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Decreto-lei 49277, de 29 de Setembro

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Sumário

Regula o ingresso dos oficiais milicianos pára-quedistas no quadro permanente de oficiais do serviço geral pára-quedista.

Texto do documento

Decreto-Lei 49277

Considerando a vantagem de continuar a aproveitar a experiência obtida em operações por oficiais milicianos com larga folha de serviços em campanha;

Tendo em conta a dificuldade e o tempo absorvido na formação e preparação dos oficiais e a conveniência de manter ao serviço activo pessoal experiente;

Considerando ainda as actuais necessidades em oficiais pára-quedistas em consequência das operações no ultramar e das dificuldades existentes no preenchimento dos quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais milicianos pára-quedistas que o desejem e tenham um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais quatro, pelo menos, em campanha, com muito boas informações poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais do serviço geral pára-quedista.

Art. 2.º O ingresso no quadro faz-se a requerimento dos interessados nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.

Art. 3.º Estes oficiais manter-se-ão nos quadros como supranumerários permanentes, beneficiando de promoções aos diversos postos, quando possuam as necessárias condições, por arrastamento dos oficiais que lhes estejam imediatamente à esquerda e a eles sejam promovidos para preenchimento da vaga aberta.

Art. 4.º Os oficiais na situação de supranumerários nas condições do artigo 3.º não podem exceder o limite de quinze.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 17 de Setembro de 1967.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/29/plain-103748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103748.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-09 - Decreto-Lei 531/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 48427, que regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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