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Aviso 6122/2002, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6122/2002 (2.ª série) - AP. - Augusto Manuel Gonçalves Figueiredo, presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, concelho de Rio Maior:

Torna público que a Assembleia de Freguesia de Asseiceira em sessão realizada no dia 29 de Abril de 2002, aprovou por proposta desta Junta de Freguesia, a Tabela de Taxas e Licenças, anexa ao presente aviso.

27 de Maio de 2002. - O Presidente da Junta, Augusto Manuel Gonçalves Figueiredo.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada.

Artigo 2.º

O Estado, as autarquias locais e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e licenças previstas nesta Tabela.

Artigo 3.º

Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização de fins estatutários, exceptuando-se, neste caso, as pertencentes à freguesia de Asseiceira, as quais ficam isentas independentemente de possuírem ou não estatutos.

Artigo 4.º

Ficam isentos do pagamento as taxas referentes a documentos requeridos por particulares que se prove casuisticamente a situação de carência económica.

Artigo 5.º

Estão isentos de pagamento da taxa:

1- Os documentos para:

a) Fins militares;

b) Abono de família;

c) Prova de vida;

d) Aquisição de nacionalidade.

2 - As confirmações e corroborações em impresso próprio.

3 - E outros referidos em legislação própria.

Artigo 6.º

1 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, as taxas a cobrar e os prazos para satisfação dos pedidos serão os fixados na tabela.

2 - Com o requerimento cuja classificação seja a de urgente será cobrada a taxa referida na tabela, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

3 - Os documentos classificados de urgente poderão ser satisfeitos só a partir do último dia do prazo considerado como urgente.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos elementos para os quais não esteja prevista a referida classificação na tabela de taxas.

Artigo 7.º

1 - Os documentos referidos na tabela que não tenham a classificação de urgente são passados no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 8.º

1 - Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas-vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e se o pretende com urgência ou não.

Tabela de Taxas e Licenças - Serviços diversos e comuns

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 1.º

Atestados

1 - Atestados de residência para diversos fins - 2,50 euros.

2 - Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 2,50 euros.

3 - Atestados comprovativos da situação económica, para diversos fins - 2,50 euros.

4 - Atestados que confirmam o número de membros do agregado familiar ou comprovativo de que faz parte do agregado familiar, ou herdeiros de, ou cabeça-de-casal, para diversos fins - 2,50 euros.

5 - Atestados comprovativos do não exercício de profissão, da situação económica ou que não exerce profissão, ou actividade remunerada, para diversos fins - 2 euros.

6 - Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ... para diversos fins - 2 euros.

7 - Atestados comprovativos de outras situações - 2 euros.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 1.º

Licenciamento de canídeos (nos termos do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto)

1 - Registo - por cada cão de qualquer categoria (metade da licença da categoria A) - 1 euro.

2 - Licenciamento por cão:

Categoria A - 2 euros;

Categoria B - 4 euros;

Categoria C - 6 euros.

3 - Licenciamento por cada cadela (20% de agravamento de cadelas não esterilizadas):

Categoria A - 2,40 euros;

Categoria B - 4,80 euros;

Categoria C - 7,20 euros.

4 - Licenciamento por cão (fora de prazo) (30% de agravamento):

Categoria A - 2,60 euros;

Categoria B - 5,20 euros;

Categoria C - 7,80 euros.

5 - Licenciamento por cadela (fora de prazo) (30% de agravamento):

Categoria A - 3,12 euros;

Categoria B - 6,24 euros;

Categoria C - 9,36 euros.

Artigo 2.º

Certidões, termos, requerimentos e declarações

1 - Certidões para diversos fins - 2,50 euros.

2 - Termos lavrados nos respectivos livros - 2,50 euros.

3 - Cópias de atestados e certidões - 1,50 euros.

4 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 1,50 euros.

5 - Declarações para:

a) Licença de canídeos - 1 euro.

b) Outras - 1 euro.

Observações:

1.ª Os serviços poderão ser requeridos como urgente se forem satisfeitos até ao segundo dia a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

2.ª As petições classificadas de urgente serão taxadas em dobro da taxa devida pelos serviços.

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias - Taxas

Por cada conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 10 euros.

A partir da nona página, por cada página a mais - 2 euros.

Isenções. - São isentas de emolumentos as fotocópias conferidas nos termos do Decreto-Lei 30/2000, de 13 de Março.

Artigo 4.º

Outros

1 - Preenchimento de impressos (de acordo com a complexidade e o tempo gasto):

a) Verba n.º 1 - 0,50 euros;

b) Verba n.º 2 - 1 euro;

c) Verba n.º 3 - 1,50 euros;

d) Verba n.º 4 - 2 euros;

e) Verba n.º 5 - 2,50 euros;

f) Verba n.º 6 - 4 euros;

g) Verba n.º 7 - 6 euros.

2 - Fornecimento de fotocópias:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,10 euros;

b) Por cada fotocópia A3 - 0,15 euros;

c) Conjuntos superiores a 10 fotocópias A4 (cada) - 0,07 euros;

d) Conjuntos superiores a 10 fotocópias A3 (cada) - 0,12 euros;

e) Para estudantes, por fotocópia A4 - 0,07 euros;

f) Para estudantes, por fotocópia A3 - 0,12 euros;

g) Para estudantes, conjuntos superiores a 10 fotocópias A4 - 0,05 euros;

h) Para estudantes, conjuntos superiores a 10 fotocópias A3 - 0,10 euros.

3 - Serviços públicos de telefone:

a) Por cada impulso - 0,10 euros.

4 - Serviços públicos de fax:

a) Emissão de fax (por impulso) - 0,25 euros;

b) Recepção de fax (por folha) - 0,25 euros.

CAPÍTULO IV

Mercado - Taxas de ocupação

Taxas pela utilização do mercado:

a) Bancas de peixe:

Taxa anual - 150 euros;

Taxa mensal - 16,50 euros;

Taxa diária - 1 euro;

b) Talhos:

Taxa anual - 1200 euros;

Taxa mensal - 100 euros;

Taxa diária - 10 euros;

(inclui electricidade).

c) Outras bancas:

Taxa anual - 50 euros;

Taxa mensal - 5 euros;

Taxa diária - 0,50 euros.

Observações. - As isenções são fixadas na legislação em vigor.

Aprovada pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 15 de Abril de 2002.

Aprovada pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 30/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a instrução de actos e processos dos registos e do notariado possa ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autênticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante funcionário que o receba.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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