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Decreto-lei 5/90, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aplica o regime do Decreto-Lei nº 199/88 de 31 de Maio, às indemnizações por cortes de arvoredo efectuados em áreas de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/90

de 3 de Janeiro

Considerando que, dada a emergência do contencioso fundiário decorrente da entrada em vigor da Lei 109/88, de 26 de Setembro, se encontram praticamente suspensos os processos de comercialização de arvoredo nas áreas dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados ao abrigo de legislação da reforma agrária:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 74/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Uma vez iniciado o processo conducente à atribuição de áreas de reserva ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, deverá a direcção regional de agricultura competente comunicar à Direcção-Geral das Florestas esse facto, a fim de serem sustados todos os processos de comercialização daquele arvoredo e anulados, na quota-parte que diz respeito à reserva, os respectivos contratos de adjudicação.

2 - Os titulares das áreas de reserva serão indemnizados pela privação temporária dos rendimentos, nos termos do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, decorrente dos cortes de arvoredo nelas efectuados em períodos anteriores à entrega efectiva das áreas reservadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/03/plain-20304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 199/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-26 - Lei 109/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 74/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transmite para a Direcção-Geral das Florestas a gestão dos povoamentos florestais nos prédios nacionalizados ou expropriados, no âmbito da reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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