Edital 321/2002 (2.ª série) - AP. - Mário Ferreira Fernandes, presidente da Junta da Freguesia de Curvos:
Torna público que, nos termos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia de Curvos, em sua sessão de 24 de Abril de 2002, aprovou para vigorar a tabela de taxas e respectivo Regulamento.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
2 de Maio de 2002 - O Presidente da Junta, Mário Ferreira Fernandes.
Regulamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a tabela de taxas e licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro.
Artigo 2.º
Isenções
1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.
3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção.
4 - Ficam isentos de taxas os cães pertencentes às entidades referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 3.º
Agravamento de taxas
1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos tem um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
2 - A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.
3 - As taxas de licenças de canídeos de categoria C são agravadas em 100%, nos termos da legislação em vigor para o Fundo de Socorro Social.
Artigo 4.º
Cemitérios
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de 50%, das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.
2 - São gratuitas as inumações de indigentes.
3 - A taxa do artigo 3.º da tabela anexa só é devida quando se trate de caixões ou urnas e, não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quando a esta inumação se efectuar em sepultura.
4 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.
5 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.
2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina das quais devem ser fixadas anualmente pela Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.
Aprovada pela Junta de Freguesia em 4 de Abril de 2002.
Aprovada pela Assembleia de Freguesia em 24 de Abril de 2002.
Tabela de Taxas
CAPÍTULO I
Serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos:
1) Atestado ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,50 euros;
2) Certidões ou fotocópias que as substituem - cada:
a) Não excedendo uma lauda - 5 euros;
b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,25 euros;
c) Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 7,50 euros.
d) Numeração de prédios:
i) Por cada número atribuído - 1,50 euros;
ii) Venda de número - 3,50 euros;
3) Limpeza de fossas - 15 euros.
CAPÍTULO II
Registo e licenciamento de cães
Artigo 2.º
As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:
a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 0,87 euros;
b) Licenciamento por cada cão:
Categoria A (guarda) - 1,75 euros;
Categoria B (caça) - 3,49 euros;
Categoria C (outros) - 5,24 euros.
c) Custo de chapas e impressos - 0,50 euros.
CAPÍTULO III
Cemitérios
Artigo 3.º
Inumação em covais:
a) Sepulturas temporárias - cada - 100 euros;
b) Sepulturas perpétuas - cada - 100 euros.
Artigo 4.º
Inumação em jazigo particular - cada - 100 euros.
Artigo 5.º
Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada - 100 euros.
Artigo 6.º
Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua - 150 euros;
2) Para sepultura perpétua dupla - 225 euros;
Artigo 7.º
Transladação dentro do cemitério - 75 euros.
Artigo 8.º
Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 25 euros.
Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
1) Em alvarás de jazigos - 50 euros;
2) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 25 euros.
Artigo 9.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:
1) Construções novas:
a) Sepulturas perpétuas - 75 euros;
b) Jazigo - 150 euros.
2) Remodelação e alteração - 25 euros.
Artigo 10.º
1 - Execução de fundações em sepulturas perpétuas - 350 euros.
CAPÍTULO IV
Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública
Artigo 11.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros;
2) Instalações provisórias por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por metro quadrado ou fracção por dia - 0,50 euros;
3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,50 euros;
4) Ocupação de via pública por bancas destinadas a venda de jornais e revistas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 7,50 euros;
5) Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 1 euro;
6) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:
a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros;
7) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro.
Artigo 12.º
Utilização do pavilhão - por hora - 5 euros.
CAPÍTULO V
Mercados e feiras
Artigo 13.º
Lugares de terrado - edifícios ou recintos apropriados a realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia sem banca - metro quadrado - 0,20 euros;
b) Por dia com banca - metro quadrado - 0,25 euros.
Aprovada pela Junta de Freguesia em 4 de Abril de 2002.
Aprovada pela Assembleia de Freguesia em 24 de Abril de 2002.