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Decreto-lei 531/70, de 9 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 48427, que regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem.

Texto do documento

Decreto-Lei 531/70

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei 48427, de 11 de Junho de 1968, permite o ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea dos oficiais milicianos pilotos aviadores com cinco anos de serviço em campanha;

Havendo vantagem em que as condições sejam idênticas às estatuídas no Decreto-Lei 49277, de 29 de Setembro de 1969, para as tropas pára-quedistas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo único do Decreto-Lei no 48427, de 11 de Junho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. Poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejam e obedeçam à condição de terem um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais quatro, pelo menos, em campanha, com muito boas informações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/09/plain-203310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-11 - Decreto-Lei 48427 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-29 - Decreto-Lei 49277 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula o ingresso dos oficiais milicianos pára-quedistas no quadro permanente de oficiais do serviço geral pára-quedista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 711/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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