Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5790/2002, de 28 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5790/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião ordinária, realizada no dia 3 de Abril de 2002, foi aprovado o projecto de Regulamento do Mercado Municipal, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 de Maio de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Mercado Municipal da Golegã

CAPÍTULO I

Organização do mercado

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do Mercado Municipal da Golegã.

2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento e pelo previsto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação conexa e subsidiária aplicável.

Artigo 2.º

A organização e funcionamento do Mercado Municipal da Golegã é da competência da Câmara Municipal da Golegã.

Artigo 3.º

O mercado funcionará num edifício destinado para o efeito e situado no Largo da Imaculada Conceição, em Golegã.

Artigo 4.º

O mercado destina-se à venda directa ao público consumidor dos seguintes produtos:

a) Produtos alimentares simples, preparados ou confeccionados;

b) Mercearia, salsicharia e charcutaria;

c) Peixe fresco e congelado;

d) Flores;

e) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

f) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

g) Frutas;

h) Pão e outros produtos congéneres;

i) Queijos e outros lacticínios;

j) Carnes;

k) Artesanato;

l) Vestuário e calçado;

m) Livros, jornais, CDS, vídeos;

n) Outros.

Artigo 5.º

O mercado é constituído por:

a) 16 lojas;

b) 3 bancas.

Artigo 6.º

Quando julgar conveniente, poderá a Câmara Municipal autorizar a venda acidental e temporária de outros produtos ou artigos.

Artigo 7.º

Será ainda permitida a venda no mercado de serviços de bar e cafetaria.

CAPÍTULO II

Ocupação de lugares

Artigo 8.º

A ocupação de lugares no mercado é concedida pela Câmara Municipal, a pessoas singulares ou colectivas, a titulo oneroso, pessoal e precário.

Artigo 9.º

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular da ocupação de um lugar no mercado, quer individual quer em consórcio, excepto quando a Câmara Municipal deliberar noutro sentido, tendo em consideração as necessidades e o interesse do município.

Artigo 10.º

O direito de utilização efectiva por lugares no mercado será efectuado de duas formas:

a) Arrematado em hasta pública anunciada por editais afixados nos lugares públicos, um dos quais no edifício dos Paços do Concelho, devendo também ser publicado num dos jornais locais com, pelo menos, 15 dias de antecedência da sua realização;

b) Por ajuste directo, entre a Câmara Municipal e o interessado, sempre que o interesse do município o justifique, facto que será analisado mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

A Câmara Municipal estabelecerá o dia e a hora em que se realiza a hasta pública, que deverá decorrer na sala de sessões da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

A base de licitação para a arrematação do direito à ocupação dos diversos locais é definida pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Se a utilização for feita nos termos da alínea a) do artigo 10.º, a ocupação do local será atribuída a quem oferecer o melhor preço, devendo este e os encargos da arrematação ser pagos imediatamente a seguir ao fecho da arrematação ou no dia útil seguinte.

Artigo 14.º

Se o titular da ocupação não depositar o preço e os encargos referidos no artigo anterior no tempo ali fixado, passa ao seguinte.

Artigo 15.º

1 - São encargos dos utilizadores - o depósito de uma quantia correspondente a três prestações mensais da taxa de ocupação, tratando-se de lojas ou bancas.

2 - A quantia referida no n.º 1 ficará depositada como caução, pelo que não corresponde a qualquer antecipação de pagamento de taxa e será restituída ao utente no termo da licença, se nessa altura não for devedor à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

O titular da ocupação não poderá ocupar o local de venda nem nele iniciar a sua actividade sem comprovar na Câmara Municipal, o cumprimento das obrigações fiscais inerente ao comércio que se propõe exercer no local.

Artigo 17.º

Se o titular da ocupação não der cumprimento ao disposto no artigo anterior no prazo de 30 dias contados da data da arrematação, aplicar-se-á o disposto no artigo 15.º, perdendo, portanto, o direito à licença.

Artigo 18.º

O titular da ocupação é obrigado a iniciar a actividade do local no prazo de 30 dias, a partir da data da arrematação, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

Artigo 19.º

O titular da ocupação poderá interromper a ocupação por um período máximo de 30 dias por ano, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização sem restituição das quantias já pagas.

Artigo 20.º

O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão de natureza civil, seja por que título for.

Artigo 21.º

Quando qualquer utente pretenda desistir do seu direito de ocupação, deverá participar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, até ao dia 10 do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte.

Artigo 22.º

Quaisquer obras nas lojas e na banca dependem de prévia autorização da Câmara Municipal, cuja realização das mesmas pode implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, a reposição da situação anterior às obras por parte do seu autor ou da Câmara Municipal, mediante notificação a este e debitando-lhe os custos.

Artigo 23.º

Todas as obras e benfeitorias autorizadas que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes do edifício e cuja remoção possa causar prejuízos ao local ficarão sendo pertença da Câmara Municipal, pelo que não poderão ser retiradas pelos utilizadores.

Artigo 24.º

A publicidade de cada estabelecimento obedece a um modelo base aprovado e a fornecer pela Câmara Municipal a colocar mediante autorização da mesma.

Do funcionamento

Artigo 25.º

O horário de funcionamento do mercado será estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Só aos titulares de ocupação é permitido fazer entrar produtos que lhe sejam destinados, nas dependências do mercado.

Artigo 27.º

Não é permitida a entrada no recinto do mercado a qualquer tipo de veículos motorizados.

Artigo 28.º

Não será permitida a permanência no mercado de pessoas estranhas ao serviço para além das horas de encerramento.

Artigo 29.º

Os titulares de ocupação são responsáveis pelo encerramento do mercado, de acordo com o horário de funcionamento a definir pela Câmara Municipal.

Condições a satisfazer na venda e exposição de produtos

Artigo 30.º

Não é permitido escamar e preparar o peixe, fora dos locais a esse fim destinados.

Artigo 31.º

As lojas e bancas deverão conservar-se e irrepreensivelmente limpas e os detritos serão depositados em recipientes fechados. Os utensílios a usar pelos vendedores deverão conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 32.º

A exposição, transporte, nomeadamente de hortofrutícolas, armazenamento e embalagem de produtos do sector agro-alimentar, deve ser adequada à preservação do seu estado, à manutenção das condições hígio-sanitárias.

Artigo 33.º

Aos utilizadores do mercado é proibido:

1) Alterar, provocar, molestar ou agredir e intervir em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio;

2) Dificultar, por qualquer modo, o trânsito nos espaços destinados ao público, ou conduzir volumes por forma a molestar ou causar prejuízos a outrem, impedir ou dificultar o serviço do pessoal do mercado;

3) Expor à venda géneros sujeitos à pesagem ou medida, sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas;

4) Expor à venda géneros que não constem na autorização e que, por qualquer motivo, não estejam em condições de servir para consumo;

5) Vender produtos por preços superiores aos fixados ou por quantidade inferior ao ajustado;

6) Efectuar despejos ou remover quaisquer artigos para fora dos locais a esse fim destinados;

7) Formular ou de qualquer forma insinuar, de má fé, queixas ou participações sobre outros utilizadores do mercado;

8) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicadas pelo responsável do mercado;

9) Pregar pregos nas paredes ou fixar armações sem autorização da Câmara;

10) Permitir a permanência em qualquer lugar do mercado, de animais seus, especialmente cães e gatos ou outros que possam molestar as pessoas ou sujar e prejudicar ao géneros ou mercadorias.

Artigo 34.º

A qualquer pessoa do mercado, é proibido: lançar nos espaços envolventes do mercado, folhas ou restos de hortaliça, cascas de fruta, legumes verdes ou secos, lixo, água suja, ou conservar os restos de resíduos fora dos baldes ou caixas destinados a esse fim.

Dos direitos e deveres gerais dos utentes

Artigo 35.º

Conferida a autorização de utilização, o respectivo titular tem direito de utilizar livremente o local de venda concedido, no exercício da sua actividade comercial, mas sempre com respeito do disposto neste Regulamento, na legislação em vigor e nas normas reguladoras da actividade económica que nele pratica.

Artigo 36.º

Todos os titulares dos locais de venda têm por dever:

1) Requerer os contadores da electricidade e água e pagar os respectivos consumos;

2) Pagar a respectiva renda até ao dia 8 de cada mês;

3) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal seja solicitado;

4) Colaborar com os funcionários municipais, em exercício das suas funções, em tudo quanto por eles seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

5) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhes sejam dadas pelo mesmo pessoal.

Do público em geral

Artigo 37.º

É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no mercado discutir com os vendedores, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspecto, comunicar o facto à Câmara Municipal.

Do pessoal em serviço no mercado

Artigo 38.º

A orientação superior de toda a actividade exercida no mercado pertence à Câmara Municipal.

Penalidades

Artigo 39.º

As infracções ao presente Regulamento, e desde que não previstas em legislação especial, serão punidas em processo de contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com coima de 25 euros a 2500 euros.

Artigo 40.º

O não cumprimento do artigo 24.º (publicidade) implicará a rescisão imediata do contrato com o titular da ocupação sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 41.º

O presidente da Câmara promulgará as ordens necessárias ou convenientes ao cumprimento e exercício do disposto neste Regulamento.

Artigo 42.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Se a qualquer momento se verificar que o presente Regulamento se encontra desajustado da realidade, poderá o mesmo ser alterado por proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal.

Artigo 44.º

Tudo o mais não especialmente previsto será regulamentado pelas disposições gerais em vigor.

Artigo 45.º

Entrado em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda