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Despacho 14292/2002, de 25 de Junho

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Texto do documento

Despacho 14 292/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados pelo despacho 11 087/2001, de 25 de Maio, delego ou subdelego na directora da Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações, bacharel Carminda Silva Oliveira Martins, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - O plano de férias do pessoal sob sua dependência, as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Férias anteriores à aprovação do plano de férias;

1.3 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.4 - Pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - Pagamento de ajudas de custo antecipado;

1.7 - Processos relacionados com dispensas para amamentação, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Mobilidade do pessoal dentro da respectiva Unidade;

1.9 - A instrução dos procedimentos administrativos respectivos;

1.10 - A aquisição de títulos de transporte;

1.11 - O pagamento de despesas pelo fundo de maneio de acordo com o respectivo regulamento.

2 - Decidir sobre:

2.1 - A dispensa ou anulação de inscrição, de períodos contributivos de beneficiários;

2.2 - As situações de isenção, redução e cessação do pagamento de contribuições, no âmbito das competências do ISSS;

2.3 - A alteração à base salarial e ao esquema contributivo dos beneficiários;

2.4 - As situações de pedidos apresentados ao abrigo do regime de seguro social voluntário;

2.5 - Os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições e contribuições prescritas;

2.6 - A admissibilidade de outros meios de prova para efeito de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições;

2.7 - Os processos de anulação e restituição de contribuições indevidas.

3 - Proceder:

3.1 - À inscrição e enquadramento de beneficiários;

3.2 - Ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações;

3.3 - À audição de testemunhas para comprovação do exercício de actividade para efeito de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições.

4 - Autorizar:

4.1 - Que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;

4.2 - A validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias e de prestação de serviço militar e bonificação de tempo de serviço de acordo com a legislação vigente;

4.3 - A emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais de segurança social;

4.4 - A concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;

4.5 - A passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários no âmbito das atribuições da Unidade;

4.6 - O despacho dos processos nas situações de sobreposição das remunerações, ou destas com equivalências.

5 - Analisar e assinar a correspondência oficial com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos.

6 - Autorizar a emissão de telecópias e correio electrónico, com excepção das previstas no número anterior.

7 - Assinar correspondência dirigida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito estritamente operacional, nomeadamente no respeitante às acções conducentes ao reembolso das contribuições e à transferência de documentação indevidamente recepcionada.

8 - Emitir atestados relativos a pessoal contratado para destacamento no estrangeiro, ao abrigo dos regulamentos comunitários.

9 - Determinar o estatuto contributivo de beneficiários e contribuintes nas situações legalmente previstas.

10 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas.

11 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pela dirigente atrás referida desde 17 de Setembro de 2001.

23 de Abril de 2002. - A Directora, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2028053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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