Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A subalínea 1) da alínea b) do n.º II e a subalínea 1) da alínea a) do n.º III do artigo 5.º, a subalínea 1) da alínea b) do n.º II e a subalínea 1) da alínea a) do n.º III do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º .............................................................
II) Sargentos
a) .....................................................................b) Especialistas:
1) Operadores:
De comunicações;
Meteorologistas;
De circulação aérea e radaristas de tráfego;
Radaristas de detecção.
2) ....................................................................
III) Praças readmitidas
a) Especialistas:1) Operadores:
De comunicações;
Meteorologistas;
Radaristas de detecção.
2) Mecânicos:
......................................................................
Art. 9.º ..........................................................
II) Sargentos milicianos
a) ..................................................................b) Especialistas:
1) Operadores:
De comunicações;
Meteorologistas;
De circulação aérea e radaristas de tráfego;
Radaristas de detecção.
2) ....................................................................
III) Praças não readmitidas
a) Especialistas:1) Operadores:
De comunicações;
Meteorologistas;
Radaristas de detecção.
2) ....................................................................
Art. 2.º As colunas «Especialistas operadores radiotelegrafistas e radaristas de avião» e «Operadores teletipistas e cripto», constantes do mapa II anexa ao Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, são substituídas por uma coluna com a designação «Especialistas operadores de comunicações» e os efectivos seguintes:
(ver documento original) Art. 3.º Os sargentos, primeiros-cabos readmitidos e primeiros-cabos das especialidades de operadores radiotelegrafistas e radaristas de avião e de operadores teletipistas e cripto que concluíram os cursos de formação anteriormente a 30 de Dezembro de 1965 mantêm estas especialidades e ocupam vagas do quadro de operadores de comunicações na proporção dos lugares dos quadros das especialidades extintas por este decreto-lei.
Art. 4.º O preenchimento directo do quadro de operadores de comunicações far-se-á em face de vacaturas que não possam ser preenchidas por pessoal das especialidades extintas, por não existirem mais militares nas condições da primeira parte do artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.