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Despacho 23434-B/2006, de 15 de Novembro

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Sumário

O presente despacho define as regras de funcionamento internas do Curso de Alta Direcção em Administração Pública (CADAP).

Texto do documento

Despacho 23434-B/2006, de 10 de Outubro de 2006

Regras de funcionamento internas do Curso de Alta Direcção em Administração Pública Artigo 1.º Âmbito O presente despacho define as regras de funcionamento internas do Curso de Alta Direcção em Administração Pública (CADAP), previstas nos n.os 5, 6 e 7 do anexo IV da Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro, com excepção das normas referentes ao modelo de candidatura, ao calendário e aos horários, que são objecto de despacho próprio.

Artigo 2.º Objectivos Os objectivos do CADAP são os previstos no n.º 1 do anexo IV da Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 3.º Direcção do curso 1 - A direcção é constituída pelo director e pelo coordenador executivo.

2 - A nomeação da direcção é objecto de despacho do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA).

3 - É dever da direcção garantir o bom funcionamento do CADAP em todos os aspectos relevantes para se atingirem objectivos constantes do seu regulamento.

4 - A direcção é competente para deliberar sobre todas as matérias relativas à gestão e ao funcionamento do curso, designadamente sobre a escolha e convite dos responsáveis pela formação, sobre a avaliação e sobre matérias de natureza disciplinar.

5 - No que respeita a decisões de âmbito pedagógico e científico deve ser previamente ouvida a comissão da área temática correspondente e pertencente ao conselho de coordenação curricular.

Artigo 4.º Conselho de coordenação curricular 1 - O conselho de coordenação curricular é constituído pelos professores das disciplinas do curso, sendo presidido pelo director do mesmo e secretariado pelo coordenador executivo.

2 - O conselho estrutura-se em comissões, de acordo com as seguintes áreas temáticas:

Ética, Administração e Gestão Públicas;

Sistemas Políticos e Função Pública;

Políticas Públicas e Avaliação;

Economia e Finanças Públicas;

Liderança e Gestão de Pessoas;

Inovação e Qualidade;

Tecnologias e Administração Electrónica;

Gestão Orçamental;

Prospectiva, Internacionalização e Assuntos Comunitários;

Decisão e Gestão de Projectos.

3 - O conselho de coordenação curricular funciona em plenário, ou por área, devendo reunir-se no início e no final do curso para avaliar o seu funcionamento.

4 - O conselho de coordenação curricular também pode reunir-se a pedido do seu presidente ou de qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º Metodologia 1 - A metodologia de ensino deve propiciar a participação dos alunos e a realização de trabalhos inovadores e interdisciplinares.

2 - O estudo e o desenvolvimento de casos para o sector público devem assumir importância crescente à medida que tais materiais forem sendo elaborados.

3 - O ensino inclui sessões presenciais e ambiente de trabalho à distância (e-learning).

Artigo 6.º Estrutura curricular 1 - O curso é organizado em três períodos escolares. No seu conjunto, as disciplinas que compõem o programa cobrem a totalidade dos conteúdos temáticos previstos no regulamento do curso, patente no n.º 4 do anexo IV da Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro.

2 - Nas edições oferecidas pelo INA, o 1.º período corresponde ao FORGEP (Programa de Formação em Gestão Pública) e o 3.º período coincide com a frequência de um diploma de especialização oferecido pelo INA, a decidir, em cada edição, de entre os diplomas mencionados no quadro n.º 1.

3 - O currículo dos dois primeiros períodos inclui 11 disciplinas, com as horas mínimas de formação referidas no quadro n.º 1, as quais correspondem às seis áreas de competências mencionadas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

QUADRO N.º 1 (ver documento original) Artigo 7.º Sistemas de avaliação e aproveitamento 1 - Os participantes estão sujeitos a avaliação disciplinar e interdisciplinar das matérias leccionadas em cada período, sendo-lhes atribuída uma classificação de 0 a 20 valores.

2 - Em cada disciplina é definido um modelo de avaliação em que se fixa a ponderação dos factores participação nas aulas presenciais, trabalho individual ou de grupo e teste escrito.

3 - A não conclusão de uma disciplina em dois anos lectivos consecutivos implica a não conclusão do curso, obrigando a uma nova inscrição integral em futuros cursos.

4 - A classificação de cada período é obtida pela média, simples ou ponderada, das classificações de cada disciplina e ao seminário desse período, sem arredondamento.

5 - Só há lugar a classificação no curso relativamente aos formandos que tenham sido aprovados em todas as disciplinas de cada período.

6 - A classificação final do curso, X, é obtida pela aplicação da fórmula seguinte:

X = 13 [X1 + X2 + X3] sendo X1, X2 e X3 a classificação obtida nos 1.º, 2.º e 3.º períodos, respectivamente.

7 - Aos participantes com classificação não inferior a 10 e taxa de assiduidade não inferior a 80% é emitido um certificado com a menção de aproveitamento e a respectiva classificação.

Artigo 8.º Modelo genérico de avaliação nas disciplinas Salvo indicação em contrário a definir previamente pelo responsável da disciplina, o modelo genérico para avaliação em cada disciplina é o seguinte:

a) Participação nas aulas presenciais - 10%;

b) Realização de trabalho de grupo - 40%;

c) Teste presencial - 50%.

Artigo 9.º Aprovação numa disciplina É aprovado numa disciplina o formando que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições nessa disciplina:

a) Obter uma classificação igual ou superior a 10 valores;

b) Registar uma assiduidade não inferior a 80% nas aulas presenciais.

Artigo 10.º Época especial de avaliação 1 - O INA organizará anualmente uma época especial que possibilite aos formandos, mediante pagamento de uma taxa, a recuperação de uma disciplina. O sistema de avaliação desta época especial consiste num teste escrito por disciplina.

2 - Apenas podem aceder a esta época especial os formandos que, no mesmo ano lectivo, tiverem já obtido a aprovação em pelo menos três disciplinas de cada um dos dois primeiros trimestres.

Artigo 11.º Certificado de conclusão 1 - O certificado de conclusão do curso apenas pode ser emitido pelo INA aos formandos que obtenham a classificação referida no n.º 7 do artigo 7.º 2 - No certificado de conclusão do curso deve constar o nome completo do formando, o ano de conclusão do curso, a média final obtida e a lista das disciplinas com os responsáveis e as classificações obtidas.

Artigo 12.º Taxas 1 - O custo de inscrição é de Euro 125.

2 - O custo da propina de frequência é de Euro 3900 (3 x Euro 1300 por período).

3 - A taxa relativa à repetição da prova de avaliação é de Euro 85.

5 - O não pagamento de uma das prestações impede a emissão do certificado de conclusão do curso.

10 de Outubro de 2006. - O Presidente, Luís Valadares Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/15/plain-203333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Portaria 1141/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define e regulamenta os cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, de cuja frequência e aproveitamento depende o exercício de cargos de direcção superior e intermédia nos serviços e organismos da administração pública central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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