de 31 de Outubro
Pela Portaria 333/2004, de 31 de Março, foi criada a zona de caça municipal dos Trancões (processo 3509-DGRF), situada no município de Castelo de Vide, com a área de 454,3750 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Cume e Coriscos.Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça.
Ao mesmo tempo, a Zona de Caça e Pesca da Herdade Sobral e Mergulhoas, Lda., requereu a concessão de uma zona de caça turística que englobasse aqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo de Vide:Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal dos Trancões (processo 3509-DGRF), criada pela Portaria 333/2004, de 31 de Março.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por um único e igual período, à Zona de Caça e Pesca da Herdade Sobral e Mergulhoas, Lda., com o número de pessoa colectiva 507696620, com sede na Herdade do Sobral, apartado 160, 7320 Castelo de Vide, a zona de caça turística da Herdade Sobral e Mergulhoas (processo 4371-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São João Batista, município de Castelo de Vide, com a área de 853 ha.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Agosto de 2006.
(ver documento original)