A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48427, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem.

Texto do documento

Decreto-Lei 48427

Considerando a vantagem em continuar a aproveitar a experiência obtida em operações por oficiais milicianos com larga folha de serviços em campanha;

Tendo em conta o custo muito elevado que representa para o Estado um piloto com vários anos de prática, em especial de aviões de reacção, e a conveniência em deles tirar o mais prolongado rendimento;

Considerando ainda as actuais necessidades em pilotos em consequência das operações no ultramar e das dificuldades existentes no preenchimento dos quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem e obedeçam à condição de terem um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais cinco, pelo menos, em campanha, com muito boas informações.

§ 1.º O ingresso no quadro faz-se a requerimento dos interessados nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.

§ 2.º Estes oficiais manter-se-ão no quadro permanente de pilotos navegadores na situação de supranumerários permanentes, beneficiando de promoções, aos diversos postos, quando possuam as respectivas condições, por arrastamento dos oficiais que lhes estejam imediatamente à esquerda e a eles sejam promovidos para preenchimento de vaga aberta.

§ 3.º Os oficiais na situação de supranumerários nas condições do § 2.º não podem exceder o limite de dez.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/11/plain-203304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203304.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-09 - Decreto-Lei 531/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 48427, que regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 711/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda