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Decreto 44339, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, destinadas ao fabrico de fios, tintos ou não, ou de tecidos, mesmo tintos ou estampados.

Texto do documento

Decreto 44339

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, destinadas ao fabrico de fios, tintos ou não, ou de tecidos, mesmo tintos ou estampados, em cuja constituição entrem apenas uma daquelas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque.

Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos correspondentes aos pesos das fibras, importadas ao abrigo do regime de draubaque, contidas nos fios ou tecidos a exportar.

§ 1.º No caso de fios ou tecidos em cuja constituição entre apenas uma fibra, esse peso será conferido pela verificação aduaneira.

§ 2.º No caso de fios ou tecidos em cuja constituição entrem várias fibras, as quantidades das que foram importadas em regime de draubaque, e naqueles se contêm, deverão ser declaradas pelo exportador e confirmadas por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 3.º A exportação dos tecidos a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Art. 5.º São revogados os Decretos n.os 43170, 43569 e 44144, respectivamente de 21 de Setembro de 1960, de 28 de Março de 1961 e de 2 de Janeiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/11/plain-202754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto 147/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-09 - Decreto 102/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Deixam de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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