Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 392/81, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras de admissão e promoção de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Texto do documento

Portaria 392/81

de 15 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, que para o preenchimento das vagas existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), respeitantes às carreiras de escriturário-dactilógrafo e de oficiais administrativos, dever-se-ão aplicar as seguintes regras:

Das provas e métodos de selecção 1 - A admissão de pessoal é condicionada à existência de lugar vago e às condições estabelecidas na lei geral, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

2 - O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos da lei geral, efectuando-se a admissão através de concurso de prestação de provas.

3 - O recrutamento para a admissão e promoção na carreira de oficiais administrativos far-se-á através de concurso documental e de prestação de provas.

Da admissão e abertura dos concursos 4 - A admissão dos candidatos ficará condicionada à posse dos requisitos gerais e especiais exigíveis para a admissão e promoção dos quadros, que os candidatos deverão satisfazer até à data do encerramento dos respectivos concursos.

5 - A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director-geral.

6 - Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias, através de anúncio publicado no Diário da República.

7 - Os anúncios de abertura dos concursos, sem prejuízo da inclusão de outros elementos considerados relevantes, deverão conter:

a) Categoria, vencimentos e outras regalias, local e número de lugares a preencher;

b) Indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;

c) Modalidade e prazo de validade do concurso;

d) Local e prazo da entrega dos requerimentos e entidade a quem devem ser dirigidos;

e) Indicação do Diário da República onde se encontra publicada a presente portaria;

f) Documentos que deverão instruir o processo de candidatura.

8 - Os candidatos devem instruir os requerimentos com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Declaração de que não exercem outro cargo ou função pública no Estado ou pessoa colectiva de utilidade pública ou de que, exercendo-o, pedirão a exoneração à data do seu provimento;

e) Certificado de que não sofrem de tuberculose evolutiva e atestado comprovativo de sanidade física e mental e de não sofrerem de doença contagiosa, ambos passados nos termos da lei;

f) Atestado passado pela autoridade sanitária da área da sua residência provando que o candidato se encontra vacinado ou revacinado contra o tétano, no prazo legal;

g) Documento comprovativo de ter cumprido as disposições legais do recrutamento militar.

9 - Os documentos referenciados nas alíneas a), b), e), f) e g) poderão ser dispensados se os candidatos já forem funcionários.

10 - Para admissão aos concursos apenas serão exigidos os documentos que não tenham prazo de caducidade.

11 - Os restantes documentos exigidos pela lei serão apresentados aquando do provimento, sendo os candidatos avisados para proceder à sua apresentação.

12 - Decorrido o prazo de abertura do concurso, os requerimentos dos candidatos e os documentos e informações que os acompanharem serão organizados pela Repartição de Expediente e Pessoal da Direcção-Geral, que verificará do cumprimento das condições de admissibilidade dos candidatos e organizará a lista provisória dos que forem admitidos, a qual será publicada no Diário da República.

13 - Se da análise feita aos documentos referenciados no número anterior se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, serão os respectivos candidatos avisados para, no prazo de quinze dias, sob cominação de exclusão, suprirem as faltas verificadas.

14 - No prazo de dez dias a contar da publicação a que se refere o n.º 12 os interessados, quando excluídos da lista, poderão interpor recurso para o membro do governo competente.

15 - Após a verificação das reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.

16 - No caso de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora em que as provas deverão ser prestadas.

Dos júris dos concursos 17 - Os júris dos concursos serão designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sendo constituídos pelo director-geral, que presidirá, e por dois a quatro vogais.

O presidente do júri poderá delegar aquela qualidade em funcionário da Direcção-Geral de categoria não inferior a chefe de repartição.

18 - Ao presidente do júri compete dirigir e fiscalizar a realização dos concursos, dispondo de voto de qualidade.

19 - Aos vogais cumpre colaborar com o presidente do júri e efectuar os interrogatórios, podendo o presidente, a todo o tempo, formular perguntas a qualquer candidato.

20 - Das sessões do júri serão lavradas, em livro especial, todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

21 - As listas de classificação, respeitando-se as preferências estabelecidas na lei, serão enviadas ao Diário da República, para publicação, durante os dez dias subsequentes à decisão final do júri, incluindo apenas os candidatos aprovados.

22 - Das deliberações finais do júri cabe recurso para o Ministro das Finanças e do Plano, mediante requerimento fundamentado, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da publicação das listas de classificação.

23 - As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados e as que concedem provimento darão origem às rectificações correspondentes.

Do regime das provas 24 - As provas do concurso englobam uma prova escrita e uma prova oral. A prova escrita será constituída por uma parte teórica e uma parte prática.

25 - Nos concursos para escriturários-dactilógrafos as provas serão escritas e práticas; para os concursos de terceiros-oficiais, segundos-oficiais e primeiros-oficiais as provas serão escritas e orais.

26 - As provas escritas terão a duração de cento e vinte minutos; as provas orais terão a duração mínima de quinze minutos.

27 - As provas serão classificadas por notas, expressas de 0 a 20, sem qualquer arredondamento, calculando-se a nota final das duas provas:

a) Nos concursos para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, através da média aritmética das provas prática e escrita;

b) Nos concursos para primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial a nota correspondente às provas escritas e orais será determinada em face da média aritmética.

28 - Consideram-se reprovados os candidatos cuja classificação final, calculada nos termos do número anterior, seja inferior a 10 valores.

Serão excluídos das provas orais, nos concursos para as categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, os candidatos que na prova escrita não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores.

29 - Os pontos para as provas escritas e práticas serão organizados pelo júri, dentro da matéria do programa, graduando-se a sua dificuldade consoante a categoria a que os candidatos sejam concorrentes.

30 - Os candidatos não podem comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri, mas poderão consultar livros, sendo-lhes facultada a legislação que solicitarem.

Os candidatos que infringirem as regras dos concursos serão excluídos por deliberação do júri.

31 - Serão eliminados dos concursos os candidatos que faltarem a qualquer prova, salvo se a falta for devida a força maior devidamente comprovada e aceite pelo júri.

Neste caso, ser-lhes-á facultado o direito de prestar provas dentro do prazo de trinta dias, sendo, em conformidade, alterada a respectiva lista de classificação.

32 - Após as provas escritas, o júri reunirá e procederá à sua classificação, finda a qual, e havendo lugar a prova oral, será afixada a lista de candidatos que à mesma tenham sido admitidos.

33 - O prazo de validade do concurso é de dois anos a contar da data da publicação da lista de candidatos aprovados no Diário da República.

34 - É revogada a Portaria 356/72, de 29 de Junho.

35 - As dúvidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros competentes.

36 - O disposto na presente portaria não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma emitido ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 5 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/15/plain-202667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 356/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições a observar nos concursos para ingresso e promoção do pessoal do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda