Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 321/2002, de 9 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 321/2002 (2.ª série) - AP. - Mário Ferreira Fernandes, presidente da Junta da Freguesia de Curvos:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia de Curvos, em sua sessão de 24 de Abril de 2002, aprovou para vigorar a tabela de taxas e respectivo Regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Maio de 2002 - O Presidente da Junta, Mário Ferreira Fernandes.

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a tabela de taxas e licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.

3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção.

4 - Ficam isentos de taxas os cães pertencentes às entidades referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 3.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos tem um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

2 - A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

3 - As taxas de licenças de canídeos de categoria C são agravadas em 100%, nos termos da legislação em vigor para o Fundo de Socorro Social.

Artigo 4.º

Cemitérios

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de 50%, das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.

2 - São gratuitas as inumações de indigentes.

3 - A taxa do artigo 3.º da tabela anexa só é devida quando se trate de caixões ou urnas e, não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quando a esta inumação se efectuar em sepultura.

4 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.

5 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina das quais devem ser fixadas anualmente pela Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.

Aprovada pela Junta de Freguesia em 4 de Abril de 2002.

Aprovada pela Assembleia de Freguesia em 24 de Abril de 2002.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Atestado ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,50 euros;

2) Certidões ou fotocópias que as substituem - cada:

a) Não excedendo uma lauda - 5 euros;

b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,25 euros;

c) Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 7,50 euros.

d) Numeração de prédios:

i) Por cada número atribuído - 1,50 euros;

ii) Venda de número - 3,50 euros;

3) Limpeza de fossas - 15 euros.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de cães

Artigo 2.º

As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:

a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 0,87 euros;

b) Licenciamento por cada cão:

Categoria A (guarda) - 1,75 euros;

Categoria B (caça) - 3,49 euros;

Categoria C (outros) - 5,24 euros.

c) Custo de chapas e impressos - 0,50 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias - cada - 100 euros;

b) Sepulturas perpétuas - cada - 100 euros.

Artigo 4.º

Inumação em jazigo particular - cada - 100 euros.

Artigo 5.º

Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada - 100 euros.

Artigo 6.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 150 euros;

2) Para sepultura perpétua dupla - 225 euros;

Artigo 7.º

Transladação dentro do cemitério - 75 euros.

Artigo 8.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 25 euros.

Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1) Em alvarás de jazigos - 50 euros;

2) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 25 euros.

Artigo 9.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1) Construções novas:

a) Sepulturas perpétuas - 75 euros;

b) Jazigo - 150 euros.

2) Remodelação e alteração - 25 euros.

Artigo 10.º

1 - Execução de fundações em sepulturas perpétuas - 350 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 11.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros;

2) Instalações provisórias por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por metro quadrado ou fracção por dia - 0,50 euros;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,50 euros;

4) Ocupação de via pública por bancas destinadas a venda de jornais e revistas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 7,50 euros;

5) Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 1 euro;

6) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros;

7) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro.

Artigo 12.º

Utilização do pavilhão - por hora - 5 euros.

CAPÍTULO V

Mercados e feiras

Artigo 13.º

Lugares de terrado - edifícios ou recintos apropriados a realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia sem banca - metro quadrado - 0,20 euros;

b) Por dia com banca - metro quadrado - 0,25 euros.

Aprovada pela Junta de Freguesia em 4 de Abril de 2002.

Aprovada pela Assembleia de Freguesia em 24 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda