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Aviso 8470-A/2002, de 16 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8470-A/2002 (2.ª série). - 1 - Para os devidos efeitos, publica-se na íntegra o despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia n.º 11/2002, de 8 de Julho, que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela para a construção do posto de redução e medida (PRM) 140 da Granja, concelho de Sintra, que integra a concessão de distribuição regional de gás natural de Lisboa:

"Despacho 11/2002

A GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S. A., com sede na Avenida do Marechal Gomes da Costa, Cabo Ruivo, 1804-809 Lisboa, requereu ao Ministro da Economia, na qualidade de titular da concessão da exploração do serviço público de distribuição de gás natural da zona de Lisboa, a expropriação da parcela de terreno identificada no mapa em anexo, que fica a fazer parte integrante deste despacho, sita na freguesia de Pêro Pinheiro, concelho de Sintra.

A expropriação desta parcela tem por finalidade a construção do posto de redução e medida (PRM) 140 da Granja, concelho de Sintra, que faz parte das infra-estruturas que integram a concessão de distribuição regional de gás natural da zona de Lisboa.

A requerente alega que devido à urgência da construção desta infra-estrutura, que resulta do cumprimento de prazos estabelecidos no contrato de concessão, não foi possível adquirir a parcela em causa por via do direito privado, embora tenha desenvolvido todos os esforços nesse sentido.

A parcela a expropriar encontra-se identificada no mapa anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.

Nestes termos:

Considerando o interesse público prosseguido pela GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S. A.;

Considerando a utilidade pública da infra-estrutura a construir, a qual integra o projecto da rede de distribuição regional de gás natural da zona de Lisboa;

Considerando que o pedido se encontra correctamente instruído;

Considerando que, nos termos conjugados do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, dos artigos 1.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, é da competência do Ministro da Economia a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela destinada à implantação da infra-estrutura da referida concessão:

Declaro, atribuindo-lhe carácter de urgência nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, a utilidade pública da parcela de terreno constante do mapa anexo a este despacho, que dele fica a fazer parte integrante, conferindo à expropriante GDL - Sociedade

Distribuidora de Gás Natural, S. A., a posse administrativa imediata da parcela a expropriar.

Ministério da Economia.

Assinado em 8 de Julho de 2002.

A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, Dulce Franco."

2 - Nos termos do mesmo despacho, publica-se em anexo o mapa da parcela a expropriar, com a identificação do respectivo proprietário.

15 de Julho de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

(ver documento original)

Mapa de expropriações

Concelho: Sintra.

Estação: PRM-140.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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