Despacho 22 995/2006
A SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., solicitou o corte de azinheiras para implementação de um casino e de um hotel de apoio ao casino, integrados na zona de jogo Vidago-Pedras Salgadas de que é concessionária por contrato celebrado com o Estado Português em 12 de Abril de 2002.
Considerando que pelo despacho do Secretário de Estado do Turismo n.º 14 808/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 6 de Julho de 2005, atendendo ao interesse público subjacente à célere execução dos empreendimentos turísticos em causa, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno e direitos ou ónus que sobre elas incidem necessárias à construção dos referidos empreendimentos;
Considerando o interesse económico e social dos empreendimentos, bem como a sua sustentabilidade, dado tratar-se de iniciativa geradora de actividades culturais e lúdicas, de emprego e de receitas em zona interior do País, bem como a inexistência de alternativas válidas à sua localização;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental, condicionada ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer da comissão de avaliação apresentados em anexo àquela declaração;
Considerando que para a execução da referida obra, em parcelas expropriadas para o efeito, a SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., solicitou o abate de 240 azinheiras jovens que ocupam cerca de 1,80 ha na freguesia de Valdanta, concelho de Chaves;
Considerando que a SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., vai apresentar projecto de arborização e respectivo plano de gestão em 2,30 ha situados dentro da área do empreendimento em que existem condições edafoclimáticas adequadas:
Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se:
A imprescindível utilidade pública destes empreendimentos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
A autorização para o abate das azinheiras fica ainda condicionada à aprovação do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
24 de Outubro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.