Aviso 5565/2002, de 20 de Junho
Aviso 5565/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia, na sua sessão do dia 16 de Março de 2002, ao abrigo da competência conferida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Junta de Freguesia de 19 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, em conformidade com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, artigo 8.º, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Quadro de pessoal
(ver documento original)
7 de Maio de 2002. - O Presidente da Junta, António dos Santos Ferreira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2027353.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-18 -
Decreto-Lei
404-A/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.
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1998-12-30 -
Decreto-Lei
412-A/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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