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Decreto-lei 668/76, de 11 de Agosto

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Sumário

Regula o preenchimento de vagas dos membros do Conselho da Revolução.

Texto do documento

Decreto-Lei 668/76

de 11 de Agosto

A Constituição da República, no artigo 143.º, n.º 2, prevê que, em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente de determinados elementos do Conselho da Revolução, seja a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das forças armadas.

Não constando de qualquer texto legal essa forma de substituição, torna-se necessário prevenir tal eventualidade e regulá-la, desde já, em termos adequados.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 144.º, n.º 1, da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As funções dos membros do Conselho da Revolução a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República só cessam em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente verificado pelo próprio Conselho.

Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, o preenchimento da vaga será efectuado, no prazo máximo de vinte dias, a contar da data em que se verificou qualquer daqueles eventos, mediante designação do correspondente ramo das forças armadas, representado para o efeito pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, o qual deverá previamente consultar os membros do Conselho da Revolução do seu ramo e os comandos e órgãos superiores de conselho do ramo.

Art. 3.º - 1. A nomeação dos membros do Conselho da Revolução mencionados no artigo 1.º que venham a ser designados nos termos do disposto no artigo anterior será publicada na 1.ª série do Diário da República e revestirá a forma de decreto não referendado.

2. A discriminação nominal dos membros do Conselho da Revolução mencionados no artigo 1.º e que se encontram em efectividade de funções desde data anterior à da entrada em vigor da Constituição da República revestirá a forma de decreto não referendado, publicado na 1.ª série do Diário da República.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/11/plain-203136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203136.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - Decreto 670/76 - Conselho da Revolução

    Insere a lista dos membros do Conselho da Revolução a que refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República Portuguesa e que se encontram em efectividade de funções desde data anterior à da entrada em vigor da referida Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - RESOLUÇÃO DD1354 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    De ter tomado conhecimento das declarações de renúncia dos membros do Conselho da Revolução general graduado Aníbal José Coentro de Pinho Freire e brigadeiro graduado António Elísio Capelo Pires Veloso e decidido recomendar aos Chefes do Estado-Maior dos respectivos ramos para que procedam, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 668/76, ao preenchimento das referidas vagas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - Resolução - Conselho da Revolução

    De ter tomado conhecimento das declarações de renúncia dos membros do Conselho da Revolução general graduado Aníbal José Coentro de Pinho Freire e brigadeiro graduado António Elísio Capelo Pires Veloso e decidido recomendar aos Chefes do Estado-Maior dos respectivos ramos para que procedam, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 668/76, ao preenchimento das referidas vagas

  • Tem documento Em vigor 1976-09-22 - Decreto 695/76 - Conselho da Revolução

    Nomeia o coronel de transmissões engenheiro Amadeu Garcia dos Santos e o tenente-coronel piloto aviador Jorge Ribeiro Cardoso membros do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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