Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea 1) do artigo 25.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º .........................................................
1) Pessoal de messe, refeitório e cozinha:
1) Chefes de criados;
2) Criados;
3) Cozinheiros;
4) Ajudantes de cozinheiro;
5) Serventes.
Art. 2.º A coluna «Pessoal de refeitório e cozinha» constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, passa a ter a seguinte constituição:
(ver documento original) Art. 3.º O pessoal civil assalariado referido no Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, é diminuído de:
(ver documento original) Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.