Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5768/2002, de 28 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5768/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alter do Chão.

15 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta

Considerando que para cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, mais propriamente pelo seu artigo 3.º, foi elaborado o Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Município de Alter do Chão.

Considerando que este Regulamento veio introduzir novas taxas, as quais serão inseridas directamente na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, por força do disposto no seu artigo 65.º do capítulo XVII, bem como alterar o valor de algumas que já constam da mesma.

Considerando que o artigo 1.º, referente à lei habilitante se encontra desactualizado pelo decurso do tempo, importa também actualizá-lo.

Nestes termos os artigos da Tabela de Taxas e Licenças Municipais abaixo mencionados, passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

A presente Tabela de Taxas e Licenças Municipais tem como lei habilitante as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com remissão para o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro; n.º 3-B/2000, de 4 de Abril; n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, para além da legislação especial aplicável.

Artigo 59.º

Comissão de vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) - para licenças de utilização:

a) [...]

b) [...]

c) De empreendimentos turísticos - 100 euros;

d) De estabelecimentos de restauração e bebidas - 50 euros;

e) [...]

Artigo 64.º

Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas:

a) [...]

b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T(Euro) = A(m2) x (B x 1) x W x I

I - índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I = 1, quando cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I = 0,7, quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

b.1) Acesso(s) viário(s) fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;

b.2) Captação própria da água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

b.3) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;

c) I = 0,4, quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I = 0,1, quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b);

e) I = 0,08, quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda