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Portaria 1682/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa no reforço INIFIL, a aprontar e empregar uma missão militar, constituída por uma companhia de engenharia do Exército e por pessoal que integrará o Estado-Maior do Quartel-General da UNIFIL.

Texto do documento

Portaria 1682/2006

Considerando o espaço geopolítico em que Portugal se insere, a defesa dos nossos interesses passa pela participação, na medida dos recursos e capacidades disponíveis, nas acções de defesa e promoção da paz no mundo, assumindo por inteiro as responsabilidades que nos cabem nas organizações internacionais e alianças político-militares em que estamos inseridos.

Neste contexto, importa sublinhar a importância das missões humanitárias e de paz em que Portugal não pode deixar de se empenhar, na medida das suas reais possibilidades e interesses, nos termos do Decreto-Lei 233/96, de 7 Dezembro.

A escalada das hostilidades no Líbano e em Israel levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) a reunir e aprovar uma resolução apelando ao fim das hostilidades.

A Resolução 1701/2006, aprovada por unanimidade pelo CSNU, em 11 Agosto de 2006, prevê o reforço da Força Internacional da ONU no Líbano - UNIFIL -, que actuará em conjunto com o Exército libanês para o controlo da cessação de todos os actos hostis, e, em paralelo, supervisionará a retirada das forças de defesa israelitas.

Portugal, como membro da ONU, comprometeu-se a contribuir para o reforço da UNIFIL, por deliberação de 30 de Agosto de 2006 do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Autorizar o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa no reforço da UNIFIL, a aprontar e empregar uma missão militar, constituída por uma companhia de engenharia do Exército e por pessoal que integrará o Estado-Maior do Quartel-General da UNIFIL.

2.º A missão decorrerá até 31 de Agosto de 2007, automaticamente prorrogável de acordo com o mandato atribuído à UNIFIL pelo CSNU.

3.º De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, aqueles militares desempenham funções em país de classe C.

4.º Os custos da missão serão suportados nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

12 de Outubro de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno

Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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