Tendo em conta a dificuldade e o tempo absorvido na formação e preparação dos oficiais e a conveniência de manter ao serviço activo pessoal experiente;
Considerando ainda as actuais necessidades em oficiais pára-quedistas em consequência das operações no ultramar e das dificuldades existentes no preenchimento dos quadros permanentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais milicianos pára-quedistas que o desejem e tenham um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais quatro, pelo menos, em campanha, com muito boas informações poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais do serviço geral pára-quedista.
Art. 2.º O ingresso no quadro faz-se a requerimento dos interessados nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.
Art. 3.º Estes oficiais manter-se-ão nos quadros como supranumerários permanentes, beneficiando de promoções aos diversos postos, quando possuam as necessárias condições, por arrastamento dos oficiais que lhes estejam imediatamente à esquerda e a eles sejam promovidos para preenchimento da vaga aberta.
Art. 4.º Os oficiais na situação de supranumerários nas condições do artigo 3.º não podem exceder o limite de quinze.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 17 de Setembro de 1967.
Publique-se.Presidência da República, 29 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.