de 3 de Novembro
Pela Portaria 434/94, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 37/95 e 837/97, respectivamente de 16 de Janeiro e de 6 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Monte Alvão a zona de caça associativa de Monte Alvão (zona C) (processo 1574-DGRF), situada no município de Ansião, com a área de 1311 ha e não de 1381,1520 ha, como é referido na Portaria 837/97, de 6 de Setembro, válida até 29 de Junho de 2006.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis, e com efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2006, a concessão da zona de caça associativa de Monte Alvão (zona C) (processo 1574-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge e de Santiago da Guarda, município de Ansião, com a área de 1311 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge e de Santiago da Guarda, município de Ansião, com a área de 739 ha.
3.º A presente zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com uma área total de 2050 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Setembro de 2006.
(ver documento original)