Despacho 23 801/2006
A Portaria 264/2006, de 17 de Março, que estabeleceu os termos em que as instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública, dispõe no n.º 1 do seu artigo 5.º que a avaliação das candidaturas daquelas instituições para reconhecimento com vista à realização de cursos de formação de alta direcção em Administração Pública é efectuada por um júri constituído por personalidades independentes, designadas por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e o ensino superior.
Pelo despacho conjunto 362/2006, de 18 de Abril, publicado em 28 de Abril de 2006, foi constituído o júri previsto naquela portaria, importando agora fixar, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 5.º, a remuneração devida aos respectivos membros.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 264/2006, de 17 de Março, determino:
1 - O presidente e os membros do júri constituído pelo despacho conjunto 362/2006, de 18 de Abril, publicado em 28 de Abril de 2006, auferem pela realização daquela tarefa uma remuneração de, respectivamente, Euro 2500 e Euro 2000.
2 - O disposto no número anterior é aplicável na medida em que não seja prejudicado pelos regimes jurídicos gerais ou especiais de acumulação de funções e de remunerações relativos aos titulares de cargos dirigentes e demais trabalhadores da Administração Pública e aos membros dos gabinetes governamentais.
30 de Outubro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.