Aviso 5768/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alter do Chão.
15 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.
Proposta
Considerando que para cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, mais propriamente pelo seu artigo 3.º, foi elaborado o Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Município de Alter do Chão.
Considerando que este Regulamento veio introduzir novas taxas, as quais serão inseridas directamente na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, por força do disposto no seu artigo 65.º do capítulo XVII, bem como alterar o valor de algumas que já constam da mesma.
Considerando que o artigo 1.º, referente à lei habilitante se encontra desactualizado pelo decurso do tempo, importa também actualizá-lo.
Nestes termos os artigos da Tabela de Taxas e Licenças Municipais abaixo mencionados, passarão a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A presente Tabela de Taxas e Licenças Municipais tem como lei habilitante as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com remissão para o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro; n.º 3-B/2000, de 4 de Abril; n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, para além da legislação especial aplicável.
Artigo 59.º
Comissão de vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) - para licenças de utilização:
a) [...]
b) [...]
c) De empreendimentos turísticos - 100 euros;
d) De estabelecimentos de restauração e bebidas - 50 euros;
e) [...]
Artigo 64.º
Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas:
a) [...]
b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T(Euro) = A(m2) x (B x 1) x W x I
I - índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:
a) I = 1, quando cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;
b) I = 0,7, quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:
b.1) Acesso(s) viário(s) fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;
b.2) Captação própria da água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;
b.3) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;
c) I = 0,4, quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;
d) I = 0,1, quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b);
e) I = 0,08, quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal.