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Despacho 15267/2002, de 5 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 267/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego nos oficiais referidos no n.º 3 os seguintes poderes:

1.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de Euro 4987,98 no âmbito dos respectivos comandos, com consulta prévia a, pelo menos, duas entidades sempre que o valor o justifique;

1.2 - Decidir os processos de sanidade cujos acidentes sejam considerados em serviço dos quais não resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (PA) ou incapacidade permanente parcial (PP) para os acidentados;

1.3 - Conceder e renovar licenças de uso e porte de armas de defesa.

2 - Nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, delego nos oficiais de polícia referidos no n.º 3 a competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias por infracções cometidas na sua área de jurisdição por violação aos regulamentos das armas e munições, dos explosivos e matérias perigosas, no domínio do comércio, fabrico, aquisição, detenção, uso e porte de armas e munições, bem como do comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, detenção, armazenagem e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas.

3 - Oficiais e respectivos comandos a que se refere o presente despacho:

3.1 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1 e 2:

1) Comando Metropolitano de Lisboa - superintendente-chefe António Júlio Monteiro Lopes;

2) Comando Metropolitano do Porto - superintendente-chefe António Herlânder Pereira Chumbinho;

3) Comando Regional da Madeira - superintendente-chefe Nuno Pinto Coelho Homem da Costa;

4) Comando de Polícia de Aveiro - subintendente Francisco António Carrilho Bagina;

5) Comando de Polícia de Beja - subintendente Jorge Alexandre Gonçalves Maurício;

6) Comando de Polícia de Braga - superintendente José Gomes Pereira;

7) Comando de Polícia de Bragança - subintendente António Magalhães Oliveira;

8) Comando de Polícia de Castelo Branco - subintendente Fernando António Pombo Mendes;

9) Comando de Polícia de Coimbra - superintendente Dário Alberto de Azevedo Sobral;

10) Comando de Polícia de Évora - subintendente José Emanuel de Matos Torres;

11) Comando de Polícia de Faro - superintendente Jorge Filipe Moutinho Barreira;

12) Comando de Polícia da Guarda - subintendente Carlos Alberto Simões de Almeida;

13) Comando de Polícia de Leiria - subintendente Diamantino da Cruz Jordão;

14) Comando de Polícia de Portalegre - subintendente António Morgado Carreira;

15) Comando de Polícia de Santarém - superintendente Levy da Silva Correia;

16) Comando de Polícia de Setúbal - superintendente Paulo Augusto Guimarães Machado da Silva;

17) Comando de Polícia de Viana do Castelo - intendente Manuel Martins de Barros;

18) Comando de Polícia de Vila Real - subintendente António Manuel Viola da Silva;

19) Comando de Polícia de Viseu - subintendente José Pereira Dias Ferreira;

20) Comando Equiparado de Ponta Delgada - superintendente Jorge Félix Furtado Dias.

21) Comando Equiparado de Angra do Heroísmo - subintendente José Casimiro Matias David;

22) Comando Equiparado da Horta - subintendente António Santos Castro;

3.2 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1.1 e 1.2:

1) Escola Prática de Polícia - superintendente-chefe Joaquim Moisés de Sousa Jesus;

2) Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna - superintendente-chefe Alfredo Jorge Gonçalves Farinha Ferreira;

3) Corpo de Intervenção - superintendente Francisco Ascenção Santos;

4) Grupo de Operações Especiais - superintendente António Ângelo de Jesus Parra;

3.3 - Competência para a prática dos actos previstos no n.º 1.2:

1) Departamento de Apoio Geral da Direcção Nacional - coronel Virgílio Canísio Vieira da Luz Varela;

2) Corpo de Segurança Pessoal - superintendente José Manuel Pinto do Carmo;

3) Polícia Municipal de Lisboa - subintendente José Francisco Almeida Rodrigues.

4 - Ratifico todos os actos praticados até à data da publicação do presente despacho no âmbito das matérias previstas nos n.os 1 e 2.

7 de Junho de 2002. - O Director Nacional, Mário Gonçalves Amaro, superintendente-chefe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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