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Decreto 102/82, de 9 de Setembro

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Sumário

Deixam de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto 102/82

de 9 de Setembro

O desenvolvimento verificado na indústria nacional de produção de fibras sintéticas tem permitido disciplinar algumas operações abrangidas pelo Decreto 44339, de 11 de Maio de 1962.

Assim, à semelhança do que se verificou relativamente às fibras de poliéster, que deixaram de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque, através do Decreto 147/77, de 17 de Novembro, também as fibras acrílicas estão, na actual conjuntura, em condições de serem submetidas a igual regime.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Deixam de estar abrangidas pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto 44339, de 1 de Maio de 1962, as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.

2 - Em derrogação do enunciado no número anterior, poderá permitir-se a importação em draubaque de fibras acrílicas mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/09/plain-196299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-11 - Decreto 44339 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, destinadas ao fabrico de fios, tintos ou não, ou de tecidos, mesmo tintos ou estampados.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto 147/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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