de 3 de Janeiro
Considerando que, dada a emergência do contencioso fundiário decorrente da entrada em vigor da Lei 109/88, de 26 de Setembro, se encontram praticamente suspensos os processos de comercialização de arvoredo nas áreas dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados ao abrigo de legislação da reforma agrária:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 74/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Uma vez iniciado o processo conducente à atribuição de áreas de reserva ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, deverá a direcção regional de agricultura competente comunicar à Direcção-Geral das Florestas esse facto, a fim de serem sustados todos os processos de comercialização daquele arvoredo e anulados, na quota-parte que diz respeito à reserva, os respectivos contratos de adjudicação.
2 - Os titulares das áreas de reserva serão indemnizados pela privação temporária dos rendimentos, nos termos do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, decorrente dos cortes de arvoredo nelas efectuados em períodos anteriores à entrega efectiva das áreas reservadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.