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Portaria 1202/2006, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono.

Texto do documento

Portaria 1202/2006

de 9 de Novembro

Através do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de Março, foi criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono.

Previsto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, este é um instrumento financeiro que pretende financiar projectos e iniciativas que facilitem o cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de Março, é necessário aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono, de forma a permitir o seu início de actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de Março:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3.º A dotação inicial do Fundo, constituída pelo montante de (euro) 6000000, prevista no n.º 4 do quadro I anexo à Lei do Orçamento do Estado para 2006, deve ser transferida da Direcção-Geral do Tesouro, através da disponibilização de activos do Estado, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, para a conta bancária a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento.

4.º Em 2006, a comissão de gestão é calculada sobre a dotação inicial do Fundo e deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias após a transferência prevista no número anterior.

5.º Até ocorrer a primeira disponibilização da comissão anual de gestão, prevista no número anterior, os encargos do comité executivo são suportados pelo orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Em 18 de Outubro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE CARBONO

Artigo 1.º

Entidades gestoras

A gestão do Fundo Português de Carbono, adiante designado por Fundo, é assegurada pelo comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), na vertente técnica, e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Gestão do Fundo

1 - Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete ao comité executivo da CAC:

a) Identificar projectos de investimento que se traduzam na obtenção de créditos de emissão, ou em redução de emissões quantificáveis, de gases com efeito de estufa, de acordo com critérios de:

i) Racionalidade económica, maximizando o retorno em termos de equivalentes de carbono e minimizando o risco através de diversificação;

ii) Articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas sectoriais, nomeadamente com outras políticas ambientais, energéticas, agro-florestais, de transportes e de cooperação internacional, em concertação com as respectivas tutelas;

b) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente corretores e gestores de fundos de carbono, instituições financeiras e consultores;

c) Garantir a concretização do potencial de redução de gases com efeitos de estufa resultantes dos investimentos do Fundo, efectuando os devidos registos.

2 - Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à DGT proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do Fundo na vertente técnica.

3 - O Fundo dispõe de uma conta bancária aberta junto da DGT, movimentada por essa Direcção-Geral, na qual se centralizam as receitas resultantes da sua actividade.

Artigo 3.º

Aprovação e formalização dos actos de gestão

1 - As propostas de investimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são submetidas a autorização prévia do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, na qualidade de coordenador da CAC.

2 - No caso de projectos a realizar em Portugal ou no estrangeiro, com incidência em políticas sectoriais, as propostas de investimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são igualmente submetidas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela tutela do respectivo sector.

3 - Os actos de gestão do Fundo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que envolvam investimento superior a (euro) 50000 em projectos, fundos ou outros instrumentos são homologados pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

4 - Os actos de gestão referidos no número anterior são objecto de contrato a celebrar entre o comité executivo da CAC e as demais entidades envolvidas.

5 - Enquanto entidade gestora do Fundo, o comité executivo da CAC obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu coordenador ou de um dos vice-coordenadores, ou por mandatários constituídos nos termos legais.

Artigo 4.º

Activos e tipologia de projectos

O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam atingir os objectivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de Março.

Artigo 5.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Fundo:

a) O financiamento dos projectos e medidas previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de Março;

b) As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente comissões de gestores de fundos de carbono, e despesas de consultoria externa quando a natureza dos projectos a financiar o justifique;

c) Uma comissão anual de gestão de 2,5% do valor nominal do património do Fundo, a repartir do seguinte modo pelas duas entidades gestoras:

i) 1,5% para o comité executivo da CAC, destinado ao pagamento das respectivas despesas de funcionamento e da remuneração do seu coordenador, quando a ela houver lugar, nos termos do despacho conjunto previsto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2006, de 24 de Março;

ii) 1% para a DGT.

2 - A comissão de gestão, calculada sobre o valor nominal do património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada ano, deve ser disponibilizada às respectivas entidades gestoras até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 6.º

Fiscalização

A DGT submete anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo ao Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 7.º

Aplicação de rendimentos

Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados.

Artigo 8.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/09/plain-203150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 71/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo Português de Carbono.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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