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Portaria 356/72, de 29 de Junho

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Sumário

Insere disposições a observar nos concursos para ingresso e promoção do pessoal do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.)

Texto do documento

Portaria 356/72

de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48854, de 31 de Janeiro de 1969, que nos concursos para ingresso e promoção do pessoal do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) se observem as seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Do ingresso

1. Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos dos dois sexos, de idade não inferior a 20 anos, salvo se estiverem emancipados, nem superior a 35 anos, com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, ressalvando-se, no entanto, a ampliação daquele limite máximo de idade quanto aos casos referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

2. A admissão no quadro do pessoal administrativo da A. D. S. E. é feita na categoria de terceiro-oficial, mediante concurso de provas de habilitação, a que poderão ser admitidos:

a) Indivíduos, de ambos os sexos, que possuam a habilitação do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada, de idade não inferior a 20 anos, salvo se estiverem emancipados, nem superior a 35 anos, respeitadas as excepções previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969;

b) Os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro da A. D. S. E. que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

CAPÍTULO II

Da promoção

3. Dentro do quadro do pessoal administrativo da A. D. S. E., a promoção até à categoria de primeiro-oficial depende de concurso de habilitação.

4. São candidatos aos concursos a que refere o número anterior:

Para primeiros-oficiais, os segundos-oficiais;

Para segundos-oficiais, os terceiros-oficiais.

5. São candidatos aos concursos para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe os de 2.ª classe.

6. Os candidatos aos concursos de promoção para a categoria imediatamente superior devem ter, pelo menos, três anos de efectivo serviço no cargo, considerando-se concorrentes obrigatórios a esses concursos todos os funcionários que satisfaçam essa condição.

CAPÍTULO III

Da abertura dos concursos

7. Os concursos para os lugares do quadro da A. D. S. E. são abertos, sob proposta do seu director, em data a determinar pelo Ministro das Finanças.

8. O anúncio para a admissão aos concursos é expedido pela A. D. S. E., fixando-se o prazo máximo para a apresentação dos requerimentos e documentos em trinta dias, a contar da data da sua publicação no Diário do Governo.

9. Tanto os requerimentos, a formular em impresso próprio da A. D. S. E., como os documentos indispensáveis à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos deverão ser entregues ou enviados à Repartição de Expediente e Pessoal da A. D. S.

E., a qual, no primeiro caso, passará recibo dessa entrega, devidamente datado e assinado, e, no segundo, acusará a respectiva recepção, sempre que isso lhe seja solicitado.

Tratando-se de concurso em que sejam opositores os funcionários da própria A. D. S.

E., deverão os requerimentos e documentos a apresentar ser entregues nos serviços de que esses funcionários dependem, os quais imediatamente os remeterão à Repartição de Expediente e Pessoal.

10. O director da. A. D. S. E. decidirá sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, mas, no segundo caso, fundamentará a sua decisão.

11. Se do exame feito aos documentos se notarem deficiências ou omissões, serão convidados os interessados, por anúncio no Diário do Governo, a suprir as faltas, no prazo de dez dias, sob pena de ficarem excluídos do concurso.

12. Expirando o prazo referido no número anterior, serão publicados no Diário do Governo, por ordem alfabética, os nomes dos candidatos que estejam em condições legais de serem admitidos ao concurso, e, bem assim, os dos excluídos. No mesmo anúncio indicar-se-á, se for possível, o local, dia e hora em que as provas devem ser prestadas.

13. Contra a exclusão de qualquer candidato há recurso para o Ministro das Finanças, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do anúncio no Diário do Governo.

Esses recursos não suspendem, no entanto, o expediente dos concursos, sendo os candidatos que deles obtiverem provimento avisados por anúncio, igualmente publicado no Diário do Governo, do dia, hora e local em que devem prestar provas.

14. Não poderão ser admitidos a novo concurso os funcionários reprovados ou excluídos em três concursos obrigatórios para o mesmo lugar.

15. O estabelecido no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos concorrentes aos lugares de ingresso na A. D. S. E.

CAPÍTULO IV

Dos júris dos concursos

16. Os júris dos concursos para os diversos lugares da A. D. S. E. são constituídos pelo director, que será o presidente, pelo chefe da Repartição de Expediente e Pessoal e por um outro chefe de repartição da A. D. S. E., este de nomeação ministerial, pelo prazo de dois anos, findos os quais poderá ser reconduzido.

17. O júri só pode funcionar quando estiver reunida a maioria absoluta dos seus vogais, processando-se a sua substituição, quanto ao vogal nato, pelo funcionário que o substitui nos seus impedimentos legais, e, no que respeita ao vogal de nomeação do Ministro, pelo que este tiver prèviamente designado como vogal suplente.

Se o impedimento for do presidente, será este substituído pelo funcionário mais categorizado que fizer parte do júri, e, entre os de igual categoria, pelo mais antigo.

18. O presidente do júri dirige os concursos e dispõe de voto qualificado no caso de empate.

19. Das sessões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, devendo delas constar sucintamente, mas com clareza, todas as resoluções tomadas e o resultado das provas.

CAPÍTULO V

Das provas e sua realização

20. As provas dos concursos são:

Escritas e práticas, nos concursos para escriturários-dactilógrafos de 2.ª e 1.ª classes e terceiros-oficiais;

Escritas, práticas e orais, nos, concursos para segundos-oficiais e primeiros-oficiais.

21. As provas escritas e práticas serão anunciadas no Diário do Governo e, pelo menos, com trinta dias de antecedência.

22. Nos concursos para as categorias de escriturários-dactilógrafos de 2.ª e 1.ª classes as provas escritas terão a duração máxima de duas horas e consistirão na resolução de um ponto sobre as matérias dos respectivos programas.

As provas práticas destinam-se a avaliar do grau de conhecimentos dos candidatos sobre dactilografia.

23. Nos concursos para primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, além das provas de dactilografia, a realizar separadamente, as provas escritas consistirão na resolução de dois pontos - teórico e prático -, com a duração máxima de quatro horas.

As provas orais, a efectuar nos concursos de promoção às categorias de primeiros-oficiais e segundos-oficiais, terão a duração máxima de quarenta minutos, tempo esse distribuído igualmente pelos dois arguentes.

24. As provas serão sempre classificadas por notas expressas de 0 a 20, sem qualquer arredondamento, calculando-se a nota final dessas provas do modo seguinte:

a) Nos concursos para escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes, através da média aritmética das provas prática e escrita;

b) Nos concursos para terceiros-oficiais, em face da média aritmética de todas as provas;

c) Nos concursos para primeiros-oficiais e segundos-oficiais, a nota correspondente às provas escritas e práticas será determinada nas condições da alínea anterior.

25. Nos concursos de promoção, os chefes dos serviços da A. D. S. E. de que dependem os respectivos funcionários deverão preencher e enviar ao director deste organismo, até cinco dias após o encerramento do prazo a que se refere o n.º 8 da presente portaria, uma ficha informativa, respeitante a cada candidato, de modelo igual ao adoptado, nos termos do § 2.º do artigo 84.º do Decreto 43625, de 27 de Abril de 1961, pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública e com aplicação da respectiva tabela.

O director da A. D. S. E. registará naquela ficha os respectivos índices de valorização, segundo a aludida tabela, e a média obtida será adicionada à nota atribuída ao candidato no conjunto das provas escritas e prática, calculada nos termos do n.º 24.

26. Consideram-se reprovados os candidatos cuja classificação final, calculada nos termos dos números anteriores, seja inferior a 10 valores.

Serão excluídos das provas orais, nos concursos para as categorias de primeiros-oficiais e segundos-oficiais, os candidatos que, na prova escrita não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores.

27. Os pontos para as provas escritas e práticas serão organizados pelo júri dentro da matéria do programa, graduando-se a sua dificuldade consoante a categoria a que os candidates sejam concorrentes.

28. Em relação a cada prova, o júri elaborará cinco pontos devidamente numerados, os quais, depois de por ele devidamente rubricados, serão encerrados em igual número de sobrescritos, por sua vez lacrados com o sinete da A. D. S. E.

29. Os candidatos não podem comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri, nem tão-pouco consultar livros ou apontamentos, mas ser-lhes-á facultada a legislação que pedirem.

Os infractores desta norma serão excluídos do concurso por deliberação do júri e ainda punidos disciplinarmente se forem funcionários públicos. Não o sendo, ficam inibidos de voltar ao primeiro concurso que se realizar.

30. Serão eliminados do concurso os candidatos que faltarem a qualquer das provas.

Se a falta for devida a força maior, devidamente comprovada, ser-lhes-á facultado o direito de prestar provas desde que se apresentem até ao último dia do concurso.

31. Reunidas todas as provas, procederá o júri à sua apreciação no mesmo dia, ou em tantos dias seguidos quantos forem necessários para concluir esse serviço, findo o qual, e havendo lugar a prova oral, será afixada a lista dos candidatos que à mesma tenham sido admitidos.

32. O director da A. D. S. E. promoverá a organização da lista dos aprovados em cada concurso, respeitando-se as preferências estabelecidas por lei.

Essa lista será organizada por ordem decrescente, com indicação rigorosa dos valores de cada candidato, e publicada no Diário do Governo.

33. As classificações dos concursos são válidas pelo prazo de três anos, a partir da publicação da lista no Diário do Governo.

34. Os processos de concurso para ingresso ou admissão de pessoal seguirão, na parte não prevista na presente portaria, o que, para os restantes departamentos do Ministério das Finanças, se encontra estabelecido no Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, e demais legislação genérica que for aplicável.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/29/plain-206984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-27 - Decreto 43625 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-31 - Decreto-Lei 48854 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece o quadro e remunerações do pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), regula o provimento do seu pessoal e insere disposições tendentes a uma melhor adaptação aos seus objectivos e à aceleração e simplificação do funcionamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Portaria 392/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece as regras de admissão e promoção de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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