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Portaria 1215/2006, de 13 de Novembro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Benfica do Ribatejo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Benfica do Ribatejo (processo n.º 4498-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1215/2006

de 13 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeirim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Benfica do Ribatejo (processo 4498-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Benfica do Ribatejo, com o número de identificação fiscal 506996751 e sede no Largo do Dr. Moita, 10, Cortiçois, 2080-380 Benfica do Ribatejo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Benfica do Ribatejo, município de Almeirim, com a área de 601 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Outubro de 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/13/plain-203223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 122/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal dos Cortiçóis (processo n.º 4350-AFN) e a zona de caça municipal do Campo de Vialonga (processo n.º 4193-AFN), anexa à zona de caça municipal de Benfica do Ribatejo vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Benfica do Ribatejo, município de Almeirim, e na freguesia de Muge, município de Salvaterra de Magos (processo n.º 4498-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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