de 11 de Agosto
A Constituição da República, no artigo 143.º, n.º 2, prevê que, em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente de determinados elementos do Conselho da Revolução, seja a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das forças armadas.Não constando de qualquer texto legal essa forma de substituição, torna-se necessário prevenir tal eventualidade e regulá-la, desde já, em termos adequados.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 144.º, n.º 1, da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As funções dos membros do Conselho da Revolução a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República só cessam em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente verificado pelo próprio Conselho.
Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, o preenchimento da vaga será efectuado, no prazo máximo de vinte dias, a contar da data em que se verificou qualquer daqueles eventos, mediante designação do correspondente ramo das forças armadas, representado para o efeito pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, o qual deverá previamente consultar os membros do Conselho da Revolução do seu ramo e os comandos e órgãos superiores de conselho do ramo.
Art. 3.º - 1. A nomeação dos membros do Conselho da Revolução mencionados no artigo 1.º que venham a ser designados nos termos do disposto no artigo anterior será publicada na 1.ª série do Diário da República e revestirá a forma de decreto não referendado.
2. A discriminação nominal dos membros do Conselho da Revolução mencionados no artigo 1.º e que se encontram em efectividade de funções desde data anterior à da entrada em vigor da Constituição da República revestirá a forma de decreto não referendado, publicado na 1.ª série do Diário da República.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 11 de Agosto de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.