de 3 de Agosto
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro, situados, respectivamente, na Rua Nova da Trindade, 7, em Lisboa, e na Rua de D. Manuel I, 5-C, no Barreiro, e pertencentes à empresa pública CTT/TLP, constituiu-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º, 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 102.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro, na distância de 8 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º Os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro utilizam antenas direccionais com cotas, respectivamente, de 77,91 m e de 34,23 m em relação ao nível do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Trindade:
Latitude: 38º 42' 45,746" N.
Longitude: 09º 08' 27,342" W.
b) Barreiro:
Latitude: 38º 39' 49,315" N.
Longitude: 09º 07' 42,583" W Art. 3.º A zona de desobstrução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 19 m medidos perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro.
A zona de desobstrução encontra-se demarcada nas plantas topográficas, na escala de 1:25000, conforme as figuras 1 e 2 em anexo a este diploma.
Art. 4.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas menos de (ver documento original) m, sendo d(índice 1) e d(índice 2) as projecções sobre a referida linha de distâncias, em quilómetros, entre o ponto considerado e os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro.
O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as duas antenas estão representados, em plano vertical, nas escalas de 1:50000 (eixo de abcissas) e de 1:1000 (eixo de ordenadas) na figura 3 em anexo a este diploma.
Art. 5.º A Direcção-Geral de Telecomunicações é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)