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Aviso 5892/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5892/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, no uso das suas competências que lhe são cometidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2002, o Regimento que a seguir se transcreve na íntegra.

Regimento da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia Municipal é, além da Câmara Municipal, o órgão representativo do município de Macedo de Cavaleiros, nos termos do artigo 250.º da Constituição da República.

Artigo 2.º

Constituição e composição da Assembleia

1 - A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo e é composta pelos 39 membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e pelos 38 presidentes das juntas de freguesia.

2 - Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para a Assembleia de Freguesia, mesmo que estas não estejam instaladas nos termos do artigo 42.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Membros da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 3.º

Natureza e âmbito do mandato

Os membros da Assembleia Municipal representam os cidadãos residentes na área do município e constituem-se no dever de promover o bem-estar da sua população e o progresso e desenvolvimento da sua região, no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 4.º

Duração

O mandato inicia-se com a instalação da Assembleia e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 8.º e 9.º deste Regimento.

Artigo 5.º

Convocação e instalação da Assembleia

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.

2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

4 - O presidente da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

5 - Quem procede à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

6 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e por a mesa apreciado.

3 - Entre outros, são motivo de suspensão, os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade,

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Actividade profissional inadiável ou incompatível;

e) Exercício de funções específicas no respectivo partido;

f) Desempenho de outros cargos autárquicos incompatíveis.

4 - A suspensão, por uma só vez ou cumulativamente, não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, constituindo, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a mesa pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros são substituídos nos termos do artigo 12.º deste Regimento.

7 - Da decisão do n.º 2 cabe recurso para o plenário da Assembleia.

Artigo 7.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias. A substituição obedece ao disposto no artigo 12.º do presente Regimento e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da mesa, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 8.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem renunciar ao mandato, devendo comunicá-lo por escrito, ao presidente da mesma.

2 - A convocação do membro substituto compete à mesa da Assembleia e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito.

3 - A falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito, no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.

4 - O disposto no número anterior, aplica-se igualmente, nos seus exactos termos à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

5 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 9.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros da Assembleia que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidades verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13.º da Lei 87/89, de 9 de Setembro, que podem levar à dissolução dos órgãos autárquicos;

e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados no sufrágio.

2 - Perdem igualmente o mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Tenha intervido como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Tenha intervido no processo como mandatário o seu cônjuge parente ou afim da linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

g) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

Artigo 10.º

Decisão de perda de mandato

1 - A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior a competência para decidir a perda de mandato cabe à Assembleia, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.

Artigo 11.º

Impugnação contenciosa da perda de mandato

1 - Da deliberação tomada nos termos do n.º 2 do artigo anterior cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém suspenso o mandato do recorrente.

3 - Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.º 1 têm efeitos meramente devolutivo.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado recorrer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 267/85, de 18 de Julho.

Artigo 12.º

Substituição dos membros

1 - As vagas ocorridas na Assembleia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual haja sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga contida pelo cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 13.º

Designação dos membros

1 - Para efeitos do tratamento que lhes é devido por força do Regimento, os membros que constituem a Assembleia Municipal tomam a designação de deputados municipais.

2 - O grupo de deputados municipais formado por dois ou mais cidadãos representantes de um partido ou coligação partidária tomam a designação de Grupo Parlamentar e poderão exercer o seu mandato como independentes, nos termos deste Regimento, desde que para tal o comuniquem ao presidente da Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 14.º

Responsabilidade pessoal

1 - Os membros da Assembleia Municipal respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes, ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, os membros da Assembleia Municipal são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos órgãos ou os seus agentes.

Artigo 15.º

Direitos e regalias

1 - Os membros da Assembleia Municipal não podem ser jurados, peritos ou testemunhas em matérias que digam directamente respeito à actividade da Assembleia sem autorização desta, a qual será ou não concedida após audição do membro.

2 - Os membros da Assembleia gozarão de direitos e regalias que já estejam ou venham a ser consignadas por lei.

3 - Os membros da Assembleia Municipal possuirão um cartão de identificação conforme modelo oficial previsto na Portaria 399/88, de 23 de Junho.

Artigo 16.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Os membros da Assembleia Municipal têm, ainda direito:

a) A senhas de presença;

b) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

c) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado quando em exercício de respectivas funções;

d) A viatura municipal quando em serviço da autarquia;

e) A protecção em caso de acidente;

f) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;

g) A protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

h) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções.

2 - Os membros da Assembleia Municipal são dispensados da comparência ao emprego ou serviço, se as suas reuniões se realizarem em horários incompatíveis com a daqueles, de conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 127/97, de 11 de Dezembro.

Artigo 17.º

Deveres dos membros da Assembleia

1 - No exercício das funções, os membros da Assembleia Municipal estão vinculados a princípios em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos e em matéria de prossecução do interesse público de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 127/97, de 11 de Dezembro.

2 - Constituem, ainda, deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões e reuniões da Assembleia e às comissões a que pertençam;

b) Desempenhar, com dedicação e zelo, os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, desde que previamente aceites;

c) Participar nas votações, salvo legal impedimento;

d) Comunicar à mesa, sempre que se retirar definitivamente no decurso das reuniões;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

f) Observar a ordem e a disciplina fixadas pelo Regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

g) Identificar-se como membro da Assembleia sempre que seja solicitado;

h) Contribuir para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos e, ainda, para a defesa e consolidação da democracia e descentralização do poder.

3 - Considerar-se-á faltoso o deputado municipal que não compareça à reunião até 60 minutos após a hora de início indicada na convocatória.

4 - O pedido de justificação de faltas a qualquer sessão ou reunião deve ser feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião ou da sessão, se esta se esgotar numa só reunião, em que se tiver verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente, por via postal ou protocolo.

Artigo 18.º

Competência da Assembleia

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do Município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de cinco dias, sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

k) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o estatuto do direito de oposição;

m) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança,

n) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

o) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros, ou sobre pedidos de suspensão de mandato;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia, incluindo a fixação de datas para feiras e mercados;

q) Nomear a comissão administrativa prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e regulada nos n.os 2 e 3 do citado artigo, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

k) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, fixando as condições gerais da participação;

l) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

m) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização dos serviços municipais;

n) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município nos termos da lei,

o) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

p) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

s) Estabelecer, após parecer da Comissão Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira do município, e proceder à respectiva publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo da polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2 serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

Artigo 19.º

Poderes dos membros da Assembleia

1 - No regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos membros da Assembleia:

a) Tratar de assuntos no período de antes da ordem do dia, nos termos do artigo 40.º deste Regimento;

b) Intervir nos debates e discussões;

c) Apresentar propostas e moções;

d) Fazer requerimentos;

e) Solicitar à Câmara Municipal, por intermédio do presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entendam necessários;

f) Fazer declarações de voto;

g) Interpelar a mesa,

h) Formular e responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à sua honra, dignidade ou consideração;

j) Apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

k) Interpor recursos;

l) Exercer outros demais poderes conferidos pelo Regimento.

2 - Constituem ainda poderes e deveres dos membros da Assembleia:

a) Participar nas votações;

b) Desempenhar funções específicas para que tenham sido eleitos ou designados pela Assembleia.

SECÇÃO III

Mesa da assembleia

Artigo 20.º

Mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus titulares serem destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

4 - Para completar a mesa por virtude das faltas ou impedimentos de alguns dos respectivos titulares, e depois de observada a regra contida no n.º 2 deste artigo, será a substituição feita pelo membro ou membros propostos pelo presidente em exercício, com o consenso da Assembleia.

5 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa reunião.

Artigo 21.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia:

a) Elaborar o projecto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Aceitar ou rejeitar propostas, moções, reclamações e requerimentos;

e) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

f) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

g) Assegurar a redacção final das deliberações;

h) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

i) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

j) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

k) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - Das deliberações da mesa cabe recurso imediato para a Assembleia, nos termos do artigo 31.º deste Regimento.

3 - Propor no orçamento municipal dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 22.º

Eleição da mesa

1 - Até que seja eleito o presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nesta mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 - A eleição da mesa é feita por lista plurinominal, em escrutínio secreto, devendo indicar claramente quem é o candidato a presidente, quem é o candidato a 1.º secretário e quem é o candidato a 2.º secretário.

3 - Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente entrados, salvo os nulos e brancos.

4 - Verificando-se empate na votação, proceder-se-á a nova votação.

5 - Se o empate persistir nesta última é declarada vencedora para as funções em causa a lista encabeçada pelo cidadão que, de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

6 - A lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve reflectir, se possível, a proporcionalidade da constituição da Assembleia.

Artigo 23.º

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Assembleia e presidir à mesa;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinária, nos termos do artigo 35.º deste Regimento;

c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa e verificada a sua regularidade regimental, propostas, moções, reclamações e requerimentos, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Regimento;

d) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;

e) Presidir às sessões e reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento antecipadamente ou não, dirigir e coordenar os respectivos trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões.

§ único. A decisão de suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, terá que ser devidamente fundamentada e incluída na acta da reunião;

f) Conceder a palavra aos membros da Assembleia e assegurar a ordem de trabalhos;

g) Limitar, no início da discussão de cada assunto, o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;

h) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

i) Dar seguimento às propostas e aos requerimentos admitidos;

j) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas dos presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

k) Assegurar o cumprimento do Regimento e as deliberações da Assembleia;

l) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia para os efeitos legais;

m) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

n) Comunicar ao presidente da Assembleia Distrital a impossibilidade de manter em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, de forma a que sejam marcadas novas eleições no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela n.º Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

o) Superintender os funcionários do Gabinete de Apoio, sem prejuízo dos poderes de gestão que, por lei, caberão ao presidente da Câmara;

p) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.

Artigo 24.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários, em geral, coadjuvarem o presidente no exercício das suas funções, ocuparem-se do expediente da mesa e, nomeadamente:

a) Procederem à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizarem as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra;

d) Assinarem, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servirem de escrutinadores;

f) Fazer as leituras necessárias durante as reuniões plenárias;

g) Substituir o presidente nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regimento.

Artigo 25.º

Propostas e moções

As propostas e moções serão obrigatoriamente escritas e apresentadas à mesa.

Artigo 26.º

Requerimentos

São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à mesa por escrito e respeitantes ao processo de discussão, votação ou ao funcionamento de cada sessão ou reunião, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados.

Artigo 27.º

Declarações de voto

1 - Serão admitidas declarações de voto orais, quando o voto seja contra, por períodos não superiores a cinco minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.

2 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada grupo parlamentar.

3 - A cada deputado municipal é legítimo apresentar declaração individual de voto, se esta não for concordante com a declaração do seu grupo parlamentar.

4 - Cada deputado independente constituído nos termos do artigo 13.º deste Regimento pode fazer uma declaração de voto nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 28.º

Interpelação à mesa

A interpelação à mesa é oral e tem por objectivo as suas decisões ou a orientação dos trabalhos, não havendo justificação nem discussão das perguntas formuladas.

Artigo 29.º

Pedido de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á a formulação sintética da pergunta e posterior resposta do orador, que tiver acabado de intervir.

2 - Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimentos devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

Artigo 30.º

Direito de defesa

Poderão os membros da Assembleia, sempre que considerem que foram proferidas palavras ou expressões ofensivas à sua honra, dignidade ou consideração, usar da palavra para se defender, não devendo exceder três minutos.

Artigo 31.º

Recursos

1 - Qualquer membro da Assembleia poderá recorrer para o plenário das decisões da mesa ou do presidente, solicitando que os mesmos sejam postos à votação.

2 - Caberá, igualmente, recurso para o plenário da decisão de recusa de justificação de falta, bem como de recusa de pedidos de suspensão de mandato.

3 - O uso da palavra para a apresentação do recurso, deverá limitar-se à sua fundamentação sucinta, sendo votado de imediato, sem ser objecto de qualquer discussão.

Artigo 32.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida pelo presidente da mesa aos membros da Assembleia para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º deste Regimento e pela ordem da respectiva inscrição, com a excepção dos casos em que o seu uso se destine a qualquer das finalidades previstas nas alíneas d) e g) a l) daquele artigo.

2 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente e à Assembleia através da amplificação sonora, no local a tal fim destinado e de pé.

3 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

4 - Será advertido pelo presidente quem se desviar do assunto em discussão ou quem utilizar expressões injuriosas ou ofensivas, podendo o presidente retirar a palavra a quem persistir na atitude.

5 - O uso da palavra para as finalidades descritas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 19.º deste Regimento não deverá exceder, em cada caso, cinco minutos.

6 - Qualquer titular da mesa da Assembleia que intervenha na qualidade de Deputado municipal deve posicionar-se no lugar normalmente destinado a essas intervenções regressando à mesa após a conclusão do tema.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Realização das sessões

Artigo 33.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro, Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano de actividades e da proposta de orçamento para o ano seguinte.

Artigo 34.º

Sessões extraordinárias

1 - A Assembleia Municipal pode reunir-se em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Assembleia, em execução de deliberação da mesa.

2 - Para além do caso previsto no número anterior, o presidente da Assembleia deverá convocar a Assembleia Municipal para reunir em sessão extraordinária, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos membros da Assembleia;

c) De 3850 eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município (50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia).

Artigo 35.º

Convocatória das sessões

1 - As sessões ordinárias previstas nos artigos 33.º deste Regimento, serão convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

2 - As sessões extraordinárias previstas no artigo 34.º do Regimento serão convocadas pelo presidente da mesa nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, que procederá à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - As convocações das sessões, bem como as respectivas ordens de trabalho, serão objecto de análise e elaboração pela comissão permanente, sem prejuízo das competências do presidente, previstas na lei e no Regimento.

4 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devendo a sessão realizar-se no prazo referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 36.º

Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados

1 - O requerimento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento, será acompanhado de certidões comprovativas de cidadão recenseado na área do município.

2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias, pela Comissão Recenseadora respectiva, e são isentas de qualquer taxas, emolumentos e imposto de selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

4 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º, dois representantes dos requerentes.

5 - Os requerentes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 37.º

Requisitos das reuniões

1 - As reuniões da Assembleia Municipal não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum, haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

3 - Nas reuniões extraordinárias a Assembleia só poderá deliberar sobre matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 38.º

Local das reuniões

1 - A Assembleia reunirá no mesmo local onde tem a sua sede a Câmara Municipal, podendo reunir, excepcionalmente, em outro local se a mesa o entender conveniente.

2 - Sempre que seja entendido conveniente a Comissão Permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regimento, as reuniões poderão ocorrer em instalações condignas, situadas nas diversas freguesias do município.

Artigo 39.º

Disposição da Assembleia e verificação das presenças

1 - A sala de reuniões será dividida em tantas partes quantos os grupos parlamentares, cabendo a cada um deles, um desses espaços, bem como para o grupo de cidadãos independentes, caso exista.

2 - A presença dos membros da Assembleia Municipal será verificada no início e em qualquer momento da reunião, por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 40.º

Período antes da ordem do dia

1 - Em cada sessão ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos destinado a:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação dirigidos à mesa;

b) Emissão de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar;

c) Apreciação de assuntos de interesse local;

d) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Câmara Municipal.

2 - Nenhum dos membros poderá usar da palavra neste período por mais de cinco minutos.

3 - Caso o número de inscritos ultrapasse o tempo estabelecido, será concedida prioridade no uso da palavra a um membro de cada grupo parlamentar com oradores inscritos, bem como a deputados independentes.

4 - As inscrições serão ordenadas pela mesa por forma a não usarem da palavra seguidamente dois membros eleitos da mesma lista, salvo se não houver alternância.

5 - O período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado até ao máximo de uma hora, desde que o plenário decida nesse sentido.

Artigo 41.º

Período da ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) 10 dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) 15 dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 - O período da ordem do dia destina-se à análise, debate, discussão e votação dos assuntos incluídos na respectiva convocatória, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente Regimento.

3 - Por propostas de qualquer grupo parlamentar ou conjunto de independentes, poderão os assuntos indicados na convocatória sofrer alterações na ordem de trabalhos, desde que aprovado por maioria dos membros presentes.

4 - Para intervir nos debates por cada ponto neste período será concedida a palavra a cada membro da assembleia que para tal se inscreva, no máximo duas vezes.

5 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o membro proponente disporá de um período de 5 minutos para apresentar o tema.

6 - O uso da palavra será concedido conforme a ordem de inscrição.

7 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

Artigo 42.º

Sessões e reuniões

As reuniões plenárias realizar-se-ão nos dias, horas e locais estabelecidos pela mesa.

Artigo 43.º

Duração das sessões

As sessões da Assembleia Municipal não poderão exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 44.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente da assembleia, e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Reconstituição do quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar ou um membro da Assembleia o requerer;

d) A pedido de cada grupo parlamentar, ou conjunto de independentes, por um período não superior a quinze minutos, o qual não poderá ser recusado se esse mesmo grupo parlamentar ou conjunto de independentes não tiver usado já desse direito nessa reunião.

Artigo 45.º

Participação dos membros da Câmara nas sessões da Assembleia Municipal

1 - A Câmara Municipal far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo presidente ou, em caso de justo impedimento, pelo seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões sem direito voto.

2 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, podendo intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do presidente da Câmara ou do plenário da Assembleia.

3 - Os vereadores podem, ainda, intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra, se tal não lhe for possível no decurso dos trabalhos.

SECÇÃO II

Deliberações e votações

Artigo 46.º

Da informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade municipal e dos tempos de intervenção

1 - O presidente da Câmara deve apresentar uma informação escrita nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º deste Regimento.

2 - Na informação escrita do presidente da Câmara é-lhe concedido o tempo de quinze minutos, para a sua apresentação.

3 - O tempo concedido ao presidente da Câmara em cada ponto da ordem de trabalhos será de dez minutos.

Artigo 47.º

Deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Municipal são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - No caso de empate, o presidente da Assembleia tem voto de qualidade.

4 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito, ou a seus parentes e afins em linha recta, ou até ao 2.º grau da linha colateral devendo dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regimento.

5 - Proceder-se-á à votação na especialidade sempre que tal seja requerido e votado pela Assembleia.

Artigo 48.º

Forma das votações

1 - As votações podem ser:

a) Por escrutínio secreto;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados;

d) Por braços levantados.

2 - Utilizar-se-á sempre o escrutínio secreto:

a) Para eleições;

b) Para as deliberações sobre as matérias previstas no n.º 2 do artigo 10.º deste Regimento.

3 - Utilizar-se-á, preferencialmente, a votação por levantados e sentados. Por proposta da Assembleia utilizar-se-á uma das outras votações constantes do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 49.º

Participação do público nas reuniões

1 - As reuniões da Assembleia Municipal são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que a elas pretendam assistir, sem prejuízo das disposições legais vigentes sobre menores e de acordo com a lotação da sala.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se, nas discussões, aplaudir, ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de coima de 100 euros a 500 euros que será aplicada pelo juiz da comarca, mediante participação do presidente da Assembleia Municipal e sem prejuízo da faculdade atribuída a este de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

3 - No fim de cada sessão, a mesa abrirá o período de intervenção reservado aos munícipes que não poderá ultrapassar os 30 minutos, cabendo a cada cinco minutos.

4 - Os cidadãos interessados em usar a palavra, terão de, antecipadamente, fazer a sua inscrição na mesa, identificando-se e indicando o assunto a versar.

5 - Os pedidos de esclarecimento serão sempre dirigidos à mesa e nunca em especial a qualquer membro da Assembleia ou Câmara Municipal.

6 - Os membros desta Assembleia não poderão intervir durante este período, excepto a mesa.

7 - A mesa, se tiver possibilidade para tal, esclarecerá o interessado imediatamente, ou posteriormente, através de ofício, ou em próxima reunião.

8 - A mesa dará prioridade, na reunião seguinte, aos inscritos que não puderam intervir.

Artigo 50.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

4 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

5 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

6 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

7 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou, na impossibilidade deste, pelo responsável pelos serviços administrativos da assembleia, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 dias.

Artigo 51.º

Publicidade das deliberações e decisões

As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.

SECÇÃO III

Das comissões

Artigo 52.º

Das comissões

1 - A Assembleia Municipal pode constituir comissões eventuais de estudo, de trabalho e técnicas, com fins específicos, na esfera da sua competência.

2 - Essas comissões apreciarão os assuntos ou problemas, objecto da sua constituição, apresentando os seus relatórios e conclusões nos prazos que vierem a ser fixados, os quais podem ser prorrogados pela Assembleia ou pelo seu presidente entre sessões.

3 - A composição das comissões será determinada caso a caso pelo plenário, devendo assegurar-se a representação de todos os partidos ou coligações de partidos, salvo recusa de qualquer deles.

4 - É da competência exclusiva dos partidos, a indicação nominal dos membros das comissões. Esta indicação será feita por escrito e dirigida ao presidente da Assembleia Municipal.

5 - A todo o tempo, podem ser indicados suplentes, por cada partido ou coligação de partidos, que substituirão os membros das comissões nos seus impedimentos.

6 - O conjunto de deputados independentes poderá indicar um elemento que os represente nas diversas comissões.

Artigo 53.º

Direitos dos membros das comissões

1 - Os membros das comissões têm direito:

a) A uma senha de presença e a subsídio de transporte, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regimento.

Artigo 54.º

Comissão permanente

1 - A comissão permanente, é constituída pela mesa da Assembleia pelos porta-vozes e um presidente de Junta de cada grupo político e ainda um representante das forças políticas que não constituam grupo político, sendo presidida pelo presidente da Assembleia.

2 - A comissão permanente é o órgão consultivo do presidente da Assembleia, devendo pronunciar-se sobre questões relativas ao seu funcionamento, sempre que a sua importância o justifique e sobre matéria relevante para a vida do município.

3 - A comissão permanente reunirá no intervalo das sessões plenárias, por convocação do presidente da Assembleia, por iniciativa deste ou a pedido de um grupo político.

4 - O conjunto de representantes independentes poderá indicar um elemento que os represente na comissão permanente.

5 - Esta comissão compete colaborar com a mesa e o seu presidente, nomeadamente:

a) Dar opinião sobre a ordem de trabalhos das sessões;

b) Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos por incumbência do plenário da Assembleia.

6 - Para efeitos de processamento de presenças e deslocações, as reuniões no âmbito da comissão permanente consideram-se equiparadas às reuniões das comissões.

Artigo 55.º

Representações e deputações

As representações e deputações da Assembleia Municipal devem integrar um elemento de cada partido, bem como um representante do conjunto de independentes, salvo recusa expressa de qualquer deles.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 56.º

Serviços da assembleia

1 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Os serviços da Assembleia terão instalações próprias cedidas pela Câmara Municipal, e deverão ser apetrechadas com todo o material, legislação e documentação necessária para o competente apoio à Assembleia e aos seus membros.

3 - Estas instalações poderão ser cedidas, fora das horas normais de expediente, a cada grupo parlamentar e ao conjunto de deputados independentes, por solicitação atempada ao presidente da mesa, para trabalho parlamentar.

Artigo 57.º

Alterações

1 - O Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, sob proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 58.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regimento fica revogado o Regimento anterior.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

21 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Portaria 399/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, os modelos dos cartões de identidade para uso dos titulares de órgãos e funcionários autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-11 - Lei 127/97 - Assembleia da República

    Altera o estatuto dos eleitos locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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