Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22262/2006, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza os municípios portugueses a recorrer ao crédito para financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios, nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 22 262/2006

Considerando que o n.º 9 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, permite excepcionar dos n.os 2, 3 e 6 do mesmo artigo os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios;

Considerando que aquele número determina ainda que o acesso dos municípios a estes créditos seja previamente autorizado por despacho dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determina o Governo, através dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - Ficam os municípios portugueses autorizados a recorrer ao crédito para financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios, nas seguintes condições:

1.1 - Empréstimos contraídos junto do Instituto Nacional de Habitação ou de instituição de crédito que com ele tenha celebrado protocolos nos termos legais, para financiamento de programas de habitação social, ao abrigo dos regimes estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 135/2004, de 3 de Junho, 163/93, de 7 de Maio, e 110/85, de 17 de Abril;

1.2 - Empréstimos para renovação e reabilitação de áreas urbanas degradadas que tenham sido declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), ou para as quais tenha sido celebrado protocolo no âmbito do PRAUD - Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas, criado pelo despacho 1/88, de 6 de Janeiro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1988;

1.3 - Empréstimos para reabilitação de equipamentos municipais de relevante interesse público destruídos pelos incêndios ocorridos nos Verões de 2004, 2005 e 2006, na parte não financiada por outros instrumentos financeiros com idêntica finalidade.

2 - Os municípios que pretendam contrair empréstimos ao abrigo desta autorização informarão a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados e da finalidade dos empréstimos, a qual comunicará ao Tribunal de Contas.

29 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/03/plain-203001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda