigo 89.º
Natureza dos materiais
1 - A soleira, o corpo e a cobertura podem ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.
2 - Os dispositivos de fecho e de acesso fixos podem ser de ferro fundido, de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material que garanta eficaz protecção contra a corrosão.
3 - A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais referidos no número anterior, devendo, neste caso, existir uma perfeita aderência entre eles.
SECÇÃO II
Câmaras de corrente de varrer
Artigo 90.º
Utilização
1 - Não é permitida a instalação de câmaras de corrente de varrer com funcionamento automático alimentadas pela rede de abastecimento público.
2 - Quando necessárias, elas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam o seu enchimento a partir do exterior, de modo a evitar a eventual contaminação da água potável.
SECÇÃO III
Sarjetas e sumidouros
Artigo 91.º
Implantação
Deve ser prevista a implantação de sarjetas e sumidouros:
a) Nos pontos baixos da via pública;
b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;
c) Ao longo dos percursos das valetas, de modo a evitar que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios de dimensionamento hidráulico.
Artigo 92.º
Tipos
1 - As sarjetas são dispositivos com entrada lateral das águas de escorrência superficial, normalmente instaladas no passeio da via pública.
2 - Os sumidouros são dispositivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam necessariamente a existência de uma grade que permita a entrada de água sem prejudicar a circulação rodoviária e usualmente implantados no pavimento da via pública.
3 - As sarjetas e os sumidouros podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos.
Artigo 93.º
Dimensões mínimas
1 - As dimensões mínimas a que devem obedecer as sarjetas e os sumidouros são as seguintes:
a) Sarjetas:
Largura de abertura lateral - 45 cm;
Altura de abertura lateral - 10 cm.
b) Sumidouros:
Largura da grade - 35 cm;
Comprimento da grade - 60 cm.
2 - As grades dos sumidouros devem ter as barras na direcção do escoamento, reduzindo-se ao mínimo o número de barras transversais.
3 - A área útil de escoamento dos sumidouros deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade.
Artigo 94.º
Critérios de dimensionamento
1 - A eficiência hidráulica das sarjetas e sumidouros varia com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento e a geometria da superfície de entrada.
2 - No dimensionamento das sarjetas e sumidouros deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores onde esses caudais afluem e ainda a outros factores tais como os entupimentos, a segurança e a comodidade do trânsito.
3 - No escoamento das águas pluviais nas valetas devem ser ponderados, cumulativamente, para os períodos de retorno de 2 a 10 anos os critérios seguintes:
a) Critério de não transbordamento;
b) Critério de limitação da velocidade;
c) Critério de limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil.
4 - No primeiro critério impõe-se que a altura máxima da lâmina de água junto ao passeio seja da altura do lancil deduzida de 2 cm para folga.
5 - No segundo critério deve limitar-se a velocidade de escoamento superficial a 3 m/s para evitar o desgaste do pavimento.
6 - No terceiro critério deve reduzir-se a 1 m a largura máxima de lâmina de água nas valetas junto dos lancis dos passeios.
7 - Para colectores calculados para períodos de retorno superiores a 10 anos deve prever-se a implantação de sumidouros de reforço.
Artigo 95.º
Diâmetro mínimo do colector de ligação
O diâmetro mínimo admitido para o colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede de drenagem pública é de 200 mm.
SECÇÃO IV
Descarregadores
Artigo 96.º
Finalidade
Os descarregadores destinam-se a regular e repartir o escoamento, sendo a sua utilização mais frequente nas redes unitárias.
Artigo 97.º
Critérios de dimensionamento
O caudal de dimensionamento dos descarregadores deve ter em conta os seguintes factores:
a) Grau de diluição do efluente descarregado, susceptível de ser aceite pelo meio receptor;
b) Não perturbar o bom funcionamento das instalações a jusante;
c) Assegurar o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento;
d) Não afectar a economia de custo global do sistema;
e) Não ultrapassar seis vezes o caudal médio em período de menor caudal.
SECÇÃO V
Forquilhas
Artigo 98.º
Instalação
1 - A inserção de forquilhas nos colectores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência igual a 45º.
2 - Sempre que possível, a instalação das forquilhas deve ser simultânea com a execução do colector público e, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar tamponada.
3 - Em caso de não existência de forquilha aquando da instalação do ramal de ligação, é necessário remover um troço do colector, substituindo-o pela forquilha, ou efectuar a perfuração do colector através de mecanismos que permitam a correcta inserção do ramal colector.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO I
Instalações elevatórias
Artigo 99.º
Localização
Na localização das instalações elevatórias deve observar-se o disposto no artigo 74.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Artigo 100.º
Dispositivo de tratamento preliminar
Sempre que as características das águas residuais afluentes e a protecção do sistema a jusante o justifiquem, deve prever-se nas estações elevatórias a utilização de desarenadores, grades ou trituradores.
Artigo 101.º
Implantação do descarregador
As instalações elevatórias devem dispor montante de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.
Artigo 102.º
Câmara de aspiração ou de toma
1 - No dimensionamento da câmara de aspiração de uma estação elevatória deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes.
2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam cinco a dez minutos para os caudais médios afluentes.
3 - A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos, o que exige adequada inclinação das paredes.
Artigo 103.º
Equipamento elevatório
1 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobombas, submersíveis ou não, parafusos de Arquimedes e ejectores.
2 - Na definição e caracterização dos grupos electrobombas deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
a) Número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
b) Velocidade máxima de rotação;
c) Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo, neste caso, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua e, eventualmente, em simultâneo em caso de emergência.
3 - Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagem em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.
4 - Os ejectores podem ser utilizados para pequenas alturas de elevação e pequenos caudais quando se pretenda fácil e simples a manutenção e boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.
Artigo 104.º
Condutas elevatórias
1 - O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função de estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo recomendável que o seu valor não desça abaixo de 100 mm.
2 - A velocidade mínima de escoamento deve ser de 0,70 m/s.
3 - O perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo.
4 - Devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.
5 - Sempre que se pretenda libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos de ventilação.
6 - Deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, mas, em caso de absoluta necessidade, devem ser utilizadas ventosas apropriadas para águas residuais.
7 - Nos pontos baixos das condutas e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir o seu esvaziamento em período de tempo aceitável, salvaguardando-se condições de salubridade e ambiente.
8 - Devem acautelar-se os impulsos nas curvas e pontos singulares e prever-se maciços de amarração de acordo com a resistência do solo.
9 - Para evitar a formação de gás sulfídrico devem evitar-se condutas elevatórias extensas.
SECÇÃO I
Sifões invertidos
Artigo 105.º
Finalidade
Os sifões invertidos são condutas em forma de U que, funcionando graviticamente sob pressão, se destinam a ultrapassar obstáculos, num plano inferior a estes, ou a vencer zonas de vale.
Artigo 106.º
Dimensionamento hidráulico
1 - No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de auto-limpeza para a gama previsível de caudais.
2 - Deve garantir-se, no início da exploração, a ocorrência de velocidades entre 0,70 e 1 m/s, pelo menos uma vez por dia.
3 - No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.
4 - Os tempos de retenção não devem exceder, em regra, dez minutos, a fim de minimizar a formação de gás sulfídrico.
Artigo 107.º
Aspectos construtivos
Os sifões invertidos devem ter:
a) Pelo menos duas condutas em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;
b) Descarregadores laterais de ligação dos vários ramos, quando existam;
c) Câmaras de visita a montante e a jusante;
d) Adufas em cada ramo, instalados nas câmaras de montante e de jusante;
e) Inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficaz;
f) Dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, poço ou reservatório para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.
SECÇÃO III
Desarenadores e câmaras de grades
Artigo 108.º
Desarenadores
1 - Os desarenadores podem ser implantados a montante de estações de tratamento, de instalações elevatórias e de sifões.
2 - O dimensionamento de desarenadores deve facultar a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, devendo garantir-se uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,15 m/s e 0,30 m/s.
3 - O funcionamento dos desarenadores exige a remoção periódica das areias acumuladas.
Artigo 109.º
Câmaras de grades
1 - As câmaras de grades destinam-se, quando necessário, a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, a fim de proteger as canalizações, válvulas e outros equipamentos situados a jusante, de eventuais obstruções.
2 - As dimensões das grades devem ajustar-se a velocidades de escoamento compreendidas entre 0,50 m/s e 0,80 m/s na secção útil.
SECÇÃO IV
Medidores e registadores
Artigo 110.º
Localização
Devem ser previstas disposições construtivas para a medição e registo de caudais nos seguintes locais:
a) Á entrada das estações de tratamento;
b) Na descarga final no meio receptor;
c) Nas estações elevatórias;
d) Imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais;
e) Em pontos estratégicos da rede de colectores.
CAPÍTULO VII
Destino final das águas residuais
SECÇÃO I
Artigo 111.º
1 - As descargas das águas residuais industriais, nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, só poderão ocorrer desde que obedeçam às regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.
2 - O tratamento das águas residuais industriais por diluição não pode ser aplicado a efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.
3 - A junção das águas residuais referidas no n.º 1 só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a Câmara Municipal de Penafiel e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente, os volumes máximos das concentrações dos parâmetros definidos pela legislação em vigor.
Artigo 112.º
Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector agro-alimentar e pecuário
1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de tratamento prévio.
2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir um grau de diluição aceitável.
3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas russas, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo promover o seu transporte a local adequado.
4 - As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas nos colectores públicos se sofrerem tratamento prévio adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
Artigo 113.º
Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector industrial, florestal e mineiro
1 - As águas residuais das indústrias de tabacos, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de tratamento prévio.
2 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.
3 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos.
4 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se se provar previamente que, com o seu pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.
5 - As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação destas águas residuais nos colectores públicos, a menos que, na totalidade, representem menos de 1% do volume total das águas residuais.
6 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a junção no colector público.
7 - As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/1.
8 - As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir a depuração biológica conjunta.
9 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.
10 - As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionados, e ser tratados em instalações com elevado grau de automatização.
TÍTULO V
Sistema de drenagem predial de águas residuais domésticas
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 114.º
Âmbito dos sistemas
Este título aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas e industriais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.
Artigo 115.º
Constituição dos sistemas
1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
Artigo 116.º
Separação de sistemas
1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
2 - As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado em função das suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas, nas condições estabelecidas nos artigos 195.º a 197.º deste Regulamento.
Artigo 117.º
Lançamentos permitidos
Em sistemas de drenagem de águas domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das águas residuais assimiláveis, dependendo estas das suas características físicas, químicas e microbiológicas, do volume de água a drenar, bem como da capacidade de transporte da rede pública.
Artigo 118.º
Lançamentos interditos
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais qualquer que seja o seu tipo, das matérias e materiais previstos no artigo 117.º
Artigo 119.º
Cadastro dos sistemas
A Câmara Municipal de Penafiel deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, de acordo com o expresso no artigo 183.º
Artigo 120.º
Identificação das canalizações
As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.
CAPÍTULO II
Concepção dos sistemas
Artigo 121.º
Ventilação
1 - Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas tem sempre ventilação primária, que é obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera ou, quando estes não existam, pela instalação de colunas de ventilação nos extremos de montante dos colectores prediais.
2 - Além deste tipo de ventilação, os sistemas devem dispor, quando necessário, de ventilação secundária, parcial ou total, realizada através de colunas ou de ramais e colunas de ventilação.
3 - A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.
Artigo 122.º
Remodelação ou ampliação de sistemas existentes
Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.
Artigo 123.º
Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas
1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alargamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
4 - Para prevenção da contaminação deve observar-se o estipulado no artigo 85.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 124.º
Sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente ou através de valetas de arruamentos.
2 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.
Artigo 125.º
Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública
Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.
CAPÍTULO III
Elementos de base para o dimensionamento
Artigo 126.º
Caudais de descarga de águas residuais domésticas
1 - Os caudais de descarga a atribuir aos aparelhos e equipamentos sanitários devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
2 - Os valores mínimos dos caudais de descarga a considerar nos aparelhos e equipamentos sanitários são os indicados no anexo XIV do Regulamento Geral.
Artigo 127.º
Coeficiente de simultaneidade
Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos aparelhos e equipamentos sanitários, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 91.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 128.º
Precipitação
1 - Na determinação da precipitação a adoptar, deve ter-se em conta o disposto no artigo 128.º
2 - O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo de cinco anos, para uma duração de precipitação de cinco minutos.
Artigo 129.º
Coeficiente de escoamento
O coeficiente de escoamento é determinado de acordo com o disposto no artigo 129.º do Regulamento Geral, sendo a unidade de valor para coberturas de edifícios.
CAPÍTULO IV
Canalizações
SECÇÃO I
Ramais de descarga
Artigo 130.º
Finalidade
1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.
2 - Os ramais de descarga das águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriadas.
Artigo 131.º
Caudais de cálculo
1 - Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuída aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos do artigo 209.º e 211.º do Regulamento Geral.
2 - Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar em projecção horizontal, no coeficiente de escoamento e na precipitação.
Artigo 132.º
Dimensionamento hidráulico-sanitário
1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:
a) Os caudais de cálculo;
b) As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;
c) A rugosidade do material;
d) O risco de perda do fecho hídrico.
2 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada indicadas no anexo XVI, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
3 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação, os ramais de descarga devem ser dimensionados para o escoamento a meia secção.
4 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção.
Artigo 133.º
Diâmetro mínimo
1 - Os diâmetros nominais mínimos admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários são os fixados no anexo XIV do DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
2 - O diâmetro nominal mínimo dos ramais de descarga de águas pluviais é de 40 mm, excepto quando aplicados ralos de pinha em que o diâmetro mínimo deve ser de 50 mm.
Artigo 134.º
Sequência de secções
A secção do ramal de descarga não pode diminuir no sentido do escoamento.
Artigo 135.º
Traçado
1 - O traçado dos ramais de descarga deve obedecer ao princípio dos traçados variáveis, devendo ser feito por troços rectilíneos.
2 - Os ramais de descarga das peças sanitárias produtoras de águas de sabão deverão conduzi-las para caixa de reunião e deste para um único ramal ao tubo de queda ou colector predial.
3 - A ligação, de vários aparelhos sanitários, colocados em bateria, a um mesmo ramal de descarga, deve ser feita, respectivamente, por meio de forquilhas para as bacias de retrete e por caixas de reunião para as peças sanitárias produtoras de águas de sabão ou para urinóis.
4 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e dos urinóis devem ser independentes dos das águas de sabão até à inserção no tubo de queda ou colector predial, nas condições do n.º 3.
5 - O troço vertical dos ramais de descarga não pode exceder, em caso algum, 2 m de altura.
Artigo 136.º
Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial
1 - A ligação dos ramais de descarga deve ser feita:
a) Aos tubos de queda, por meio de forquilhas;
b) Aos colectores prediais, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.
2 - Não é permitida a ligação de ramais de descarga de bacias de retrete e de águas de sabão no mesmo tubo de queda.
3 - Nas ligações de ramais de descarga no mesmo plano horizontal do tubo de queda não é permitido o enforquilhamento por ângulo de inserção superior a 45º.
Artigo 137.º
Localização
1 - Os ramais de descarga podem ser embutidos, colocados à vista ou visitáveis em tectos falsos e galerias ou enterrados.
2 - A colocação dos ramais de descarga não pode afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício nem das canalizações.
SECÇÃO II
Ramais de ventilação
Artigo 138.º
Finalidade
Os ramais de ventilação têm por finalidade a manutenção do fecho hídrico nos sifões sempre que este não esteja assegurado pelas restantes condições exigidas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 139.º
Dimensionamento
O diâmetro dos ramais de ventilação não deve ser inferior a dois terços do diâmetro dos ramais de descarga respectivos.
Artigo 140.º
Traçado
1 - Os ramais de ventilação devem ser constituídos por troços rectilíneos, ascendentes e verticais, até atingirem uma altura mínima de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal.
2 - A ligação à coluna de ventilação deve ser feita por troços com a inclinação mínima de 2% para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.
3 - A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga deve fazer-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal nem superior ao indicado no anexo XVI do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
4 - Nos aparelhos em bateria, com excepção de bacias de retrete e similares, caso não se faça a ventilação secundária individual, os ramais de ventilação colectivos devem ter ligação ao ramal de descarga, no máximo de três em três aparelhos.
Artigo 141.º
Localização
Na localização de ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 219.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 142.º
Natureza dos materiais
Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
SECÇÃO III
Algerozes e caleiras
Artigo 143.º
Finalidade
Os algerozes e caleiras têm por finalidade a recolha e condução de águas pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda.
Artigo 144.º
Caudais de cálculo
Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o determinado nos artigos 210.º e 211.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 145.º
Dimensionamento hidráulico
No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras deve ter-se em atenção:
a) Os caudais referidos no artigo anterior:
b) A inclinação;
c) A rugosidade do material;
d) A altura da lâmina líquida, que não deve exceder 0,7 da altura da secção transversal.
Artigo 146.º
Natureza dos materiais
Os algerozes e caleiras podem ser de chapa zincada, betão, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
SECÇÃO IV
Tubos de queda
Artigo 147.º
Finalidade e tarifa de ocupação
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas, desde os ramais de descarga até aos colectores prediais, servindo, simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.
2 - A tarifa de ocupação num tubo de queda consiste na razão entre a área ocupada pela massa líquida e a área da secção interior do tubo.
Artigo 148.º
Caudais de cálculo
Os caudais de cálculo de tubos de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga.
Artigo 149.º
Dimensionamento hidráulico-sanitário
1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário de tubos de queda de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:
a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;
b) A tarifa de ocupação, que não deve exceder o valor de um terço em sistemas com ventilação secundária, devendo descer até um sétimo em sistemas sem ventilação secundária, de acordo com a tabela do anexo XVII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.
3 - É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo nos tubos de queda com altura superior a 35 m for maior que 700 l/min.
4 - No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais deve ter-se em atenção:
a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;
b) A altura de água acima de tubo de queda, ou seja, a carga na coluna.
Artigo 150.º
Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal dos tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a eles ligados, com um mínimo de 50 mm.
Artigo 151.º
Traçado
1 - O traçado dos tubos de queda deve ser vertical, formando preferencialmente um único alinhamento recto.
2 - Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo o valor da translação exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda.
3 - No caso de exceder aquele valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.
4 - A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro, tomando como referência o eixo do tubo, ou por duas curvas de 45º eventualmente ligadas por um troço recto.
5 - A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve:
a) Localizar-se a 0,5 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for terraço, 2 m acima do seu nível;
b) Exceder, pelo menos, 0,2 m o capelo da chaminé que se situar a uma distância inferior a 0,5 m da abertura;
c) Elevar-se, pelo menos, 1 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4 m;
d) Ser protegida com rede para impedir a entrada de matérias sólidas e de pequenos animais.
6 - No anexo XX do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, é apresentada uma demonstração das condições expostas.
Artigo 152.º
Localização
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais facilmente acessíveis.
2 - Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.
Artigo 153.º
Bocas de limpeza
1 - A instalação de bocas de limpeza em tubos de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;
b) Na vizinhança da mais alta inserção dos ramais de descarga no tubo de queda;
c) No mínimo de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;
d) Na sua parte inferior, junto às curvas de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições referidas neste Regulamento.
2 - As bocas de limpeza devem ter um diâmetro igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próxima deste quanto possível.
3 - As bocas de limpeza devem ser instaladas em locais de fácil acesso e utilização.
Artigo 154.º
Descarga
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ligar aos colectores prediais após instalação de curvas de concordância obedecendo ao indicado no n.º 4 do artigo 233.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e a inserção naqueles deve ser efectuada por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.
2 - Se a distância entre o colector predial e o troço vertical do tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação secundária ou ser instalada uma câmara de inspecção àquela distância ou ainda solução equivalente que assegure a ventilação primária, tendo em vista atenuar as consequências do ressalto hidráulico.
3 - Os tubos de queda de águas pluviais podem descarregar:
a) Em colectores prediais através de forquilhas ou câmaras de inspecção com curvas de concordância entre os troços vertical e de fraca pendente;
b) Em valetas de arruamentos, directamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra as sobrecargas previsíveis.
Artigo 155.º
Natureza dos materiais
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de PVC rígido ou ferro fundido.
2 - Os tubos de queda de águas pluviais podem, entre outros, ser de PVC rígido, chapa zincada e ferro fundido ou galvanizado.
SECÇÃO V
Colunas de ventilação
Artigo 156.º
Finalidade
1 - As colunas de ventilação têm por finalidade complementar a ventilação efectuada através dos tubos de queda, sempre que a tarifa de ocupação naqueles tubos seja superior ao valor mínimo indicado no artigo 231.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto ou quando a existência de ramais de ventilação assim o exija.
2 - As colunas de ventilação têm ainda por finalidade assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.
Artigo 157.º
Dimensionamento
No dimensionamento de colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda, podendo utilizar-se na sua determinação os valores indicados no anexo XX, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 158.º
Sequência de secções
A secção da coluna de ventilação não deve diminuir no sentido ascendente.
Artigo 159.º
Traçado
1 - O traçado das colunas de ventilação deve ser vertical e as mudanças de direcção constituídas por troços rectilíneos ascendentes ligados por curvas de concordância.
2 - As colunas de ventilação devem:
a) Ter a sua origem no colector predial, a uma distância dos tubos de queda de cerca de 10 vezes o diâmetro destes;
b) Terminar superiormente nos tubos de queda, pelo menos 1 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga ou abrir directamente na atmosfera nas condições previstas no n.º 5 do artigo 233.º do DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
c) Ser ligadas aos tubos de queda no mínimo de três em três pisos;
d) Na ausência de tubos de queda, ter o seu início nas extremidades de montante dos colectores prediais.
Artigo 160.º
Localização
As colunas de ventilação podem ser instaladas, de preferência, em galerias verticais facilmente acessíveis.
Artigo 161.º
Natureza dos materiais
As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
SECÇÃO VI
Colectores prediais
Artigo 162.º
Finalidade
Os colectores prediais têm por finalidade a recolha de águas residuais provenientes de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.
Artigo 163.º
Caudais de cálculo
1 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que neles descarreguem e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 208.º e 209.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda e ramais de descarga que lhes estão directamente ligados e, eventualmente, de águas freáticas.
Artigo 164.º
Dimensionamento hidráulico
1 - No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais deve ter-se em atenção:
a) Os caudais de cálculo,
b) A inclinação, que deve situar-se entre 10 mm e 40 mm/m podendo baixar até 5 mm/m no caso de colector predial de águas pluviais;
c) A rugosidade do material.
2 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção e a secção cheia, respectivamente.
Artigo 165.º
Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal dos colectores prediais não pode ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a ele ligadas, com um mínimo de 100 mm.
Artigo 166.º
Sequência de secções
A secção do colector não pode diminuir no sentido do escoamento.
Artigo 167.º
Traçado
1 - O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.
2 - Nos colectores prediais enterrados devem ser implantadas câmaras de inspecção no seu início, em mudanças de direcção, de inclinação, de diâmetro e nas confluências.
3 - Quando os colectores prediais estiverem instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis as câmaras de inspecção devem ser substituídas por curvas de transição, forquilhas e por bocas de limpeza localizadas em pontos apropriados em número suficiente, de modo a permitir um eficiente serviço de manutenção.
4 - As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem distar entre si mais de 15 m.
Artigo 168.º
Câmara de ramal de ligação
1 - É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação, localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
2 - Quando as câmaras de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, as mesmas devem ser instaladas dentro das edificações, em zonas de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos.
3 - As câmaras de ramal de ligação obedecem ao disposto neste título para as câmaras de inspecção, sendo, contudo, por razões de exploração, providas do tradicional dispositivo de retenção de sólidos adoptados no concelho do Porto.
4 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.
5 - A Câmara Municipal de Penafiel assegura a inspecção e limpeza do retentor de sólidos referido no n.º 3, a solicitação e a expensas dos respectivos utilizadores.
Artigo 169.º
Válvulas de retenção
Podem ser instaladas válvulas de retenção na rede predial, desde que seja garantida a sua regular manutenção, pelos utentes.
Artigo 170.º
Natureza dos materiais
Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de materiais de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido.
CAPÍTULO V
Acessórios
Artigo 171.º
Sifões
1 - Os sifões são dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de ligação de descarga, com a finalidade de impedir a passagem de gases para o interior das edificações.
2 - Todos os aparelhos sanitários devem ser servidos, individual ou colectivamente, por sifões.
3 - Devem ser munidos de sifões os ralos de recolha de águas pluviais ligados a sistemas unitários ou parcialmente unitários, que se situem em locais de permanência de pessoas ou nas suas imediações.
Artigo 172.º
Dimensionamento dos sifões
1 - Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo XVI do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, nem exceder os dos respectivos ramais de descarga.
2 - O fecho hídrico dos sifões não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 75 mm para águas residuais domésticas e 100 mm para águas pluviais.
Artigo 173.º
Implantação dos sifões
1 - Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e colocados em locais acessíveis para facilitar operações de limpeza e manutenção.
2 - Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.
3 - Os sifões colectivos podem servir vários aparelhos sanitários produtores de águas de sabão.
4 - É proibida a dupla sifonagem nos sistemas de águas residuais domésticas e pluviais.
5 - Nas instalações em bateria, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.
Artigo 174.º
Natureza dos materiais dos sifões
Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido ou ferro fundido.
Artigo 175.º
Ralos
Os ralos são dispositivos providos de furos ou fendas, com a finalidade de impedir a passagem de matérias sólidas transportadas pelas águas residuais, devendo estas matérias ser retiradas periodicamente.
Artigo 176.º
Dimensionamento dos ralos
1 - A área útil dos ralos de águas residuais domésticas não deve ser inferior a dois terços da área da secção dos respectivos ramais de descarga.
2 - Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.
Artigo 177.º
Implantação dos ralos
1 - É obrigatória a colocação de ralos em todos os aparelhos sanitários, com excepção das bacias de retrete.
2 - Onde se preveja grande acumulação de areias devem usar-se dispositivos retentores associados aos ralos.
3 - Os ralos de lava-louças devem ser equipados com cestos retentores de sólidos.
Artigo 178.º
Natureza dos materiais dos ralos
Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Artigo 179.º
Câmaras de inspecção
1 - As câmaras de inspecção têm por finalidade assegurar as operações de limpeza e manutenção dos colectores e são constituídas de acordo com o disposto no artigo 157.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, dispensando-se os dispositivos de acesso para alturas inferiores a 1 m.
2 - A dimensão mínima das câmaras de inspecção, para altura inferior a 1 m, não deve ser inferior a 0,8 da sua altura, medida da soleira do pavimento, garantindo-se sempre o fácil acesso aos colectores para trabalhos de manutenção.
3 - Para alturas superiores a 1 m as dimensões mínimas em planta são as indicadas para as câmaras de visita no artigo 158.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Instalações complementares
Artigo 180.º
Instalações elevatórias
1 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.
2 - As instalações elevatórias devem ser construídas tendo em atenção o disposto na secção I do capítulo VI do título IV do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, considerando a necessidade de dispor de ventilação secundária, devendo o nível máximo da superfície livre no interior da câmara de bombagem não ultrapassar a cota de soleira da mais baixa canalização afluente e o caudal a elevar ser igual ao caudal afluente, acrescido de uma margem de caudal que garanta a segurança adequada das instalações.
Artigo 181.º
Câmaras retentoras
1 - As câmaras retentoras têm por finalidade separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração.
2 - As câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarbonetos têm por finalidade a separação, por flutuação, de matérias leves.
3 - As câmaras retentoras de sólidos têm por finalidade a separação, por sedimentação, de matérias pesadas.
Artigo 182.º
Dimensionamento das câmaras retentoras
As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos ou sólidos a reter.
Artigo 183.º
Implantação das câmaras
1 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.
2 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
Artigo 184.º
Aspectos construtivos das câmaras
1 - As câmaras retentoras podem ser pré-fabricadas ou construídas no local e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.
2 - As soleiras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.
3 - Estas câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante, caso não existam sifões nos aparelhos.
CAPÍTULO VII
Aparelhos sanitários
Artigo 185.º
Dispositivos de descarga
Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares devem ser providos de autoclismos ou fluxómetros capazes de assegurarem uma eficaz descarga e limpeza, instalados a um nível superior àqueles aparelhos, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção devida a eventual depressão.
CAPÍTULO VIII
Ensaios
Artigo 186.º
Obrigatoriedade e finalidade
É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de drenagem de águas residuais.
Artigo 187.º
Ensaios de estanquidade
1 - Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:
a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;
b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;
c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se o produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.
2 - Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:
a) O ensaio incide sobre os colectores prediais da edificação, submetendo-se a carga igual à resultante de eventual obstrução;
b) Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda é cheio de água até cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;
c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.
Artigo 188.º
Ensaios de eficiência
Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado no anexo XXII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
TÍTULO V
Estabelecimento e exploração de sistemas públicos
CAPÍTULO I
Estudos e projectos
Artigo 189.º
Formas de elaboração
A elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.
Artigo 190.º
Elementos de base
É da responsabilidade do autor de estudos e projectos a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.
Artigo 191.º
Alterações
1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante parecer favorável da mesma, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.
2 - No caso de esta ser dispensada pela entidade gestora, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.
Artigo 192.º
Exemplar do projecto da obra
Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.
Artigo 193.º
Técnico responsável
Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela Câmara Municipal de Penafiel ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.
Artigo 194.º
Deveres do técnico responsável
São deveres do técnico responsável:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
c) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;
e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;
f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
Artigo 195.º
Direitos do técnico responsável
São direitos do técnico responsável:
a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
b) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;
e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior, dando disso conhecimento à Câmara Municipal de Penafiel.
CAPÍTULO II
Execução de obras
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 196.º
Responsabilidade e fiscalização
Constitui obrigação do proprietário a execução das obras dos sistemas públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 271.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, de acordo com o projecto aprovado e requerer a sua fiscalização antes do início dos trabalhos.
Artigo 197.º
Técnico responsável
1 - Deve o proprietário apresentar na Câmara Municipal de Penafiel conjuntamente com o requerimento da fiscalização, mencionado no artigo anterior, o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Penafiel, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
Artigo 198.º
Actualização do cadastro
Concluída a obra, é responsabilidade da Câmara proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.
Artigo 199.º
Entrada em serviço
1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida da verificação, pela Câmara, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
2 - Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios e a vistoria geral de todo o sistema.
3 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.
SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 200.º
Acções de fiscalização
As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.
Artigo 201.º
Ensaios a realizar
Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Regulamento e nas condições contratuais para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento dos sistemas.
SECÇÃO III
Ramais de ligação
Artigo 202.º
Responsabilidade de instalação
Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação.
Artigo 203.º
Condições de instalação
Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome o seu a cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 204.º
Conservação
1 - A conservação dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal de Penafiel.
2 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a Câmara Municipal de Penafiel pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade de jusante do ramal de ligação de água, a qual só por ela pode ser manobrada.
Artigo 205.º
Substituição
A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Câmara Municipal de Penafiel a expensas suas.
Artigo 206.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nos títulos III e V deste Regulamento.
Artigo 207.º
Suspensão do serviço
A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela Câmara Municipal de Penafiel, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.
CAPÍTULO III
Exploração de sistemas públicos
SECÇÃO I
Artigo 208.º
Responsabilidade
É da responsabilidade da Câmara Municipal de Penafiel
a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;
b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;
c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;
d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;
e) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.
SECÇÃO II
Higiene e segurança
Artigo 209.º
Objecto
As normas de higiene e segurança do trabalho são as que constam da legislação em vigor.
Artigo 210.º
Principais factores de risco
1 - Os principais riscos ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais ocorrem quando neles se verificam situações como:
a) Carência de oxigénio;
b) Existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos;
c) Contacto com águas residuais ou lamas;
d) Aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas;
e) Mau funcionamento de máquinas, aparelhos e dispositivos, nomeadamente de plataformas móveis e equipamentos electromecânicos, e de instalações eléctricas;
f) Ausência de protecção contra quedas em reservatórios, tanques e lagoas de águas residuais.
2 - A exposição de pessoas em locais de trabalho durante oito horas não acarreta efeitos fisiológicos sensíveis, desde que o teor de oxigénio seja superior a 14%, devendo ter-se em atenção que abaixo de 10% é perigoso e inferior a 7% é fatal.
3 - Os gases e vapores mais perigosos, eventualmente existentes em sistemas públicos de drenagem de águas residuais no que respeita aos riscos de incêndio, explosão ou intoxicação são: vapores de gasolina e de benzol, acetileno, gás de iluminação, gás sulfídrico, cloro, metano e monóxido de carbono.
4 - Relativamente às condições de trabalho em atmosferas viciadas, aceita-se que a exposição de um trabalhador, durante uma hora, exige teores em volume de ar que não ultrapassem 0,04% de monóxido de carbono, e 0,002% de gás sulfídrico e 0,00005% de cloro.
5 - O contacto com resíduos perigosos deve ser evitado, procedendo-se nos locais de trabalho a ensaios específicos de acordo com a legislação vigente.
Artigo 211.º
Locais de elevado risco
1 - São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água:
a) Os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados, e os poços de captação;
b) As galerias subterrâneas sem ventilação próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;
c) Os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
d) Os locais de aplicação e de armazenamento de gás, cloro e outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;
e) Os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.
2 - Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:
a) As câmaras de visita ou de inspecção;
b) Os colectores visitáveis;
c) As saídas de emissários de águas residuais;
d) As câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;
e) As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;
f) Os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;
g) As instalações e áreas de serviços onde se proceda à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;
h) As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.
CAPÍTULO IV
Tarifação
Artigo 212.º
Utilizadores das redes públicas
Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:
Domésticos;
Comerciais, industriais e serviços;
Serviços estatais e pessoas colectivas e ou de utilidade pública;
Instituições privadas, de beneficiência, culturais, desportivas, de interesse público, juntas de freguesia e agrícolas;
Utilizadores de carácter eventual.
Artigo 213.º
Tarifa média
1 - A Câmara Municipal de Penafiel definirá os valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
2 - Na fixação da tarifa média, a Câmara Municipal de Penafiel atenderá aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 214.º
Tarifa de ligação e de conservação
1 - Para fazer face aos encargos de instalação e conservação da rede de saneamento a Câmara Municipal de Penafiel cobrará uma tarifa de ligação por cada prédio ligado à rede de saneamento e uma tarifa de conservação.
2 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio está isento da tarifa de ligação.
3 - Para garantia do pagamento da tarifa de conservação será prestada caução de valor igual ao triplo da tarifa de conservação mensal mínima.
TÍTULO VI
Estabelecimento e exploração de sistemas prediais
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 215.º
Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais
1 - Toda a água fornecida para consumo dos utilizadores descritos no artigo 212.º, deste Regulamento e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.
2 - Sempre que a Câmara Municipal de Penafiel julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
CAPÍTULO II
Contratos
Artigo 216.º
Contratos de fornecimento
Os contratos de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas perdias em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.
Artigo 217.º
Vigência do contrato
Os contratos para a recolha de águas residuais consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência do contrato quando denunciado.
Artigo 218.º
Denúncia do contrato
Os utilizadores podem denunciar o contrato, a todo o tempo, sempre que estes tenham subscrito e desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 219.º
Cláusulas especiais
1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
2 - Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único desde que a entidade gestora seja responsável pela exploração simultânea daqueles sistemas.
3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema.
4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.
CAPÍTULO III
Projecto
Artigo 220.º
Elementos de base
É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo a Câmara Municipal de Penafiel fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.
Artigo 221.º
Alterações
1 - Alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal de Penafiel.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela Câmara Municipal de Penafiel.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues na Câmara Municipal de Penafiel, após conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 222.º
Exemplar da obra
Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.
CAPÍTULO IV
Execução das obras
Artigo 223.º
Responsabilidade
É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.
Artigo 224.º
Acções de inspecção
Sempre que se julgue conveniente, a Câmara Municipal de Penafiel procede a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto funcionamento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
Artigo 225.º
Ensaios
Durante a execução das obras dos sistemas prediais dos serviços da Câmara Municipal de Penafiel devem acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 226.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, todas as violações ao disposto no presente Regulamento, designadamente:
a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicos aplicáveis;
b) Não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;
c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento e de drenagem de águas residuais estabelecido entre a rede geral e a rede predial.
Artigo 227.º
Montante da coima
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior são puníveis com coima de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - As violações ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de 50 000$ a 500 000$.
3 - A negligência é punível.
Artigo 228.º
Aplicação da coima
O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Penafiel da área onde tiver sido praticada a infracção.
Artigo 229.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Penafiel na sua totalidade.
Artigo 230.º
Outras responsabilidades
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 231.º
Outras obrigações
1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos do artigo 43.º, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Penafiel poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.
Artigo 232.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 233.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais constante do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 234.º
Fornecimento do Regulamento
Será permitido a consulta ou fornecido de um exemplar, quando solicitado e pago, deste Regulamento, a todos os consumidores ou técnicos inscritos na Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 235.º
Omissões
Em tudo o omisso a este Regulamento, quer por deficiência na sua elaboração, quer por eventuais alterações, será observado o Regulamento Geral em vigor.
Artigo 236.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Penafiel.