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Despacho 21453/2006, de 23 de Outubro

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de implementação da subestação de Castelo Branco na sua propriedade designada por Barragão, sita na freguesia de Benquerenças, concelho de castelo Branco, para efeitos de abate de azinheiras.

Texto do documento

Despacho 21 453/2006

A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pretende executar a obra de implementação da subestação de Castelo Branco na sua propriedade designada por Barragão, sita na freguesia de Benquerenças, concelho de Castelo Branco, tendo, para o efeito, solicitado o abate de 121 azinheiras, 15 adultas e 106 jovens, que radicam num área de 1,92 ha de povoamento.

Considerando que, pelo despacho 11 294/2006, de 20 de Abril, do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2006, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da subestação de Castelo Branco;

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerentes à constituição de um nó fundamental da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) para o efeito da expansão da rede de 220 kV e 150 kV na zona da Beira Baixa, para alimentação da rede regional de alta tensão da EDP Distribuição, e ao reforço da capacidade de escoamento oriunda de fontes renováveis, em especial eólicas, contribuindo, assim, para o cumprimento das metas estabelecidas na directiva das renováveis;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), tendo sido emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente a respectiva declaração de impacte ambiental favorável, condicionada ao cumprimento das recomendações e medidas de minimização do plano geral de acompanhamento ambiental da obra e do respectivo plano de monitorização;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que o local adoptado para esta subestação resultou do respectivo estudo de impacte ambiental (EIA);

Considerando, ainda, que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de arborização para uma área de 13,33 ha da mesma propriedade, que possui condições edafo-climáticas adequadas:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

O abate das azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

4 de Outubro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/23/plain-202726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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