Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, destinadas ao fabrico de fios, tintos ou não, ou de tecidos, mesmo tintos ou estampados, em cuja constituição entrem apenas uma daquelas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos correspondentes aos pesos das fibras, importadas ao abrigo do regime de draubaque, contidas nos fios ou tecidos a exportar.
§ 1.º No caso de fios ou tecidos em cuja constituição entre apenas uma fibra, esse peso será conferido pela verificação aduaneira.
§ 2.º No caso de fios ou tecidos em cuja constituição entrem várias fibras, as quantidades das que foram importadas em regime de draubaque, e naqueles se contêm, deverão ser declaradas pelo exportador e confirmadas por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 3.º A exportação dos tecidos a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Art. 5.º São revogados os Decretos n.os 43170, 43569 e 44144, respectivamente de 21 de Setembro de 1960, de 28 de Março de 1961 e de 2 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.