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Aviso 5778/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5778/2002 (2.ª série) - AP. - António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se publica a proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Benavente, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, no Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos, desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

3 de Abril de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

Através do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foi revista a anterior filosofia de intervenção em matéria do ordenamento do território, originando a revogação dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, até aqui em vigor sob a égide dos Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro e n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Entendeu o legislador que aqueles regimes não lograram compatibilizar a necessidade de salvaguardar o interesse público com a eficiência administrativa a que almejem os cidadãos.

Nesta perspectiva, o Decreto-Lei 555/99, surgiu com o intuito de simplificação do sistema sem questionar os princípios atenientes ao respeito pelos interesses públicos, urbanísticos e ambientais, a que importa dar primazia.

O novo regime jurídico, agora, da urbanização e edificação, veio produzir, assim, alterações significativas ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, as quais se passaram a designar genericamente por operações urbanísticas.

Ora, face ao estabelecido neste diploma os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento visa, portanto, dar cumprimento àquele mesmo normativo, fixando, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - As taxas a aplicar a cada uma das operações urbanísticas, constam da tabela anexa ao regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Área de construção ou de utilização - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais, excluindo estacionamentos quando situados em cave, instalações técnicas e arrecadações autónomas em edifícios de habitação colectiva, não habitacionais ou mistos, quando situadas em cave ou sótão, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

m) Área de implantação ou de ocupação - área do terreno ocupada pela edificação medida pelo extradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais;

n) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e funcionalmente separada desta, como por exemplo, garagens, arrumos e cozinhas rurais;

o) Unidade de utilização - edificação ou parte de edificação funcionalmente autónoma que se destina a fim diverso do da habitação.

CAPÍTULO II

Procedimentos gerais

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas deverão ser instruídos de acordo com o estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios respeitantes a cada uma das operações urbanísticas referidas no número anterior, deverão ser apresentados em duplicado.

3 - Ao pedido será acrescido um número de cópias dos elementos que devem instruir cada processo e que será fixado caso a caso, sendo no mínimo tantas quantas forem as entidades externas ao município a consultar.

4 - Sempre que possível, o requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Os elementos instrutórios de cada operação urbanística ficam sujeitos ao dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

6 - As comunicações prévias relativas a obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização administrativa deverão ser instruídas de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Obras dispensadas de licença ou autorização administrativas

1 - As obras que tenham escassa relevância urbanística são dispensadas de licença ou autorização administrativas, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não seja superior a 5 m2;

b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

c) Tanques de água para fins agrícolas, com altura não superior a 1,5 m e área não superior a 40 m2, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) Piscinas particulares com superfície de água até 72 m2, e profundidade igual ou inferior a 2,30 m;

e) Estufas de construção ligeira, com a área máxima de 1000 m2, e cuja altura não exceda os 3 m;

f) Em logradouros, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, desde que a altura relativamente ao solo não exceda os 2 m;

g) Em logradouros, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;

h) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;

i) Construção de muros:

i.1) De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1,20 m, quando confinantes com via pública;

i.2) De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;

j) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito que não exceda os 2,50 m;

k) Demolição de muros que não sejam de suporte:

k.1) Com altura máxima de 1,20 m quando confinantes com via pública;

k.2) Com altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;

l) Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2, e que não impliquem alterações superiores a 1 m de cota topográfica.

4 - A execução das obras consideradas de escassa relevância urbanística, deverá ser precedida de comunicação à Câmara Municipal.

A comunicação prévia deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Operações urbanísticas - dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as obras referidas no n.º 3 do artigo anterior do presente Regulamento, consideradas de escassa relevância urbanística.

Artigo 6.º

Pedidos de destaque - comunicação

1 - A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deverá delimitar a área total do prédio;

d) Planta à escala 1/200 ou 1/500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.

Artigo 7.º

Operações de loteamento - dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população do lugar estatístico definido pelo INE para os censos oficiais.

Artigo 8.º

Obras de edificação - impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios isolados ou contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios disponham ou passem a dispor de um números de fogos e unidades de utilização que, somados, sejam em número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de oito fracções ou outras unidades independentes com acesso directo do espaço exterior;

d) Os edifícios disponham ou passem a dispor de uma área de construção superior a 1500 m2.

Artigo 9.º

Obras de edificação - telas finais dos projectos das especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Ocupação e utilização de vias e locais públicos

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos, nomeadamente em apoio à realização de obras, está sujeita a prévio licenciamento.

2 - Ficam dispensadas de prévio licenciamento, a ocupação ou utilização de vias ou locais públicos que se destinem:

a) A simples operações de carga ou descarga;

b) A trânsito imediato de mercadorias ou quaisquer objectos e pelo tempo estritamente necessário;

c) A pequenos trabalhos, no âmbito da reparação e conservação dos edifícios, por prazo não superior a três dias.

Artigo 11.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos serão dirigidos ao presidente da Câmara e deverão conter:

a) O fim a que se destina;

b) A indicação da área a ocupar, com referência à largura e comprimento;

c) O tempo de ocupação ou utilização.

Artigo 12.º

Segurança e sinalização

1 - Na ocupação ou utilização de vias ou locais públicos deverão ser, obrigatoriamente, adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários e salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, nomeadamente os que possam afectar bens do domínio público ou de terceiros.

2 - A ocupação ou utilização de vias públicas, deverá ser obrigatoriamente precedida de sinalização adequada de acordo com o Decreto-Lei 33/88, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.

3 - A não observância do disposto no número anterior, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da imediata desocupação da via ou local público e a reposição do estado anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 33/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede facilidades na regularização de situações em falta quanto ao pagamento da taxa de utilização da Televisão e registo de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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