Aviso 5778/2002 (2.ª série) - AP. - António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente:
Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se publica a proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Benavente, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, no Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos, desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
3 de Abril de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
Através do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foi revista a anterior filosofia de intervenção em matéria do ordenamento do território, originando a revogação dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, até aqui em vigor sob a égide dos Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro e n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Entendeu o legislador que aqueles regimes não lograram compatibilizar a necessidade de salvaguardar o interesse público com a eficiência administrativa a que almejem os cidadãos.
Nesta perspectiva, o Decreto-Lei 555/99, surgiu com o intuito de simplificação do sistema sem questionar os princípios atenientes ao respeito pelos interesses públicos, urbanísticos e ambientais, a que importa dar primazia.
O novo regime jurídico, agora, da urbanização e edificação, veio produzir, assim, alterações significativas ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, as quais se passaram a designar genericamente por operações urbanísticas.
Ora, face ao estabelecido neste diploma os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
O presente Regulamento visa, portanto, dar cumprimento àquele mesmo normativo, fixando, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - As taxas a aplicar a cada uma das operações urbanísticas, constam da tabela anexa ao regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Área de construção ou de utilização - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais, excluindo estacionamentos quando situados em cave, instalações técnicas e arrecadações autónomas em edifícios de habitação colectiva, não habitacionais ou mistos, quando situadas em cave ou sótão, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
m) Área de implantação ou de ocupação - área do terreno ocupada pela edificação medida pelo extradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais;
n) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e funcionalmente separada desta, como por exemplo, garagens, arrumos e cozinhas rurais;
o) Unidade de utilização - edificação ou parte de edificação funcionalmente autónoma que se destina a fim diverso do da habitação.
CAPÍTULO II
Procedimentos gerais
Artigo 3.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas deverão ser instruídos de acordo com o estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios respeitantes a cada uma das operações urbanísticas referidas no número anterior, deverão ser apresentados em duplicado.
3 - Ao pedido será acrescido um número de cópias dos elementos que devem instruir cada processo e que será fixado caso a caso, sendo no mínimo tantas quantas forem as entidades externas ao município a consultar.
4 - Sempre que possível, o requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
5 - Os elementos instrutórios de cada operação urbanística ficam sujeitos ao dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.
6 - As comunicações prévias relativas a obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização administrativa deverão ser instruídas de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Obras dispensadas de licença ou autorização administrativas
1 - As obras que tenham escassa relevância urbanística são dispensadas de licença ou autorização administrativas, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - Integram este conceito as seguintes obras:
a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não seja superior a 5 m2;
b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;
c) Tanques de água para fins agrícolas, com altura não superior a 1,5 m e área não superior a 40 m2, desde que distem mais de 10 m da via pública;
d) Piscinas particulares com superfície de água até 72 m2, e profundidade igual ou inferior a 2,30 m;
e) Estufas de construção ligeira, com a área máxima de 1000 m2, e cuja altura não exceda os 3 m;
f) Em logradouros, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, desde que a altura relativamente ao solo não exceda os 2 m;
g) Em logradouros, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;
h) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;
i) Construção de muros:
i.1) De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1,20 m, quando confinantes com via pública;
i.2) De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;
j) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito que não exceda os 2,50 m;
k) Demolição de muros que não sejam de suporte:
k.1) Com altura máxima de 1,20 m quando confinantes com via pública;
k.2) Com altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;
l) Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2, e que não impliquem alterações superiores a 1 m de cota topográfica.
4 - A execução das obras consideradas de escassa relevância urbanística, deverá ser precedida de comunicação à Câmara Municipal.
A comunicação prévia deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 5.º
Operações urbanísticas - dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as obras referidas no n.º 3 do artigo anterior do presente Regulamento, consideradas de escassa relevância urbanística.
Artigo 6.º
Pedidos de destaque - comunicação
1 - A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deverá delimitar a área total do prédio;
d) Planta à escala 1/200 ou 1/500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.
Artigo 7.º
Operações de loteamento - dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população do lugar estatístico definido pelo INE para os censos oficiais.
Artigo 8.º
Obras de edificação - impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios isolados ou contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:
a) Os edifícios disponham ou passem a dispor de um números de fogos e unidades de utilização que, somados, sejam em número superior a 20;
b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de oito fracções ou outras unidades independentes com acesso directo do espaço exterior;
d) Os edifícios disponham ou passem a dispor de uma área de construção superior a 1500 m2.
Artigo 9.º
Obras de edificação - telas finais dos projectos das especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Ocupação e utilização de vias e locais públicos
Artigo 10.º
Licenciamento
1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos, nomeadamente em apoio à realização de obras, está sujeita a prévio licenciamento.
2 - Ficam dispensadas de prévio licenciamento, a ocupação ou utilização de vias ou locais públicos que se destinem:
a) A simples operações de carga ou descarga;
b) A trânsito imediato de mercadorias ou quaisquer objectos e pelo tempo estritamente necessário;
c) A pequenos trabalhos, no âmbito da reparação e conservação dos edifícios, por prazo não superior a três dias.
Artigo 11.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos serão dirigidos ao presidente da Câmara e deverão conter:
a) O fim a que se destina;
b) A indicação da área a ocupar, com referência à largura e comprimento;
c) O tempo de ocupação ou utilização.
Artigo 12.º
Segurança e sinalização
1 - Na ocupação ou utilização de vias ou locais públicos deverão ser, obrigatoriamente, adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários e salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, nomeadamente os que possam afectar bens do domínio público ou de terceiros.
2 - A ocupação ou utilização de vias públicas, deverá ser obrigatoriamente precedida de sinalização adequada de acordo com o Decreto-Lei 33/88, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.
3 - A não observância do disposto no número anterior, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da imediata desocupação da via ou local público e a reposição do estado anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.