A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 138/2006, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2006

Conforme deliberação de 30 de Agosto de 2006 do Conselho Superior de Defesa Nacional, Portugal irá enviar um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU.

Nesta conformidade, a partir de 15 de Outubro de 2006, o Exército Português enviará uma companhia de engenharia para integrar a referida força.

Considerando que, no âmbito do planeamento militar em curso tendente à preparação e prontidão daquela força, a qual se reveste de algumas especificidades dadas as forças em presença e a distância a que Portugal se encontra do teatro de operações, urge proceder à contratação de serviços e à aquisição de material adequado, necessário, inexistente e específico para a missão.

Considerando que o reconhecimento do teatro de operações, determinante para o aprontamento da força, só foi efectuado em 29 de Setembro de 2006;

Presente que na elaboração do Orçamento do Estado para 2006 não foi contemplada esta possibilidade, que se coloca ora de forma superveniente e que não era previsível àquela data, importando garantir a dotação orçamental necessária;

Tendo em conta que os Decretos-Leis n.os 33/99, de 5 de Fevereiro, e 197/99, de 8 de Junho, prevêem, ambos, a possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste directo, o primeiro quando estejam em causa momentos de grave tensão internacional e o segundo quando existam motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, de tal forma que não seja possível cumprir os prazos ou formalidades aplicáveis aos restantes procedimentos pré-contratuais, circunstâncias que se verificam de modo manifesto na situação vertente;

Considerando ainda que o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, permite a dispensa da forma escrita de contrato desde que esteja em causa a segurança externa do Estado e seja necessário dar execução imediata às relações contratuais, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, circunstâncias que, como decorre do acima explanado, também se verificam na situação vertente;

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 27.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o dispêndio de (euro) 2415962 no corrente ano, de 2006, com o envio do contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU.

2 - Autorizar que a realização daquela despesa até ao montante máximo de (euro) 1515962, incluindo o IVA em vigor, possa ser feita por ajuste directo, e com dispensa de contrato escrito, tendo em vista a contratação de bens e serviços adequados e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação inicial da força terrestre do escalão companhia a enviar para o teatro de operações do Líbano, bem como à reposição dos materiais por ela utilizados, nos termos constantes do anexo da presente resolução.

3 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior do Exército, a competência para celebrar os contratos referidos no número anterior.

4 - Determinar que os ajustes directos referidos no n.º 2 não obrigam à consulta de vários fornecedores de bens e prestadores de serviços, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

5 - Determinar que os encargos decorrentes dos contratos mencionados no n.º 1 são suportados pelo orçamento do Exército destinado às forças nacionais destacadas, o qual é reforçado até ao valor de (euro) 2415962, por transferência da dotação provisional do Ministério das Finanças.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Necessidades imediatas da força nacional destacada

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/23/plain-202711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda